TJRN - 0815866-05.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815866-05.2021.8.20.5124 Apelante: Marilia Pinheiro de Moura.
Advogado(a): Sidney Wandson das Neves.
Apelada: Havan Lojas de Departamentos Ltda.
Advogado(a): Cassiano Ricardo Golos Teixeira.
Apelada: Serasa S.A.
Advogado(a): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ainda em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como é de notória sabença, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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