TJRN - 0814967-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814967-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JASON RODRIGUES AMORIM NETO ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA RECORRIDO:BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24634412) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24153900) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Alega a recorrente violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso, consoante consignado no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25123108/25124787/25142409/25198329). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Nesse contexto, nota-se que a Agravante não demonstrou, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, constante da tutela de urgência, diante da possibilidade de, no que diz respeito aos empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas ou pensionista, aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual prevê a viabilidade de descontos de até 70% (setenta por cento), podendo o integrante das Forças Armadas receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814967-82.2023.8.20.0000 (Origem nº 0816464-85.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814967-82.2023.8.20.0000 Polo ativo JASON RODRIGUES AMORIM NETO Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, WILSON SALES BELCHIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814967-82.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: JASON RODRIGUES AMORIM NETO ADVOGADOS: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (119964/RN) E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (11099A/RN) AGRAVADO: BANCO ALFA INVESTIMENTOS S/A (FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (19933A/RN) AGRAVADO: ITAUCARD S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOUR DE ARAÚJO (1387A/RN) AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A (PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A) ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (303249/SP) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jason Rodrigues Amorim Neto contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0816464-85.2023.8.20.5124, movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Alfa Investimentos S/A, Itaucard S/A e Picpay Bank – Banco Múltiplo S/A, indeferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido da limitação dos descontos de diversos empréstimos ao teto de 30% (trinta por cento) do soldo do recorrente.
Em suas razões (ID. 22427826), o agravante aduziu que é o único provedor de sua residência, onde vive com a esposa e seus três filhos menores de idade e que sempre teve fácil acesso ao crédito, em razão da sua renda e, “ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos – concedidos de forma indiscriminada pela parte demandada”.
Afirmou que sua renda líquida é de R$ 10.189,82 (dez mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e as despesas mensais mínimas equivalem à quantia de R$ 7.990,00 (sete mil e novecentos e noventa reais); porém está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer o equilíbrio financeiro mensal.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação, limitando-se os descontos a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos, além da abstenção dos recorridos de inscreverem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmado o Agravo de Instrumento ao final.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Id. 15961065.
Todos os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 22872810, ID. 22941199, ID. 22983765 e ID. 23259955), todas pugnando pela manutenção integral da Decisão combatida, destacando-se a impugnação à concessão da Gratuidade da Justiça concedida em favor do agravante, esta última formulada pelo Banco Original S/A (ID. 22872810).
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer elemento que possa afastar a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do agravante, isso porque restou demonstrado o comprometimento dos seus vencimentos com diversos empréstimos e demais despesas com sua família, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação ao benefício suscitada pelo Banco Original S/A (ID. 22872810).
No mérito,
por outro lado, Nesse contexto, nota-se que a Agravante não demonstrou, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, constante da tutela de urgência, diante da possibilidade de, no que diz respeito aos empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas ou pensionista, aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual prevê a viabilidade de descontos de até 70% (setenta por cento), podendo o integrante das Forças Armadas receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
Nesse contexto, estabelece o artigo 14 da referida Medida Provisória: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA SOB PENA DE MULTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NESTE CASO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
VIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, §3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A MP nº 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem realizados na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801139-19.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 31/05/2023).
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer elemento que possa afastar a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do agravante, isso porque restou demonstrado o comprometimento dos seus vencimentos com diversos empréstimos e demais despesas com sua família, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação ao benefício suscitada pelo Banco Original S/A (ID. 22872810).
No mérito,
por outro lado, Nesse contexto, nota-se que a Agravante não demonstrou, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, constante da tutela de urgência, diante da possibilidade de, no que diz respeito aos empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas ou pensionista, aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual prevê a viabilidade de descontos de até 70% (setenta por cento), podendo o integrante das Forças Armadas receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
Nesse contexto, estabelece o artigo 14 da referida Medida Provisória: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA SOB PENA DE MULTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NESTE CASO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
VIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, §3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A MP nº 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem realizados na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801139-19.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 31/05/2023).
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814967-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
18/02/2024 22:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814967-82.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: JASON RODRIGUES AMORIM NETO ADVOGADOS: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (119964/RN) E OUTROS AGRAVADO: BANCO ALFA INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: ITAUCARD S/A AGRAVADO: PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jason Rodrigues Amorim Neto contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0816464-85.2023.8.20.5124, movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Alfa Investimentos S/A, Itaucard S/A e Picpay Bank – Banco Múltiplo S/A, indeferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido da limitação dos descontos de diversos empréstimos ao teto de 30% (trinta por cento) do soldo do recorrente.
Em suas razões (ID. 22427826), o agravante aduziu que é o único provedor de sua residência, onde vive com a esposa e seus três filhos menores de idade e que sempre teve fácil acesso ao crédito, em razão da sua renda e, “ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos – concedidos de forma indiscriminada pela parte demandada”.
Afirmou que sua renda líquida é de R$ 10.189,82 (dez mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e as despesas mensais mínimas equivalem à quantia de R$ 7.990,00 (sete mil e novecentos e noventa reais); porém está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer o equilíbrio financeiro mensal.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação, limitando-se os descontos a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos, além da abstenção dos recorridos de inscreverem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmado o Agravo de Instrumento ao final.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida ao agravante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar a concessão do benefício aludido.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não demonstrou, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, constante da tutela de urgência, diante da possibilidade de, no que diz respeito aos empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas ou pensionista, aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual prevê a viabilidade de descontos de até 70% (setenta por cento), podendo o integrante das Forças Armadas receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informar imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publicar.
Intimar.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
18/12/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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