TJRN - 0835111-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 08:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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07/08/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835111-12.2023.8.20.5001 Parte exequente: CAIO HIGOR MORAIS ARAUJO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.959,00 (três mil, novecentos e cinquenta e nove Reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de outubro de 2024, conforme Id 134334782.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134334782), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, sociedade inscrita sob o número de ordem 842, CNPJ 30.***.***/0001-70.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salárioss, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2024 23:59.
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30/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:10
Processo Reativado
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de CAIO HIGOR MORAIS ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de CAIO HIGOR MORAIS ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:01
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 05:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:22
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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