TJRN - 0101410-35.2017.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101410-35.2017.8.20.0144 Polo ativo JOAO BATISTA GOMES GONCALVES Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo Edemilson do Nascimento Torres e outros Advogado(s): KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1199, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.
NATUREZA DOLOSA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS/APELADOS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.005, DO CPC. (EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO).
EFEITOS DO PRESENTE JULGAMENTO QUE TAMBÉM ALCANÇAM OS DEMAIS RÉUS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com aplicação do disposto no artigo 1.005, do CPC, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0101410-35.2017.8.20.0144, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO e ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES pela prática de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art. 10, VIII, da LIA), condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido pelo serviço, pago pelo Município de Brejinho/RN, em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de uma vez o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).
Com o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN.
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
MONTE ALEGRE/RN, 23 de setembro de 2021. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Réu JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os fundamentos e demais disposições finais da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONTE ALEGRE/RN, data e hora do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a contratação fora realizada na época, dadas às necessidades do abastecimento de água para áreas isoladas do Município, que se encontravam comprometidas, tendo em vista a ocorrência de seca, contaminação de águas destinadas ao abastecimento local, e consequente diminuição do volume de água para os munícipes, pondo em risco a qualidade de vida das pessoas; b) a demanda requereu urgência do Poder Público municipal para solucionar o caso, ressaltando que se tratava da necessidade de consumo de água por pessoas (crianças, jovens, adultos e idosos) que precisavam da água, o bem essencial, o que foi promovido pela Administração Municipal, com a ajuda de caminhão pipa, visto que o poço era o único com capacidade suficiente para atendimento da demanda; c) diante da Decretação Estadual, reconhecendo a situação de emergência, através dos Decretos nº. 19.904/2007 e 20.806/2008, a contratação se tornou viável da forma imediata, situação que representou a atividade acautelatória dos interesses que estavam sob a tutela do Poder Executivo municipal, cujo teor dispensa comentários pela urgência, por razões lógicas e perceptíveis de plano; d) o valor contratado pela Administração Pública Municipal foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor foi lançado no sistema administrativo-financeiro do município, contabilizado no orçamento municipal, o serviço liquidado e pago mediante prévio empenho, constante, inclusive, na prestação de contas de Gestão; e) o Ministério Público pede condenação no ressarcimento ao erário, mas, sequer, informa qual o valor do dano, o que é prova de que não houve lesão ao erário, pois não há superfaturamento ou desvio de recurso público; f) houve a incidência da prescrição intercorrente; g) não basta à subsistência, em tese, de qualquer violação principiológica, para que o ato administrativo seja impugnado pela via da ação de improbidade, é preciso que o ato seja praticado dolosamente, contrário aos princípios da honestidade, lealdade, boa-fé etc., e gere dano ou perigo real de dano ao patrimônio público, aferindo-se, junto ao potencial ofensivo da conduta, o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções devidas; h) em que pese possível a existência de algumas falhas procedimentais, conforme indicado em sentença, elas não se mostram aptas a atrair o reconhecimento do dolo específico na conduta sob crivo, não restando evidenciada a plena e inequívoca intenção do recorrente em agir de forma contrária a lei; i) o dolo não está presente na conduta do recorrente, assim como em nenhum momento se comprovou o enriquecimento ilícito ou a vantagem ilícita por lesão ao erário que justifique a continuação da presenta demanda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Parquet, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No despacho de ID n.º 22471564, restou determinada a retificação da autuação, bem como a lavratura de certidão acerca da existência ou não de intimação dos réus ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES e FRANCISCO DE ASSIS sobre a sentença de embargos de declaração de ID n.º 20740451.
A Secretaria certificou a inexistência de intimação dos mencionados demandados.
Houve a conversão do julgamento em diligência para que se procedesse a necessária intimação dos réus.
Apesar de devidamente intimados, os réus ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES e FRANCISCO DE ASSIS permaneceram inertes. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO e ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES pela prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VIII, da LIA, condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido pelo serviço, pago pelo Município de Brejinho/RN, em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de uma vez o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Pois bem.
Passo ao exame das teses recursais.
Prejudicial de mérito.
Da prescrição intercorrente.
Aplicação do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1199, em sede de repercussão geral.
Inocorrência da prejudicial de mérito.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1199), firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Como visto, não há prescrição intercorrente a ser declarada, conforme entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, tendo a referida norma sido publicada em 26/10/2021, descabe falar na incidência da prescrição intercorrente ao caso concreto.
