TJRN - 0813084-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813084-35.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: BRUNA KATARINA SANTIAGO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 151674858) opostos por Banco J.
Safra S/A contra a Sentença (Num. 150445438), apontando, em suma, omissão quanto à possibilidade de compensação de valores entre os créditos e débitos existentes entre as partes litigantes.
O embargante sustenta que o Banco não tinha conhecimento acerca da existência do equipamento de rastreamento, vindo a tomar ciência do mesmo apenas quando o bem já havia sido vendido, razão pela qual não seria mais possível sua devolução.
Alega, ainda, que a embargada permanece devedora do valor de R$ 17.583,84 (dezessete mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) junto ao Banco, já que o montante obtido com a venda do veículo não foi suficiente para quitar o débito contratual.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada, permitindo a compensação de valores com base no art. 368 do Código Civil.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 151817850).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte embargada tenha apresentado contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de compensação de valores entre o montante que eventualmente deverá pagar à embargada (correspondente ao valor do rastreador) e o saldo devedor que alega ainda ser devido pela embargada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, não se manifestou sobre essa questão específica, limitando-se a determinar que a parte autora restitua à parte ré o equipamento de rastreamento veicular instalado no veículo apreendido, no prazo de 30 dias, sob pena de pagar o valor equivalente a um rastreador de mesma qualidade e espécie, sem fazer qualquer menção à possibilidade de compensação com eventual crédito remanescente em favor do banco.
A compensação é instituto jurídico expressamente previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Trata-se de mecanismo que visa evitar a circulação desnecessária de valores e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
No caso em análise, a sentença embargada julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco autor.
Ao mesmo tempo, determinou que o banco restitua à ré o equipamento de rastreamento ou seu equivalente em dinheiro.
Contudo, não se manifestou sobre a alegação do banco de que ainda existe saldo devedor não quitado após a venda do veículo, nem sobre a possibilidade de compensação entre esses valores.
Dessa forma, reconheço a existência de omissão na sentença embargada quanto à possibilidade de compensação de valores, questão relevante para a solução da controvérsia, uma vez que impacta diretamente o cumprimento da obrigação imposta e pode evitar a circulação desnecessária de valores.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando a sentença para reconhecer expressamente a possibilidade de compensação entre o valor que o banco deve pagar à embargada (correspondente ao rastreador) e o eventual saldo devedor remanescente que a embargada ainda deve ao banco, desde que devidamente comprovado nos autos durante a fase de cumprimento de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 13:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813084-35.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: BRUNA KATARINA SANTIAGO DE OLIVEIRA SENTENÇA Banco J.
Safra ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra BRUNA KATARINA SANTIAGO DE OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 16/12/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Custas recolhidas (Num. 97246770).
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 97526955), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 98708764).
A parte demandada peticionou ofertando uma proposta de acordo para pagar as parcelas vencidas (Num. 99155951), o que não foi aceito pela parte autora (Num. 99495812).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tenha purgado a mora ou contestado a ação (Num. 99192944).
Em nova petição, a demandada pediu autorização para retirar o rastreador veicular (Num. 99965110), o que foi deferido na decisão Num. 112516435, contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (Num. 113012952), contrarrazoado pelo réu (Num. 119030951), tendo os embargos sido conhecidos, mas improvidos (Num. 129280206).
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a retirada do rastreador (Num. 132029279). É o relatório.
Decido.
Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Ressalte-se que o demandado se limitou a peticionar informando o depósito em Juízo de quantia inferior ao valor devido, como garantia de futuro acordo extrajudicial, o que não ocorreu, requerendo então a liberação, o que não se caracteriza como contestação, tampouco como purgação da mora, uma vez que a restituição do veículo está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a tese firmada no REsp 1.418.593- MS (Tema 722), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim definida: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Com efeito, ante a revelia da parte demandada o magistrado está autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o(a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora ficou evidenciada através da notificação extrajudicial.
Desse modo, tanto ficou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do devedor, que deixou de pagar as prestações devidas.
Ratifico, contudo, o teor da decisão Num. 112516435, quanto à determinação para que “a parte autora restitua à parte ré o equipamento de rastreamento veicular instalado no veículo apreendido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar o valor equivalente a um rastreador de mesma qualidade e espécie”, haja vista a ausência de qualquer decisão em sentido contrário no agravo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Determino que a parte autora restitua à parte ré o equipamento de rastreamento veicular instalado no veículo apreendido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar o valor equivalente a um rastreador de mesma qualidade e espécie.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0813084-35.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: BRUNA KATARINA SANTIAGO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/01/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813084-35.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: BRUNA KATARINA SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de veículo, na qual, deferida a medida liminar, o bem foi devidamente apreendido (ID 98708764 - Pág. 1).
Em seguida, a parte ré apresentou proposta para devolução do bem (ID 99155951), não aceita pelo credor (ID 99495812).
Por fim, constam duas petições da parte ré nos autos pendentes de análise (ID . 99965110 e 103105684 ), nas quais requer autorização para retirada de rastreador veicular.
Disse ainda que havia contratado o serviço de rastreamento na modalidade de aluguel sendo necessário a devolução do equipamento à empresa contratada, pelo que requereu autorização específica para que o Senhor Raul Thellys Gois Cunha, técnico da empresa, procedesse com a retirada do dispositivo.
Insurgiu-se, ainda, contra a transferência do veículo para outra unidade da federação em virtude dos impedimentos de circulação e transferência do veículo determinados na Decisão inicial, requerendo que se anule a transferência do veículo. É o que importa relatar.
De início, considerando que o equipamento de rastreamento veicular é um bem desvinculado do veículo alienado, não compondo o principal (automóvel) e seus acessórios, deve o dispositivo ser devolvido à parte ré para destinação que lhe convier, visto que a empresa contratada para o serviço de rastreamento não faz parte da lide.
Quanto à possibilidade de transferência do veículo no curso da lide, tendo em vista que o réu não purgou a mora no prazo estipulado de 05 (cinco) dias, houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor, passando ele a estar investido em todos os poderes inerentes à propriedade, incluindo a transferência do bem, o que de fato ocorreu.
Quanto aos impedimentos determinados por este Juízo na decisão inicial é necessário fazer uma interpretação sistemática da decisão, consoante regra do art. 489, § 3º do CPC (“§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”).
Conforme decisão inicial (ID 97028342 - Pág. 3) a determinação de lançamento dos impedimentos através do Renajud visavam dar efetividade à decisão judicial, ou seja, impedir que o réu/devedor efetuasse a transferência do bem, bem como auxiliar na localização do veículo.
Com a apreensão do bem não faz mais sentido/necessidade a manutenção dos impedimentos determinados, não existindo óbice ao credor proceder com a transferência do bem para outra unidade da federação.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 103105684 - Pág. 3 (anulação da transferência do veículo), e DEFIRO o pedido de ID 99965110 - Pág. 1, a fim de determinar que a parte autora restitua à parte ré o equipamento de rastreamento veicular instalado no veículo apreendido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar o valor equivalente a um rastreador de mesma qualidade e espécie.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:21
Outras Decisões
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10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 14:55
Juntada de custas
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16/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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