TJRN - 0855581-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855581-35.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: INGRID DE MOURA CAMARA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: IRAMAR DE MOURA CAMARA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA D E S P A C H O Intime-se o Apelação para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855581-35.2021.8.20.5001 Requerente: INGRID DE MOURA CAMARA Requerido(a): IRAMAR DE MOURA CAMARA SENTENÇA - MANDADO INGRID DE MOURA CAMARA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu pai, IRAMAR DE MOURA CAMARA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, laudos médicos do INSS de fls. 21/23 do pdf.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), este ofereceu impugnação, alegando não ser necessária a curatela, mas que, caso o Juízo concluísse por sua necessidade, indicava o seu irmão Ítalo para a função de curador.
Foram realizadas perícias por assistente social (p. 357), psicólogo (p. 367) e médico (p. 389).
Nova entrevista às fls. 412.
Este Juízo indeferiu o pedido de nova perícia médica e concedeu a curatela provisória, nomeando Ítalo de Moura Câmara como curador provisório.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, uma vez que a Requerente alegou, de forma clara, na inicial, que o Requerido não tinha condições de se autogerir e praticar os atos da vida civil e requereu-lhe a nomeação de curador, ou seja, o exame do pedido não pode ser afastado.
A curatela está sendo pleiteada pela filha do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto ao mérito, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Pois bem, foram realizadas três perícias.
O laudo social concluiu pela suficiência da tomada de decisão apoiada com a indicação da Requerente e de Ítalo, ou sejam os dois seriam aptos para a função.
O laudo psicológico de fls. 367, por seu turno, concluiu pela necessidade da curatela, diante das limitações cognitivas, perda da autonomia e comportamento instável, com a indicação de Ítalo para a função de curador, pois se fazia presente diariamente, dando suporte, às fls. 367.
Já o médico também concluiu pela necessidade de curatela para questões patrimonias (CID10 F20.3), com possibilidade de reavaliação em 3 anos (atualmente 2 anos).
Ressalto que, na última entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios, pois se mostrava alheio à administração do seu patrimônio , inclusive em relação à herança, o que se coaduna com os laudos do psicólogo e do médico.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
No que pertine ao curador, mantenho a nomeação do curador provisório, em consonância com o laudo psicológico, que consignou que, na prática a função já era exercida pelo irmão Ítalo, o qual, aliás, gozava da preferência do curatelando, e pelo fato, reconhecido pela autora, de que ela não tem contato frequente com o mesmo, apesar de filha.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de IRAMAR DE MOURA CAMARA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ITALO DE MOURA CAMARA, pelo prazo de 2 anos, conforme a indicação do perito médico, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1978 1 00187 094 002629902, do Oficial de Registro Civil da 2a Zona de Natal, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:43
Decorrido prazo de partes em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855581-35.2021.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: INGRID DE MOURA CAMARA Réu: IRAMAR DE MOURA CAMARA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0855581-35.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: INGRID DE MOURA CAMARA RÉU: IRAMAR DE MOURA CAMARA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,9 de junho de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID DE MOURA CÂMARA.
-
02/06/2025 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:12
Audiência Entrevista realizada conduzida por 27/05/2025 11:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 12:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 01:13
Juntada de diligência
-
13/05/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
06/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 27/05/2025, às 11h20.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:33
Audiência Entrevista designada conduzida por 27/05/2025 11:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 12:32
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 03/12/2024 11:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
27/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855581-35.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: INGRID DE MOURA CAMARA Advogado da parte autora: JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO, HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: IRAMAR DE MOURA CAMARA Advogado da parte ré: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA D E S P A C H O Trata-se de ação de nomeação de curador proposta por Ingrid de Moura Câmara, em favor do seu genitor, Iramar de Moura Câmara.
A parte autora não juntou laudo médico circustanciado e indicou que a impossibilidade decorria da recusa do curatelando em comparecer na consulta médica.
Foi proferida decisão de Id. 77820515 que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, pois não restou justificada a urgência da medida.
Na ocasião da audiência de entrevista, realizada em julho de 2022, este Juízo consignou impressão pessoal de que o curatelando não possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios e determinou a realização de perícia por médico, psicólogo e assistente social.
O requerido apresentou contestação no Id. 87280843.
No laudo do estudo social ficou consignado que o curatelando possuía vínculo afetivo sólido com o irmão, Ítalo.
Sugeriu, ao final, a tomada de decisão apoiada, pois não foi observada a necessidade de nomeação de curador para o Sr.
Iramar (Id. 107274724).
No laudo do estudo psicológico, houve também a indicação de que o responsável pelo curatelado era o seu irmão.
No entanto, diferente da assistente social, a psicóloga consignou que, diante das limitações existentes, o Sr.
Iramar precisava de um curador, sendo o Sr. Ítalo adequado para exercer o encargo (Id. 109614319).
O laudo médico pericial consignou o diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada (CID 10 - F20.3) e atestou que o curatelando conseguia exprimir a vontade, mas não tinha capacidade de administrar os bens, não estando apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Indicou, ainda, a necessidade de reavaliação no prazo de 03 (três) anos.