Do mérito propriamente dito.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu que o dolo do demandado estaria configurado na conduta de contratar diretamente, serviço de fornecimento de água, sob o pretexto de haver situação emergencial, sem licitação e correspondente procedimento de dispensa, utilizando-se de dinheiro público, capitulando o ato de improbidade administrativa no artigo 10, inciso VIII, da LIA: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...)”.
A questão da retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/21, passa pelo exame do dolo na suposta conduta ímproba atribuída aos demandados.
Isso porque o Excelso STF ao examinar a conformidade constitucional das alterações promovidas na LIA, por ocasião do julgamento do Tema 1199 (recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989), na sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Assim, caso seja reconhecida existência de ato de improbidade doloso, os demandados serão julgados de acordo com a norma em vigor à época dos fatos praticados (tempus regit actum).
Em caso contrário, restando evidenciada conduta culposa, e não havendo o trânsito em julgado da sentença, haverá retroatividade da norma mais benéfica.
Esse é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Terceira Câmara Cível, com lastro em precedentes oriundos do Excelso STF (Tema n.º 1199) e do Colendo STJ.
No caso em comento, apura-se a participação do Prefeito Municipal de Brejinho (JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES); do ex-assessor técnico de manutenção de bomba da Prefeitura de Brejinho (FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO) e de um particular (ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES), no que diz respeito à contratação de serviços de terceiros, com inobservância do procedimento licitatório, destinada ao fornecimento de água pelo Município de Brejinho, no ano de 2008.
Conforme documento de ID n.º 20740433, a referida contratação importou na quanta anual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme lista de pagamentos que assinala o adimplemento das quantias de R$ 2.000,00 (20/06/2008); R$ 1.520,00 (01/12/2008); R$ 2.000,00 (10/12/2008); R$ 1.380,00 (20/06/2008) e R$ 3.100,00 (29/02/2008), efetuadas em favor de ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES, proprietário do imóvel rural onde estava localizado o poço.
Observa-se, ainda, a existência de Decretos Municipal e Estadual declarando situação de emergência em áreas da zona rural do município de Brejinho, no mesmo período em que se deu a contratação emergencial.
Da detida análise dos autos, entendo pela inocorrência de ato de improbidade, da ausência de má-fé e de prejuízo ao erário, impondo-se, assim, a reforma da sentença vergastada.
Com efeito, há de se ponderar que não restou comprovada a intenção do ex-prefeito e dos demais demandados em lesar o erário, posto que os serviços contratados foram devidamente prestados em prol da Administração Pública.
Não houve prova da existência de má-fé, de prejuízo ao erário ou da não prestação dos serviços contratados. É bem verdade que existiram irregularidades na formalização da contratação, mas não restou caracterizado benefício ilegal aos gestores ou a terceiros.
De mais a mais, cabe nesse caso a invocação da máxima de que nem toda ilegalidade consiste em uma improbidade administrativa.
Ao pensar em sentido contrário, chegaríamos ao extremo de que toda ilegalidade, por exemplo, declarada em um mandado de segurança, implicaria necessariamente no reconhecimento da prática de improbidade administrativa.
Nesse diapasão, há de se perquirir, em cada caso concreto, acerca da existência de um ardil que justifique a aplicação das penalidades decorrentes do reconhecimento do ato de improbidade, fato não observado neste processo.
Em conclusão o recurso interposto por JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES deve ser provido para afastar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, inciso VIII, da LIA.
Por força do artigo 1.005, do CPC (efeito expansivo subjetivo do recurso), e considerando que o fundamento invocado na Apelação e reconhecido neste voto (inexistência de ato de improbidade) não é de natureza personalíssima, o acolhimento do referido argumento deve necessariamente ser estendido aos réus ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES e FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR LITISCONSORTES - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NO FEITO PRINCIPAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES NÃO RECORRENTES - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO INTERPOSTO - ART. 1.005, DO CPC - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO - RESTURAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - RECURSO PROVIDO. 1.
No âmbito recursal, o art. 1.005, do CPC, prevê o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes aos demais, ainda que estes não tenham recorrido. 2.
Considerando que este egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença primeva, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, ante a inexistência da prática de ato ímprobo, os efeitos do decisum se estendem a todos os litisconsortes. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10134091155926009 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Grifos acrescidos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
INSTALAÇÃO DE REDES EM GINÁSIOS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÃO DIRETA QUE SE ADEQUA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 24, INC.
II, DA LEI N. 8.666/1993.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IÇAMENTO DE REDES.
ALEGAÇÃO DE QUE A SEGUNDA AVENÇA TERIA O CONDÃO DE FRACIONAR O OBJETO DE MODO A BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ASSAZ A DEMONSTRAR A SUPERVENIENTE NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DESSE SISTEMA.
