TJRN - 0800555-39.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800555-39.2023.8.20.5112 Polo ativo LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 2055775) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por si ajuizada, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (ID 20557761), a parte recorrente afirma que a parte apelada praticou ato ilícito na medida em que cobrou indevidamente a tarifa ‘mora crédito pessoal’, não tendo juntado aos autos os contratos de empréstimos que legitimavam tal cobrança.
Afirma que não agiu de má fé, não alterou a verdade dos fatos, apenas buscou através do judiciário o direito que acredita existir.
Salienta que referido conduta lhe causou dano moral.
Discorre sobre a necessidade de fixação da repetição do indébito.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20557763), nas quais alterca que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a tarifa cobrada foi decorrente do não pagamento da prestação do empréstimo pessoal realizado na data prevista, tendo ocorrido atraso no adimplemento em todas as parcelas.
Discorre sobre a validade do contrato.
Afirma sobre a legalidade dos juros moratórios.
Explicita ainda que agiu dentro do exercício regular do seu direito.
Destaca não restar caracterizado o dano moral, nem o nexo de causalidade, e que, caso haja condenação, o valor seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20626595). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte apelada o dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida.
Conforme extratos (ID 20557743), a cobrança se deu em razão do não adimplemento no prazo das parcelas de empréstimo realizado pela parte apelante.
A prova documental demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos de sua aposentadoria do INSS, implicando na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
Validamente, os extratos trazidos pela própria parte autora em sua petição inicial demonstram a existência empréstimo pessoal.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL.
Ademais, a tese da parte apelante de que desconhece o contrato do qual os juros são provenientes, bem como a ausência deste referido contrato nos autos, não merece prosperar, haja vista que não é objeto desta ação a discussão sobre a origem do empréstimo.
Vale salientar, que desde o ano de 2017 até a data do ajuizamento da ação em 2023, tais descontos vêm sendo efetuados sem contestação por parte da parte apelante.
Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0804302-31.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-20.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023 – Grifo nosso).
Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.
Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito, razão pela qual inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença, neste ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca do acerto da sentença na parte que condenou o apelante em litigância de má-fé.
A sentença reconheceu a litigância de má-fé com base no inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou na petição inicial que “desconhece esse débito e ainda que este existisse, ele nunca autorizou o banco debitar de seus proventos qualquer tipo de conta que viesse a ter” e como bem ficou dito na sentença “Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimo pessoal que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pela consumidora através de seu cartão magnético com cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do chip e senha pessoal e intransferível, titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Ademais, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.” Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
EXEGESE DO ART. 80, II, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ACERTO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0806060-68.2014.8.20.5001 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Juiz Convocado João Pordeus – J. 13/10/2020 – Grifo intencional).
Registre-se, por fim, que a concessão da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da condenação em litigância de má-fé.
O benefício da Gratuidade da Justiça está previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, assim dispondo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º - A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Deste modo, o § 4º acima ressalta que a gratuidade concedida não alberga, nem com a suspensão da exigibilidade, das multas processuais impostas, e, considerando o caráter punitivo e indenizatório da condenação em litigância de má-fé, esta é exigível, ainda que do beneficiário da gratuidade judiciária.
Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018 – Destaque acrescido).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017 – Realce proposital).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800555-39.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
28/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800555-39.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “MORA CRED PESS” que alega ser indevida.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência do interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela juntada de provas suplementares, todavia, não juntou documentação no prazo concedido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “MORA CRED PESS” em sua conta bancária.
Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos, vejamos: a) em 08/01/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos mil reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 1); b) em 15/06/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 344,99 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), oriundos de empréstimos pessoais formalizados (ID 94242360 – Pág. 2); c) em 18/06/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 2.221,57 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 2); d) em 26/07/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 3); e) em 01/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 6); f) em 08/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 300,00 (tezentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 7); g) em 29/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 7); h) em 02/08/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 8); i) em 02/09/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 9); j) em 22/01/2021 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 14); k) em 10/03/2022 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 17).
Ressalte-se que os supracitados valores foram efetivamente sacados pela parte autora, conforme demonstram as movimentações contidas em seu extrato.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimo pessoal que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pela consumidora através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Ademais, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal e deixou de adimplir as parcelas no prazo estipulando, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “essa cobrança é indevida, pois a parte autora desconhece esse débito e ainda que este existisse, ela nunca autorizou o banco debitar de seus proventos qualquer tipo de conta que viesse a ter” (ID 94242358 – Pág. 3) tendo a parte ré efetivamente demonstrado o depósito de valores oriundos de empréstimo pessoal, bem como o efetivo saque realizado pela parte autora em sua conta bancária, conforme extrato acostado aos autos.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a instituição ré, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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