TJRN - 0804526-84.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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24/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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22/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804526-84.2022.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0804526-84.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em face de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, considerando a prática dos delitos tipificados nos arts. 306, §2º e art. 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Suspenso o processo e o curso do prazo prescricional até a data de 19/12/2031 (ID 119684038).
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público pugnou pela produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos agentes da lei que atuaram na ocorrência (ID 119797628), o que foi deferido pelo juízo (ID 119946390).
Realizada audiência de instrução na data de 12 de junho de 2024 (ID 123283081), colheu-se os depoimentos das testemunhas.
Nessa perspectiva, com supedâneo no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional.
Determino à Secretaria Judiciária, outrossim, caso não venha a parte aos autos antes disso, que proceda à conclusão do processo a este juízo em 19/12/2031, para análise sobre o cabimento da revogação da suspensão do curso da prescrição, nos termos da Súmula 415 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:21
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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13/06/2024 13:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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11/06/2024 10:41
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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06/06/2024 13:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0804526-84.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 12/06/2024, às 11h30, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta/RN, 3 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804526-84.2022.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0804526-84.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em face de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, considerando a prática dos delitos tipificados nos arts. 306, §2º e art. 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Suspenso o processo e o curso do prazo prescricional até a data de 19/12/2031 (ID 119684038).
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público pugnou pela produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos agentes da lei que atuaram na ocorrência (ID 119797628).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 366 do Código de Processo Penal determina que "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Analisando o dispositivo supracitado, observa-se que a produção antecipada de provas não é medida automática que decorre de toda e qualquer suspensão do processo em razão de réu revel citado por edital.
Com efeito, trata-se de medida de caráter excepcional cuja aplicação deve ocorrer somente quando há um risco real de perda da prova, não servindo de fundamento a mera citação editalícia e a suspensão do processo para sua realização.
Acerca do tema da produção antecipada de provas, a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça aduz: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Contudo, conforme sustentou o Ministério Público, o passar do tempo pode levar ao esquecimento dos fatos, sem falar na falibilidade humana, podendo a testemunha falecer ou adoecer e prejudicar a instrução processual.
O STJ ainda entendeu como fundamentação concreta e hábil a justificar a produção antecipada de provas o fato de serem as testemunhas policiais, percebamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455 DO STJ.
TEMPERAMENTO.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
TEMPO E MEMÓRIA.
JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo. 2.
Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo.
O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente - proteção do acusado e proteção da sociedade - sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente). 3.
A Lei n. 9.271/1996 - cujo objetivo maior foi o de corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal - buscou, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do futuro provimento jurisdicional.
Para tanto, previu três alternativas a acompanhar a norma principal (suspensão do processo, objeto do art. 366 do CPP), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu.
A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique o encontro da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu. 4.
Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5.
Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. 6.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos.
Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos. 7.
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. 8.
No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois "... o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado...". 9.
A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. 10.
Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido. (RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Analisando o caso dos autos, constata-se ser cabível a produção antecipada de provas, uma vez que a justificativa ministerial mostra-se idônea, considerando que a atividade policial no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.
A falibilidade humana também justifica a produção antecipada da prova, devendo ser pontuado ainda a necessidade de assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela perda da qualidade da prova, dada a falibilidade da memória humana, sem que isso resvale em qualquer prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença do defensor, o comparecimento eventual do réu – e a consequente retomada do curso processual – lhe permitirá requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo lograr a repetição da prova produzida antecipadamente.
Ressalte-se que eventual nulidade advinda da produção antecipada de provas é relativa, reclamando a efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
DISPOSITIVO Desse modo, defiro o pedido de produção antecipada de provas, para inquirir as testemunhas arroladas na denúncia em Audiência de Instrução a ser realizada em data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, com amparo na Portaria n.º 03/2022.
Nomeio a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/RN 21.670), como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Intime-se a Defensora Dativa para informar o aceite e comparecer ao ato, possibilitando assim o contraditório.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este ato.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias pela Secretaria.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:33
Deferido o pedido de
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25/04/2024 15:33
Nomeado defensor dativo
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24/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804526-84.2022.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0804526-84.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em face de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, considerando a prática dos delitos tipificados nos arts. 306, §2º e art. 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Revogado o acordo de não persecução penal, a denúncia foi recebida na data de 19/12/2023, consoante ID 110936938.
