TJRN - 0827989-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 13:30
Processo Reativado
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827989-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUANA SILVA DA COSTA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152602829, transitou em julgado no dia 01/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827989-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUANA SILVA DA COSTA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/11/2024 22:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827989-21.2023.8.20.5106 Parte autora: LUANA SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827989-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA SILVA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116215442 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116215442 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/03/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:45
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:30
Juntada de termo
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827989-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUANA SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , DECISÃO LUANA SILVA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz que a dívida é no valor de R$ 445,41 – Contrato nº 7861125352290105.
Declara que não possui nenhum negócio jurídico com o demandado e que as cobranças são ilegítima e que não possui débito com a demandada.
Não recebendo também notificação prévia da dívida.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o seu nome do SERASA, referente aos contratos acima mencionados.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, na medida em que afirma não possuir débito com o demandado e que não recebeu notificação a respeito de qualquer dívida.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SERASA (id nº 112727855), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome da autora – LUANA SILVA DA COSTA (CPF nº *77.***.*59-08) – referente ao contrato no valor de R$ 445,41 – Contrato nº 7861125352290105.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente LUANA SILVA DA COSTA - CPF nº *77.***.*59-08, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL II.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:58
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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