TJRN - 0817300-49.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 14:02
Desentranhado o documento
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19/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIONE MAIA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ______________________________________________________________________________________ Processo n°: 0817300-49.2022.8.20.5106 Parte autora: ARIONE MAIA FILHO Parte ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte manifestou o interesse de renunciar a parcela do crédito que lhe é devido, no que exceder ao teto de pagamento do regime de RPV, a fim de viabilizar o pagamento da condenação independentemente de precatório.
Intimado para se manifestar, o ente público não se opôs. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de renúncia de parcela do crédito está devidamente previsto na legislação federal a respeito do tema, uma vez que o art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009 admite que a parte exequente renuncie ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo sem o regime de precatório.
Nesses termos, em consonância com o dispositivo legal, acolho o pedido de renúncia e determino a requisição do crédito devido a parte autora, limitado ao quantum de R$ 7.786,02, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.616/2010, valor do maior benefício do RGPS vigente a época do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Resolução nº 17/2021 - TJRN vigentes..
Diante disso, acolho o pedido autoral e retifico a decisão interlocutória de id 142399208, determinando que o executado proceda o pagamento da quantia de R$ 7.786,02, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Outras Decisões
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07/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:49
Juntada de planilha de cálculos
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10/02/2025 13:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 07:32
Processo Reativado
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28/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:52
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ARIONE MAIA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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