TJRN - 0801398-60.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:57
Juntada de diligência
-
12/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:16
Juntada de diligência
-
09/09/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:05
Juntada de diligência
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801398-60.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 2.000,00 AUTOR: IOLANDA GARCIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: PATRICIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 117341856 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801398-60.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: IOLANDA GARCIA DA SILVA Polo passivo: PATRICIA SANTOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por IOLANDA GARCIA DA SILVA em face de PATRICIA SANTOS DA COSTA, em razão de o interditando(a) ser portador(a) de Síndrome de Down, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se IOLANDA GARCIA DA SILVA enquanto curador(a).
Parecer favorável do Ministério Público no ID 116903502.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente não é parente, nem tutor, do(a) interditando(a).
No entanto, consoante documentos anexos à exordial, tem-se que a interditanda não possui outros parentes que possam exercer tal incumbência.
Ademais, o Ministério Público, em seu parecer, assentiu com a necessidade de tutela da interditanda.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 110526089, 110526090 e 110526091 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão do acometimento de Síndrome de Down.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) PATRICIA SANTOS DA COSTA o(a) senhor(a) IOLANDA GARCIA DA SILVA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia etc., de tudo certificando nos autos.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIME-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/03/2024 16:45:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117341856 24031916452257300000109954171 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801398-60.2023.8.20.5158 -
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
23/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801398-60.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: IOLANDA GARCIA DA SILVA Polo passivo: PATRICIA SANTOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por IOLANDA GARCIA DA SILVA em face de PATRICIA SANTOS DA COSTA, em razão de o interditando(a) ser portador(a) de Síndrome de Down, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se IOLANDA GARCIA DA SILVA enquanto curador(a).
Parecer favorável do Ministério Público no ID 116903502.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente não é parente, nem tutor, do(a) interditando(a).
No entanto, consoante documentos anexos à exordial, tem-se que a interditanda não possui outros parentes que possam exercer tal incumbência.
Ademais, o Ministério Público, em seu parecer, assentiu com a necessidade de tutela da interditanda.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 110526089, 110526090 e 110526091 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão do acometimento de Síndrome de Down.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) PATRICIA SANTOS DA COSTA o(a) senhor(a) IOLANDA GARCIA DA SILVA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia etc., de tudo certificando nos autos.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIME-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:09
Decorrido prazo de MP em 16/02/2024.
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801398-60.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 2.000,00 AUTOR: IOLANDA GARCIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: PATRICIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 112693018 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801398-60.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: IOLANDA GARCIA DA SILVA Polo passivo: PATRICIA SANTOS DA COSTA DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. À Secretaria: 1) Decorrido o prazo e sendo apresentados os documentos ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial; 2) Não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3) Decorrido o prazo do item 2, caso a parte não recolha as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; caso recolha, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/12/2023 14:45:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112693018 23121814453294600000105777867 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801398-60.2023.8.20.5158 -
19/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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