O denunciado não foi encontrado para citação pessoal, oportunidade em que foi determinada a sua citação por edital (ID 114439309).
Decorrido o prazo sem que o acusado tenha comparecido ou constituído advogado para o oferecimento da resposta à acusação, consoante certidão de ID 119650372, o Ministério Público requereu a suspensão do feito e devolução dos autos para fins de manifestação acerca da necessidade de produção antecipada das provas e análise acerca da necessidade de sua prisão preventiva (ID 109988151).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que sendo o acusado citado por edital, o prazo para o oferecimento da resposta à acusação começa a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de seu defensor, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 396 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o artigo 366 do Código de Processo Penal assim dispõe: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Da leitura do texto legal acima transcrito se depreende que a hipótese dos autos, se amolda às suas prescrições, uma vez que o acusado, devidamente citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado para o oferecimento da resposta à acusação.
Diante do exposto e, com supedâneo no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional.
Determino à Secretaria Judiciária, outrossim, caso não venha a parte aos autos antes disso, que proceda à conclusão do processo a este juízo em 19/12/2031, para análise sobre o cabimento da revogação da suspensão do curso da prescrição, nos termos da Súmula 415 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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22/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:24
Decorrido prazo de Acusado em 01/03/2024.
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05/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804526-84.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Acusado: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo de nº 0804526-84.2022.8.20.5300, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, tendo sido determinada a sua CITAÇÃO do acusado JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, brasileiro, natural de Sousa/PB, nascido aos 23/02/1998, solteiro, padeiro, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*19-03, filho de Josefa Macena de Sousa e João Bezerra Rodrigues, anteriormente residente e domiciliado na Rua Adormevil Moreira de Miranda, 415, Luizote de Freitas, Uberlândia/MG, atualmente em local incerto e não sabido, para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP.
Dado e passado nesta Comarca de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, ao 1º de fevereiro de 2024.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analsita judiciário, o digitei.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o acusado, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do acusado para fins de citação.
Cruzeta, 19 de janeiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
19/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804526-84.2022.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0804526-84.2022.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA INVESTIGADO: JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se da Inquérito Policial no qual houve a realização do Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o investigado JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, o qual se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo no prazo de 30 (trinta) dias da homologação.
Diante da inadimplência (ID 106902757), foi determinada a intimação do beneficiário para justificar o descumprimento da prestação pecuniária, sob pena de revogação do acordo e continuidade da ação penal originária.
Expedida Carta Precatória, não foi possível localizá-lo no endereço constante nos autos, consoante certidão de ID 110437708.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, ofereceu denúncia contra JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES, dando como incurso nas sanções dos artigos 306, §2º e art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal prevê in verbis: “§ 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” No presente caso, o acusado descumpriu com as condições impostas no acordo de não persecução penal, visto que, não foi localizado nos endereços constantes nos autos para ser intimado para comprovar o pagamento estipulado e não apresentou justificativa para sua ausência. É cabível a revogação do benefício, em conformidade com o requerimento ministerial.
Isto posto, com fundamento no §10º do artigo 28-A da do Código Penal e, considerando tudo mais que nos autos consta, REVOGO o acordo de não persecução penal homologado nos autos celebrado e, consequentemente, determino o restabelecimento do curso do presente feito.
Não obstante, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2023 01:08
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
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19/12/2023 01:08
Recebida a denúncia contra JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES
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16/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 08:57
Juntada de termo
-
21/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES em 19/06/2023.
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29/05/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Audiência instrução realizada para 17/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/05/2023 09:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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19/05/2023 09:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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16/05/2023 15:32
Juntada de intimação de audiência
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30/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:27
Audiência instrução designada para 17/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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25/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:55
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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27/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:09
Outras Decisões
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22/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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17/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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07/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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07/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 15:41
Desentranhado o documento
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03/10/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:23
Concedida a Liberdade provisória de JAEDSON BRUNO MACENA RODRIGUES.
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03/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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