TJRN - 0851187-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851187-82.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINE PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0851187-82.2021.8.20.5001 AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ALINE PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 155274080, alegando, em suma, erro material, sob a fundamento de que a dívida foi oriunda da contratação de cartão de crédito e não da contratação de empréstimo.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. 157861768). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que houve equívoco por este juízo na parte da fundamentação quanto ao tipo de contratação que fora efetuada em nome da autora, ao invés de contratação de empréstimo, fora pactuado cartão de crédito.
Sucede que, independentemente da forma de contratação, seja de empréstimo, seja de cartão de crédito, o fato foi que houve uma contratação em nome da autora, o que gerou a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, a determinação do seu cancelamento junto ao cadastro de restrição ao crédito.
Houve, portanto, a ocorrência de erro material na parte da fundamentação deste provimento jurisdicional, devendo ser acrescido ao dispositivo que o débito adveio da contratação do cartão de crédito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e dou-lhes provimento, para retificar a sentença proferida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., para declarar a inexistência do débito oriundo da contratação do cartão de crédito e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851187-82.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINE PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156297985), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0851187-82.2021.8.20.5001 AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo demandado, sem que exista o débito alegado.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 77135669, argumentando acerca da existência da dívida questionada decorrente inadimplemento contratual.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 79887747.
Por meio de decisão saneadora do feito de id.90383725, este juízo determinou que o réu juntasse provas da contratação.
Em resposta, o réu juntou petição de id. 92684354.
Intimadas as partes para produção de outras provas, o réu juntou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 123116815). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que a autora pode se caracterizar como consumidora e o réu como fornecedor, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se a demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela autora.
No caso em apreço, em que pese o réu afirmar que a contratação do empréstimo fora concretizada mediante requerimento da autora, não trouxe o instrumento contratual ou outro meio hábil de prova apto a comprovar a exigibilidade do débito causador da inclusão vastamente combatida nestes autos.
Sucede que, apesar da imagem fotográfica identificar a autora, sabe-se que a análise do instrumento contratual ou outro meio hábil de prova se mostra indispensável para verificar não somente a contratação noticiada, mas também a regularidade do negócio e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora.
Destarte, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pela demandante.
Por consequência, a existência da dívida, conforme extrato juntado aos autos no id. 74697093, não restou atestada, pois não houve comprovação bastante do liame obrigacional que justificasse o débito em apreço e a sua consequente cobrança.
Por derradeiro, no tocante à indenização por danos morais, depreende-se dos autos que a inscrição existente no nome da requerente cuida da primeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ. À vista disso, tem-se que o réu é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim agindo, causou o réu dano moral, pois restou incontroverso que a autora não contratou junto a este, o que causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Assim, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita, conforme valor pormenorizado abaixo.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0851187-82.2021.8.20.5001 AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo demandado, sem que exista o débito alegado.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 77135669, argumentando acerca da existência da dívida questionada decorrente inadimplemento contratual.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 79887747.
Por meio de decisão saneadora do feito de id.90383725, este juízo determinou que o réu juntasse provas da contratação.
Em resposta, o réu juntou petição de id. 92684354.
Intimadas as partes para produção de outras provas, o réu juntou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 123116815). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que a autora pode se caracterizar como consumidora e o réu como fornecedor, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se a demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela autora.
No caso em apreço, em que pese o réu afirmar que a contratação do empréstimo fora concretizada mediante requerimento da autora, não trouxe o instrumento contratual ou outro meio hábil de prova apto a comprovar a exigibilidade do débito causador da inclusão vastamente combatida nestes autos.
Sucede que, apesar da imagem fotográfica identificar a autora, sabe-se que a análise do instrumento contratual ou outro meio hábil de prova se mostra indispensável para verificar não somente a contratação noticiada, mas também a regularidade do negócio e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora.
Destarte, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pela demandante.
Por consequência, a existência da dívida, conforme extrato juntado aos autos no id. 74697093, não restou atestada, pois não houve comprovação bastante do liame obrigacional que justificasse o débito em apreço e a sua consequente cobrança.
Por derradeiro, no tocante à indenização por danos morais, depreende-se dos autos que a inscrição existente no nome da requerente cuida da primeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ. À vista disso, tem-se que o réu é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim agindo, causou o réu dano moral, pois restou incontroverso que a autora não contratou junto a este, o que causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Assim, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita, conforme valor pormenorizado abaixo.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851187-82.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
25/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
28/06/2024 23:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851187-82.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851187-82.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 92684354.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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