ANSEIO EXTERNADO PELA COMUNIDADE LOCAL.
LESÃO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC).
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS A INDICAR CONLUIO OU SUPERFATURAMENTO DOS BENS E/OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS RECURSAIS.
HIPÓTESE EM QUE O RECURSO APROVEITA AOS DEMAIS REQUERIDOS.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC (CORRESPONDENTE ART. 509 DO CPC/1973).
AÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA EM RELAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS. - "[...] além da unitariedade, foram deduzidas defesas comuns, sendo ilógico que se pudesse ter decisões dissonantes entre os corréus litisconsortes, razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos dos recursos especiais interpostos e admitidos pelos demais corréus ao ora consulente.
Nesse contexto, com a extensão dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não possui recurso em trânsito, no caso, o ora consulente, este deve ser tratado como parte no procedimento recursal, tal e qual o próprio recorrente (Nelson Nery Junior.
Efeito expansivo subjetivo recursal - Extensão dos efeitos dos recursos especiais interpostos pelos demais corréus [Nery.
Soluções práticas, n. 192, pp. 167-168])" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2037) - "Conquanto não tenha apelado da sentença, por força da interpretação do art. 509 do CPC (" O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses "), o reconhecimento da absolvição em sede de apelação deve, também, ser estendida ao réu que não recorreu" ( Apelação Cível n. 2012.064855-3, de Capinzal, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 19-11-2013).
V (TJ-SC - AC: 00005573620088240010 Braco do Norte 0000557-36.2008.8.24.0010, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara de Direito Público).
Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA.
EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.
EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Pedro Leandro Neto, Claudenor Lopes Duarte, João Ary da Costa Mendonça, Túlio Luciano Aquino de Sousa e Jocélio de Araújo Viana, em razão de irregularidades na aplicação de verbas repassadas ao Município de Cariús/CE, decorrentes do Convênio 30.000/2007, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e a municipalidade, cuja finalidade era a ampliação de barragem e construção de barragem auxiliar em comunidades localizadas no referido município. 2.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não foi comprovada a existência de improbidade administrativa e deu provimento aos recursos para julgar improcedente a ação. 3.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 634, e-STJ): "O conjunto de fatos e dados, embrenhados nos autos, não permitem concluir pela presença de conduta marcada pela improbidade, mas de uma série de equívocos que tiveram seu berço no projeto elaborado pelo Município de Cariús, de modo que, como a instrução não foi realizada, não se debruçando a r. sentença sobre as justificativas apresentadas pela empresa construtora, tampouco valorizando o laudo, em cópia, de f. 501-506, não se enxerga outra solução senão a de dar guarida aos apelos". 5.
Considerando que o fundamento invocado nas Apelações inexistência de ato de improbidade não é de natureza personalíssima, o acolhimento do referido argumento deve necessariamente ser estendido aos demais réus que não apelaram, ante o efeito expansivo do recurso, previsto no artigo 1005, caput, do CPC/2015.
No mesmo sentido: REsp 1.724.421/MT, Rel.
Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2018; REsp 1.426.975/ES, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.367.969/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; REsp 1.447.237/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; REsp 1.466.673/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 6.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 7.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.824.180/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 26/8/2020.).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, em relação a todos os réus (por força do artigo 1.005, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101410-35.2017.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:49
Juntada de despacho
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21/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0101410-35.2017.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN Apelante: JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES Advogado: Dr.
José Jorge de Oliveira (OAB/RN 9.931) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES Advogado: Dr.
Kleber Gentil de Araújo Júnior (OAB/RN 13.385) Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO Advogado: Dr.
Kleber Gentil de Araújo Júnior (OAB/RN 13.385) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0101410-35.2017.8.20.0144, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A fim evitar possíveis nulidades determino a retificação do presente recurso, fazendo constar: (i) a representação processual dos réus ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES e FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO, através do advogado Dr.
Kleber Gentil de Araújo Júnior (OAB/RN 13.385), conforme instrumentos de mandato de ID n.º 20740436 - Pág. 95 e n.º 20740437 - Pág. 5; (ii) excluir da representação processual do Apelante JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, menção ao advogado Dr.
Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9.291), uma vez que substabeleceu o mandato sem reserva de poderes, a teor do substabelecimento de ID n.º 20740445.
Determino, ainda, a conversão do julgamento em diligência para que seja certificado se os réus ADEMILSON DO NASCIMENTO TORRES e FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO foram intimados da sentença de embargos de declaração de ID n.º 20740451.
Após, conclusos mediante certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/12/2023 10:02
Juntada de termo
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:48
Juntada de termo
-
28/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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