TJRN - 0871308-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871308-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELINO SANTOS DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, observa-se que no momento da propositura da ação a parte autora não acostou aos autos cópia do seu RG, tendo apresentado apenas cópia de sua CTPS.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do seu RG.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo n° 0871308-63.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:45
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:45
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0871308-63.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO SANTOS DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARCELINO SANTOS DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/06/2024 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:19
Decorrido prazo de MARCELINO SANTOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:35
Decorrido prazo de MARCELINO SANTOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0871308-63.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELINO SANTOS DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MARCELINO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa ré, em razão de um contrato no valor de R$ 888,35 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), o qual desconhece, sem ter sido previamente notificada acerca da inscrição do seu nome.
Em tutela de urgência, pleiteou pela expedição de ordem para a retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pelo demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da contratação e notificação, factível por ocasião da sua contestação.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à inscrição ou não tenha efetivamente recebido a notificação prévia à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito, em razão do contrato objeto da demanda, conforme aduzido na exordial.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, antes da oitiva da parte ré, não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELINO SANTOS DA SILVA.
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13/12/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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