O MP requereu a realização de nova perícia, por outro perito, a fim de se analisar, atualmente, o quadro psíquico do requerido.
Diante do contexto fático dos autos, verifico que, além de ser necessária a análise do deferimento da medida mais extrema, há a necessidade de ouvir o irmão do curatelando, pessoa indicada pela psicóloga, como adequada para exercer o encargo.
Sendo assim, diante das conclusões conflitantes dos laudos colacionados aos autos e do fato de a audiência ter sido realizada há mais de dois anos, entendo ser necessária a realização de nova entrevista com o curatelando, oportunidade em que será analisada a necessidade de realização de nova perícia.
Aprazo entrevista para o dia 03 de dezembro de 2024, às 11h20, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Na mesma oportunidade será realizada a oitiva da autora e do Sr. Ítalo de Moura Câmara, irmão do curatelando.
Intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço e/ou contato telefônico de Ítalo de Moura Câmara, de modo a viabilizar a intimação deste para comparecimento ao ato supramencionado.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 12:50
Juntada de diligência
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855581-35.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: INGRID DE MOURA CAMARA Advogado da parte autora: JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO, HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: IRAMAR DE MOURA CAMARA Advogado da parte ré: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA D E S P A C H O Trata-se de ação de nomeação de curador proposta por Ingrid de Moura Câmara, em favor do seu genitor, Iramar de Moura Câmara.
A parte autora não juntou laudo médico circustanciado e indicou que a impossibilidade decorria da recusa do curatelando em comparecer na consulta médica.
Foi proferida decisão de Id. 77820515 que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, pois não restou justificada a urgência da medida.
Na ocasião da audiência de entrevista, realizada em julho de 2022, este Juízo consignou impressão pessoal de que o curatelando não possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios e determinou a realização de perícia por médico, psicólogo e assistente social.
O requerido apresentou contestação no Id. 87280843.
No laudo do estudo social ficou consignado que o curatelando possuía vínculo afetivo sólido com o irmão, Ítalo.
Sugeriu, ao final, a tomada de decisão apoiada, pois não foi observada a necessidade de nomeação de curador para o Sr.
Iramar (Id. 107274724).
No laudo do estudo psicológico, houve também a indicação de que o responsável pelo curatelado era o seu irmão.
No entanto, diferente da assistente social, a psicóloga consignou que, diante das limitações existentes, o Sr.
Iramar precisava de um curador, sendo o Sr. Ítalo adequado para exercer o encargo (Id. 109614319).
O laudo médico pericial consignou o diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada (CID 10 - F20.3) e atestou que o curatelando conseguia exprimir a vontade, mas não tinha capacidade de administrar os bens, não estando apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Indicou, ainda, a necessidade de reavaliação no prazo de 03 (três) anos.
O MP requereu a realização de nova perícia, por outro perito, a fim de se analisar, atualmente, o quadro psíquico do requerido.
Diante do contexto fático dos autos, verifico que, além de ser necessária a análise do deferimento da medida mais extrema, há a necessidade de ouvir o irmão do curatelando, pessoa indicada pela psicóloga, como adequada para exercer o encargo.
Sendo assim, diante das conclusões conflitantes dos laudos colacionados aos autos e do fato de a audiência ter sido realizada há mais de dois anos, entendo ser necessária a realização de nova entrevista com o curatelando, oportunidade em que será analisada a necessidade de realização de nova perícia.
Aprazo entrevista para o dia 03 de dezembro de 2024, às 11h20, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Na mesma oportunidade será realizada a oitiva da autora e do Sr. Ítalo de Moura Câmara, irmão do curatelando.
Intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço e/ou contato telefônico de Ítalo de Moura Câmara, de modo a viabilizar a intimação deste para comparecimento ao ato supramencionado.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:46
Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:00
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0855581-35.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: INGRID DE MOURA CAMARA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) INTIMO a autora, por intermédio do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 107569922; 109614319 e 118960399, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:20
Juntada de devolução de mandado
-
14/01/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 22:19
Juntada de diligência
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
0855581-35.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para comparecer no dia 22/01/2024 às 15:30 horas no Tyrol Business Center, sala 205, situado à Avenida Rodrigues Alves, 800 - Tirol, Natal/RN, conduzindo(a) o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia, devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:23
Decorrido prazo de IRAMAR DE MOURA CAMARA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:23
Decorrido prazo de IRAMAR DE MOURA CAMARA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:52
Audiência de interrogatório realizada para 22/07/2022 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 12:08
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2022 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 07:13
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:23
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 06:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:07
Declarada incompetência
-
12/11/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815509-03.2023.8.20.0000
Saraiva Advogados Associados
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 10:40
Processo nº 0847781-19.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Raimunda Veronica dos Santos Lima
Advogado: Jose Francisco Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 15:15
Processo nº 0847781-19.2022.8.20.5001
Raimunda Veronica dos Santos Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Francisco Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 10:42
Processo nº 0871308-63.2023.8.20.5001
Marcelino Santos da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 17:18
Processo nº 0812247-53.2018.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Wanderlucia Jacqueline Nunes Damasceno
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42