TJRN - 0804865-55.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804865-55.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARILETE DA CRUZ MARTINIANO Endereço: PRAIA DE JACUMÃ, 92, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: DO IMPERADOR, 61, FUNDOS, CENTRO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO Marilete da Cruz Martiniano ajuizou, em 07/10/2022, a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista e, em 23/01/2017, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua pensão, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 850736525-53.
Relata que não recebeu as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere, segundo a autora, amplamente da modalidade de empréstimo intentada por ela.
Continua explicando que sempre acreditou estar contratando um empréstimo consignado, pois jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término, uma vez que nessa modalidade de pagar fatura no mês seguinte do valor cheio do que precisou pegar como empréstimo e não como saque de cartão.
Justifica que, por esses fatos narrados acima, não houve o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando, assim, descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que levou a parte autora a acreditar que estaria pagando as parcelas do maculado “empréstimo consignado”, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim.
Com amparo nesta causa de pedir, a autora apresentou como núcleo de sua pretensão: 1) A inversão do ônus da prova; 2) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato 850736525-53; 3) condenação do demandado à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 29.302,92 (vinte e nove mil e trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; 4) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID Num. 89972945, seguida de documentos.
Em Despacho inicial, constante no ID Num. 89973467, foi recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 91131874, assinalando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual, prejudicial de mérito (prescrição), prescrição da obrigação de trato sucessivo, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e indeferimento da petição inicial.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou todas as funcionalidades do produto regularmente.
Aduz, que além do esclarecimento realizado no momento da contratação, a parte autora recebeu o kit de boas-vindas, o qual reforça por escrito todas as condições do produto e a forma de pagamento, não havendo razão para, após 07 anos, dizer que não sabia do que se tratava.
Continua explicando que a parte autora celebrou, em 22/10/2015, com o Banco Réu o contrato nº 01266131, objeto da presente ação.
Após a contratação, realizou saques nos valores de R$ 4.286,52 (realizado na data de 28/10/2015), R$ 1.133,98 (realizado na data de 20/02/2018), R$ 829,20 (realizado na de 30/07/2019), R$412,80 (realizado na data de 28/03/2022) e R$1.181,35 (realizado na data de 06/06/2022), que foi direcionado para a conta de sua titularidade, na agência 3224 e conta corrente 56598-9.
Audiência de conciliação sem êxito no evento n° 94706310.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 94737110), a parte autora ratifica todos os pedidos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.
No evento n°104103280, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
II.1 - DA PREJUDICIAL PRESCRICIONAL Antes de adentrar ao mérito, aprecio à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 27, do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, não se aplica o prazo trienal previsto no Código Civil, e sim o quinquenal entabulado no art. 27, do CDC, para que a parte autora busque judicialmente o ressarcimento dos valores consignados em seus rendimentos.
Tratando-se de negócio cujo pagamento se dá em prestações de trato sucessivo, a prescrição se dá periodicamente, fulminando individualmente cada parcela deduzida a partir de seu pagamento.
Desta feita, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 05 (cinco) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados a partir de outubro de 2017.
Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição quinquenal.
II.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes, eis que a autora se apresenta como destinatária final de um serviço/produto de natureza bancária fornecido pela instituição financeira ré, no mercado de consumo.
Aqui, destaca-se, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297-STJ).
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- A época em que foi fornecido.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
II.3 – DO MÉRITO Feitas tais considerações iniciais, imperioso destacar que a controvérsia da lide reside em averiguar se houve violação ao dever de informação, assim como vício de consentimento quanto à contratação firmada entre as partes, já que o autor alega ter interesse em aderir ao típico empréstimo consignado, ao passo que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 91132879, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, no ID de nº 91132879 - Pág. 7, todas a características da operação.
Ainda, verifica-se que o postulante assinou um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO”, consoante ID de nº 91132879 - Pág. 3, através do qual ficou ciente acerca da operação realizada, isto é, adesão ao cartão de crédito Bonsucesso.
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo postulante, cuja assinatura não foi objeto de impugnação (ex vi ID de nº 94737110 – impugnação à defesa).
Outrossim, é de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Frisa-se que com o inacolhimento dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do pleito de compensação de valores, formulado pelo réu, em sua defesa.
III – DISPOSITIVO EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados Marilete da Cruz Martiniado frente ao Banco Sandander S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:26
Decorrido prazo de MARILETE DA CRUZ MARTINIANO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/02/2023 10:13
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/02/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 17:10
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/11/2022 12:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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