TJRN - 0803966-91.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:56
Juntada de despacho
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24/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:20
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:55
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:16
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 16:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803966-91.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILMA LUIS DE OLIVEIRA Requerido(a): ELIEL BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDILMA LUIZ DE OLIVEIRA em face de ELIEL BARBOSA DA SILVA, alegando, em síntese que é proprietária de imóvel vizinho ao do requerido e que este, ao construir sua casa, abriu janela e varanda na lateral do imóvel, passando a ter acesso visual diretamente para os quartos e para a cozinha de sua residência.
Alegou, ainda, que buscando resolver a situação, entrou em contato com o fiscal de obras do município de Taipu/RN e este chegou a notificar o requerido para promover o fechamento da janela e da lateral da varanda, sob o argumento de que este estaria descumprindo o art. 1.301 do Código Civil.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado promovesse o fechamento das janelas e da varanda e, no mérito, pugnou pelo julgamento de procedência da ação para o fim de confirmar a decisão liminar.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID 79378808 houve o indeferimento da liminar.
Realizada audiência conciliatória, as partes não realizaram acordo (ID 84276223).
Devidamente intimado em audiência para apresentar contestação, o requerido o fez de forma intempestiva, conforme certidão de ID 87528457.
Instada a apresentar réplica, a autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré, assim como o julgamento antecipado da lide (ID 88500094).
Por meio de decisão de ID 94099425 foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação da autora para manifestar interesse na produção de outras provas, oportunidade em que esta requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido (ID 97461927).
Saneado o feito e deferido a designação de audiência instrutória para colheita de depoimento pessoal do demandado (ID 101401980).
Realizada audiência, da qual não compareceram o réu, tampouco seu causídico (ID 109374182). É o relatório.
Decido.
No presente caso pretende a parte autora prestação jurisdicional que determine o fechamento de janelas e varanda construídas lateralmente a menos de 01 (um) metro e meio de seu imóvel.
Os autos foi instruído apenas com fotografias e notificação emitida pela Secretaria de Obras do Município de situação dos imóveis.
O respaldo legal para o ajuizamento da presente demanda, encontra amparo no art. 1.301 do Código Civil, o qual preleciona: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Sendo assim, o fato constitutivo do direito reside na simples comprovação do desrespeito ao distanciamento mínimo previsto no dispositivo legal supracitado.
No entanto, no caso em tela, a míngua das provas colacionadas, vislumbro pela insuficiência destas para elucidar a violação do direito reclamado pela requerente. É que, apenas da análise das fotografias carreadas não é possível identificar a distância entre o imóvel da parte autora e aquele em construção, pertencente ao réu, o que seria imprescindível para configurar a pretensão e, não dependeria de maior esforço da requerente, já que bastava ter demonstrado que a abertura das janelas e varanda não respeitou o distanciamento mínimo legalmente exigido ou, ainda, ter requerido prova nesse sentido, o que não o fez.
Não obstante, registre que, em que pese a revelia do requerido, a presunção de veracidade dos fatos depende da verossimilhança das alegações da parte autora em confronto com as provas que instruem o feito, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez.
Veja-se que, a requerente teve oportunidade de produzir outras provas, inclusive tendo sido pactuado desde a decisão de indeferimento da liminar que não havia sido comprovado o desrespeito do distanciamento entre os imóveis para abertura das janelas e varanda, de modo que competia a interessada trazer novos documentos ou requerer a produção de prova técnica para aferir sua alegação, porém, se restringiu a pugnar pela designação de audiência para oitiva do requerido, prova esta que não restou concretizada em razão da ausência do demandado ao ato aprazado, sem que houvesse qualquer novo requerimento da requerente.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de forma que, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita concedida em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:53
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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25/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:22
Decretada a revelia
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06/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/06/2022 12:19
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:41
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/05/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:26
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/03/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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