TJRN - 0827759-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:40
Juntada de petição
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10/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Polo passivo: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos já qualificados.
A parte autora alega que o loteamento Alphaville Mossoró, composto por aproximadamente 600 lotes, vem enfrentando grave deficiência no fornecimento de água, com períodos de completa interrupção, baixa pressão e má qualidade do serviço prestado. Sustenta que, quando da implantação do loteamento, foi doado à ré um poço tubular profundo, com capacidade para atender à demanda presente e futura, mas que, não obstante, os moradores permanecem sem abastecimento regular. Nesse contexto, requereu a procedência da ação para condenar a CAERN na obrigação de fazer, para a regular prestação dos serviços a que está vinculada, fornecendo aos moradores do Alphaville Mossoró, a manutenção da rede de distribuição de águas e esgoto, além do fornecimento adequado, seguro e contínuo de água potável aos moradores do Alphaville Mossoró.
Custas recolhidas (ID 112684591).
Tutela deferida, para determinar à demandada que reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias (ID 112736456).
Em sede de agravo de instrumento, a tutela foi alterada parcialmente apenas para desobrigar a CAERN em realizar manutenção da rede interna do Condomínio (ID 114339691).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 116538675).
Citado, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 117909327), aduzindo, em apertada síntese, que a gestão dos sistemas de abastecimento de água em loteamentos fechados é de responsabilidade da associação correspondente, conforme previsto em seu estatuto.
A CAERN tem competência apenas até a entrega da água na porta do loteamento.
Relata que houve uma redução na vazão do poço, cedido pela Associação ALPHAVILLE, devido ao rebaixamento dos níveis de captação das águas profundas na região, em razão da grande exploração de águas para atividades agrícolas.
Isso impediu a perfuração de novos poços que pudessem suprir a demanda.
Por fim, informa que a presença de calcário nas tubulações decorre das características do aquífero local.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a responsabilidade da CAERN como concessionária de serviço público essencial e a omissão no dever de prestar o fornecimento regular e adequado de água, independentemente de questões internas do loteamento, reafirmando o pedido de procedência.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram a produção de prova pericial.
A parte autora também requereu a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES II.I.I Inépcia da inicial.
Ausência de especificação temporal dos meses em que houve irregularidade e/ou insuficiência no abastecimento.
A demandada sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria genérica, por não indicar de forma precisa os períodos em que teria ocorrido a irregularidade no abastecimento de água, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 319, IV, 322, 324 e 330, §1º, I, do CPC.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial apresenta narrativa clara e consistente dos fatos, descrevendo que o Loteamento Alphaville Mossoró vem sofrendo, reiteradamente, com a deficiência e interrupção no fornecimento de água potável, apontando que os moradores permanecem, por vezes, vários dias sem abastecimento, e que a água fornecida, quando existente, apresenta baixa pressão e má qualidade. Os pedidos autorais – de obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento contínuo e seguro de água, com manutenção e desobstrução da rede – guardam perfeita lógica com a causa de pedir deduzida.
A ausência de indicação de datas exatas em que ocorreram as falhas de abastecimento não desnatura a clareza da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos: a) Se o serviço de abastecimento prestado pela ré é adequado, contínuo e suficiente para atender ao loteamento Alphaville Mossoró; b) Se há falha na qualidade da água fornecida (potabilidade, presença de resíduos, odor e coloração); c) Se a cobrança das tarifas mínimas é legítima, caso seja confirmada a alegada deficiência no fornecimento.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre falha na prestação de serviço, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes.
Para tanto, nomeio Daniel Dantas Viana Medeiros, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, na especialidade de Engenharia Sanitária.
Como a perícia foi requerida pelas partes, estas devem arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 95 , § 3º , CPC.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverão as partes, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
O poço cedido, atualmente em operação, possui vazão suficiente para atender ao loteamento Alphaville Mossoró, considerando o número de unidades consumidoras? 2.
Qual a atual capacidade técnica de produção do poço (m³/h) e se houve redução significativa em relação ao projeto inicial? 3.
A rede de distribuição externa e interna apresenta obstruções, acúmulo de resíduos (calcário) ou outros fatores que comprometam a regularidade do abastecimento? 4.
A água fornecida atende aos parâmetros de potabilidade exigidos pela legislação? 5.
O consumo médio registrado pelo macromedidor instalado na entrada do loteamento é compatível com a demanda estimada para as unidades consumidoras? 6.
Há indícios técnicos de que as interrupções no fornecimento decorreram de deficiência operacional da CAERN ou de fatores externos (ex.: rebaixamento do aquífero, consumo agrícola da região)? Esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: 08.***.***/0001-35 , Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117909327 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117909327 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/03/2024 17:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/03/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:56
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:02
Recebidos os autos.
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02/02/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 10:17
Juntada de termo
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25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALPHAVILLE MOSSORÓ em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ambas devidamente qualificada nos autos.
Em linhas iniciais a parte autora informa ser uma Associação de moradores responsável pela administração do Loteamento Alphaville Mossoró, contando com 600 lotes, com unidades consumidoras individuais e tendo seu abastecimento de água fornecido pela demandada, concessionaria de serviços públicos.
Aduz que vez sofrendo com a escassez do fornecimento de água, ocorrendo períodos sem qualquer fornecimento e sem aviso prévio ou esclarecimento quanto à falta de água.
Relata que por diversas vezes foram realizadas reuniões com a demandada, com o intuito de resolver a problemática, mas a situação só vem se agravando.
Afirma que na época da entrega do loteamento, com vistas ao abastecimento eficaz, foi realizada uma doação de um poço cartesiano, com capacidade suficiente para o fornecimento regular e perene, porém isto não vem ocorrendo.
Declara que na tentativa de verificar a situação da tubulação e da rede de distribuição de água dentro do loteamento, verificou-se excesso de detritos, aparentemente do tipo calcário.
E mesmo com a limpeza em alguns pontos da tubulação, o fornecimento de água ou a pressão da água para as unidades consumidoras não melhorou.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a fornecer imediatamente, de forma eficaz e contínua água potável às unidades consumidoras, promovendo ainda a manutenção e desobstrução da tubulação da rede de distribuição, ou caso impossível, que forneça às unidades de moradores quantos caminhões do tipo pipa forem necessários até efetiva regularização da prestação de serviços, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, como o termo de compromisso celebrado entre as partes sobre a doação do poço cartesiano (id nº 112537382), como também imagens e vídeos (id’s nº 112537383 e seguintes) que indicam a insuficiência do serviço prestado pelo demandado, tanto em relação à qualidade da água, quanto à obstrução da rede e suspensão do serviço.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a ausência de água nas unidades consumidoras impede a realização de atividades básicas e essenciais, implicando prejuízo aos consumidores daquele loteamento.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias.
Em caso de justificada impossibilidade técnica, a ser apresentada nestes autos, deverá fornecer às unidades consumidoras os caminhões-pipas necessários para a efetiva regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos ao fornecimento de água por terceiros, viabilizando o bloqueio de ativos da demandada e sua liberação mediante alvará judicial, para custeio do serviço reivindicado, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se para o cumprimento desta decisão.
Intima-se o Ministério Público com atribuições de Defesa do Consumidor para ciência do objeto desta ação e análise de eventual interesses coletivos.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:37
Recebidos os autos.
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19/12/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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