TJRN - 0849958-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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02/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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23/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849958-53.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCELO RICARDO DIANA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCELO RICARDO DIANA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da 10ª parcela vencida em 15/08/2021, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Custas recolhidas (Num. 85667136 - Pág. 1).
Instruiu a petição inicial com diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 85774338), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 86703888 - Pág. 1).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 88713052), arguindo, em suma, a carência da ação por falta de condições da ação em razão da inexistência da mora, pois a notificação extrajudicial enviada, além de não ter lhe sido entregue, referia-se a contrato diverso daquele objeto dos autos, pedindo a extinção da ação e restituição do bem.
Postulou, ainda pela assistência judiciária gratuita.
A parte demandada informou a interposição de recurso de agravo contra a decisão liminar (Num. 88711485 - Pág. 1), o qual foi desprovido (ID 97377318).
Informou também a venda do bem através de leiloeiro e requereu fosse informado valor de venda do bem, e feita a devolução do montante devido ao réu (petição de ID 91740372 - Pág. 1).
Em réplica apresentada em ID 94023789 - Pág. 1, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, esclareceu a divergência entre o número do contrato e o número constante na notificação, informando que o nº 472761463 refere-se ao registro prévio do contrato, enquanto que o nº *00.***.*71-71 refere-se ao registro após sua aprovação e celebração, além de ser esta última numeração a constante no carnê de pagamento, possibilitando a identificação do contrato por tal numeração.
Informou também que a venda do bem ocorreu em 22/09/2022 pelo valor de R$ 35.000,00.
Intimadas para disserem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de outras provas, a parte ré apresentou reconvenção e o autor apresentou alegações finais.
Em sua reconvenção informou que recebeu do réu como valor incontroverso do bem o montante de R$ 3.791,20, ao passo que deveria ter sido devolvido R$ 11.371,60, pelo que postulou a devolução de todo montante pago pelo autor ou alternativamente o pagamento de R$ 7.580,40, em dobro, e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito passo a analisar a preliminar arguida pelo réu em sua resposta e o pedido de justiça gratuita. - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU O requerido informou e documentou nos autos que exercia seu labor como motorista de aplicativo, e que o veículo que dele se utilizava para tanto foi apreendido nos autos desta ação.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Entendo, pois, cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita, o que ora concedo ao requerido. - DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO Conquanto o réu tenha sustentado a nulidade da notificação extrajudicial, em virtude da numeração do contrato indicado na notificação juntada aos autos ser distinta da numeração da cédula de crédito bancário anexada em ID 85267621 - Pág. 1, entendo que não lhe assiste razão.
Além dos esclarecimentos prestados pela parte autora de que o contrato recebe nova numeração após a aprovação, vê-se na notificação enviada ao endereço informado no contrato que os demais dados se referem a contratação em questão, como a data da emissão da carta de crédito, e o valor original da parcela, a permitir a identificação da dívida, de modo que a diferença no número do contrato não é suficiente para macular a notificação extrajudicial enviada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO - ERRO MATERIAL - VALIDADE - DEFERIMENTO DA LIMINAR.
O mero erro material na notificação quanto ao número do contrato não invalida a constituição em mora do devedor, se os demais dados nela mencionados conferem com o pactuado, tais como a agência, as partes contratantes, a data da emissão do documento, o número e o valor da parcela devida.
Impossibilidade de confusão.
Contrato cujo número final só é recebido após a aprovação e não corresponde ao número da operação interna constante das condições do financiamento assinada pelo contratante.
Provimento do recurso para deferir a liminar de busca e apreensão. (TJ-RJ - AI: 00270751420208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/05/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No tocante ao fato da carta não ter sido sequer entregue ao destinatário pelo motivo de mudança de endereço, encontra-se pacificado o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, para cumprir a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Inclusive em recente julgado da segunda turma do STJ representativo de controvérsia e afetado ao rito dos recursos repetitivos, tema nº 1132, foi fixada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” De forma que a notificação constante dos autos é válida e preenche o requisito da lei vigente. - DO PEDIDO RECONVENCIONAL Intimada para requerer a produção de outras provas, a parte ré apresentou reconvenção nos autos.
Ocorre que a reconvenção é espécie de ação cujo prazo para propositura é o prazo da contestação, motivo pelo qual deixo de apreciar a reconvenção por manifesta intempestividade e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO NA PEÇA DEDUZIDA. - DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Prescreve o art.3º, do Decreto-lei n.º 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (a).
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) a alienação fiduciária do bem e b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, restou demonstrado nos autos que as partes firmaram o contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID 85267621 - Pág. 1 a Pág. 8), estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação juntada em ID 85267622 , a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Desse modo, tanto ficou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Há que se registrar, que embora devidamente citada a ré não purgou a mora, não sendo descaracterizada a mora, de modo que havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Tendo em vista que o réu não purgou a mora no prazo estipulado de 05 (cinco) dias, houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
Passando ele a estar investido em todos os poderes inerentes à propriedade, incluindo a venda do bem, o que de fato ocorreu.
Quanto à venda do bem, estabelece o art. 2º do Decreto Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas Esclareço, de todo modo, ser necessário haver o procedimento de prestação de contas para apurar se existe, de fato, saldo credor em favor do requerido além da quantia recebida de R$ 3.791,20, procedimento este que deverá ser ajuizado pela parte interessada após o trânsito em julgado da presente demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato de financiamento realizado entre autor e réu e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Estabeleço, ainda, que a parte ré deve arcar com os débitos existentes sobre o veículo objeto da ação anteriores ao cumprimento da liminar (eventuais multas e débito perante o órgão de trânsito), bem como as despesas decorrentes da venda do bem, devendo ser tais débitos abatidos do produto da venda do bem, e eventual saldo remanescente ser disponibilizado à parte ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora defiro à parte demandada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:58
Juntada de Petição de reconvenção
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10/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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14/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2022 18:49
Conclusos para despacho
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15/09/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 17:16
Juntada de custas
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18/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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