TJRN - 0804865-55.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804865-55.2022.8.20.5102 Polo ativo MARILETE DA CRUZ MARTINIANO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ADMITE TER PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E DEPÓSITO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARILETE DA CRUZ MARTINIANO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804865-55.2022.8.20.5102, ajuizada por si em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese, que contratou empréstimo consignado, e não empréstimo com cartão de crédito, sendo induzido ao erro, além de não ter previsão de término da contratação, tendo a parte ré falhado com seu dever de informação, razão pela qual deve ser responsabilizada por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de se julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Pretende a autora a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, tendo sido surpreendida com informação de que os valores adimplidos eram relativos apenas à fatura de cartão de crédito consignado, e ter quitado a totalidade do empréstimo.
Requereu, por fim, a declaração de quitação do negócio jurídico e o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do demandado em danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro lado a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Ademais, necessário ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a apelante que as partes ajustaram um empréstimo consignado, cujo pagamento se daria por meio de desconto em contracheque, sem nunca ter ocorrido a cessação dos descontos mensais, já tendo efetuado o pagamento.
Analisando o contrato, constata-se que a parte autora, ora apelada, autorizou a emissão de cartão de crédito, tendo regularmente assinado o "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", assim como recebeu em sua conta transferência via TED, tudo constando nos documentos trazidos aos autos no ID nº 23444158.
Além disso, depura-se que a autora realizou saques complementares, consoante disposto no ID nº 23444169.
Ora, recai em comportamento contraditório a autora, que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando ficou evidenciada tal contratação.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, assim como foi devidamente cientificada, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença, livremente pactuada pela parte autora, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de adimplemento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado entre as partes, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Ademais, ressalte-se que, conforme consta do contrato devidamente elucidado e nas faturas, o que afasta qualquer alegação de que autora teria sido ludibriada na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição financeira.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, ao efetuar a cobrança pela utilização do cartão de crédito, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, que previa o desconto do valor mínimo do cartão na folha de pagamento da demandante.
Por fim, ante o descabimento da alegação de nulidade do contrato, resta prejudicado o pedido autoral de indenização por danos morais e repetição em dobro.
Face o exposto, conheço do recurso para nega provimento do apelo.
Por oportuno, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, a teor do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804865-55.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARILETE DA CRUZ MARTINIANO Endereço: PRAIA DE JACUMÃ, 92, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: DO IMPERADOR, 61, FUNDOS, CENTRO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO Marilete da Cruz Martiniano ajuizou, em 07/10/2022, a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista e, em 23/01/2017, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua pensão, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 850736525-53.
Relata que não recebeu as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere, segundo a autora, amplamente da modalidade de empréstimo intentada por ela.
Continua explicando que sempre acreditou estar contratando um empréstimo consignado, pois jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término, uma vez que nessa modalidade de pagar fatura no mês seguinte do valor cheio do que precisou pegar como empréstimo e não como saque de cartão.
Justifica que, por esses fatos narrados acima, não houve o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando, assim, descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que levou a parte autora a acreditar que estaria pagando as parcelas do maculado “empréstimo consignado”, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim.
Com amparo nesta causa de pedir, a autora apresentou como núcleo de sua pretensão: 1) A inversão do ônus da prova; 2) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato 850736525-53; 3) condenação do demandado à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 29.302,92 (vinte e nove mil e trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; 4) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID Num. 89972945, seguida de documentos.
Em Despacho inicial, constante no ID Num. 89973467, foi recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 91131874, assinalando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual, prejudicial de mérito (prescrição), prescrição da obrigação de trato sucessivo, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e indeferimento da petição inicial.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou todas as funcionalidades do produto regularmente.
Aduz, que além do esclarecimento realizado no momento da contratação, a parte autora recebeu o kit de boas-vindas, o qual reforça por escrito todas as condições do produto e a forma de pagamento, não havendo razão para, após 07 anos, dizer que não sabia do que se tratava.
Continua explicando que a parte autora celebrou, em 22/10/2015, com o Banco Réu o contrato nº 01266131, objeto da presente ação.
Após a contratação, realizou saques nos valores de R$ 4.286,52 (realizado na data de 28/10/2015), R$ 1.133,98 (realizado na data de 20/02/2018), R$ 829,20 (realizado na de 30/07/2019), R$412,80 (realizado na data de 28/03/2022) e R$1.181,35 (realizado na data de 06/06/2022), que foi direcionado para a conta de sua titularidade, na agência 3224 e conta corrente 56598-9.
Audiência de conciliação sem êxito no evento n° 94706310.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 94737110), a parte autora ratifica todos os pedidos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.
No evento n°104103280, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
II.1 - DA PREJUDICIAL PRESCRICIONAL Antes de adentrar ao mérito, aprecio à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 27, do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, não se aplica o prazo trienal previsto no Código Civil, e sim o quinquenal entabulado no art. 27, do CDC, para que a parte autora busque judicialmente o ressarcimento dos valores consignados em seus rendimentos.
Tratando-se de negócio cujo pagamento se dá em prestações de trato sucessivo, a prescrição se dá periodicamente, fulminando individualmente cada parcela deduzida a partir de seu pagamento.
Desta feita, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 05 (cinco) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados a partir de outubro de 2017.
Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição quinquenal.
II.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes, eis que a autora se apresenta como destinatária final de um serviço/produto de natureza bancária fornecido pela instituição financeira ré, no mercado de consumo.
Aqui, destaca-se, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297-STJ).
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- A época em que foi fornecido.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
II.3 – DO MÉRITO Feitas tais considerações iniciais, imperioso destacar que a controvérsia da lide reside em averiguar se houve violação ao dever de informação, assim como vício de consentimento quanto à contratação firmada entre as partes, já que o autor alega ter interesse em aderir ao típico empréstimo consignado, ao passo que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 91132879, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, no ID de nº 91132879 - Pág. 7, todas a características da operação.
Ainda, verifica-se que o postulante assinou um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO”, consoante ID de nº 91132879 - Pág. 3, através do qual ficou ciente acerca da operação realizada, isto é, adesão ao cartão de crédito Bonsucesso.
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo postulante, cuja assinatura não foi objeto de impugnação (ex vi ID de nº 94737110 – impugnação à defesa).
Outrossim, é de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Frisa-se que com o inacolhimento dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do pleito de compensação de valores, formulado pelo réu, em sua defesa.
III – DISPOSITIVO EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados Marilete da Cruz Martiniado frente ao Banco Sandander S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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