TJRN - 0814990-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0814990-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: RAFÂNIO BRITO DE AZEVEDO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24850688) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0814990-28.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0814990-28.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAFÂNIO BRITO DE AZEVEDO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23003324): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - “(...)O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.” (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23635384): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO RECORRENTE.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Como razões, o Órgão Ministerial sustenta haver infringência ao(s) art(s). 83, III, a, do Código Penal (CP) e 131 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24442985). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 83, III, a, do CP, a respeito do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, observo que este Tribunal local, para formar convicção pela concessão de tal benefício, não se olvidou de considerar todo o período de cumprimento de pena do recorrido, senão na concepção de que o caminho necessário para se chegar à concessão do livramento condicional é análogo à própria natureza ressocializadora da pena, a saber, a evolução civilizatória do apenado.
Nessa perspectiva, não obstante o cometimento de 1 (uma) falta grave pelo preso, sendo datada em 5/10/2017 (Id. 23003324), esta Corte Potiguar se amparou no subsídio fático que demonstra a evolução carcerária e ressocializadora do apenado, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 06 (seis) anos desde a falta praticada, não havendo nos autos registro de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado, hipótese que compatibiliza, a meu sentir, com a concessão da benesse.
Convém destacar, ainda, que este Tribunal estadual não ficou subordinado ao atestado de boa conduta carcerária, de forma que considerou todo o curso da execução penal, do qual se pôde notar, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização, o aperfeiçoamento do comportamento do apenado por tempo relevante, demonstrando, dessa forma, a compatibilidade do livramento condicional.
A respeito, merece transcrição os seguintes trechos do aresto combatido (Id. 23003324): [...] No caso em exame, sustenta o agravante o devido preenchimento do requisito subjetivo pertinente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), em razão de ter cometido uma única falta grave em 05/10/2017, asseverando que já se passaram mais de cinco anos da referida falta grave sem qualquer registro de novo cometimento de outras faltas durante esse período.
Com razão o recorrente.
Nada obstante o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (o que, efetivamente, pode ser óbice à concessão do benefício), observo a existência de apenas uma e está se deu há mais de 06 (seis) anos, não havendo notícias nos autos de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado desde então.
Ademais, não há qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do recorrente, o que, somando ao lapso temporal transcorrido desde a sua última falta, sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Outrossim, urge destacar que até mesmo o Atestado de Conduta Carcerária do apenado (ID 22431337) informe ser ele possuidor de conduta disciplinar excelente, o que só evidencia o preenchimento do seu requisito subjetivo.
Dito contexto, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena exigido pelo art. 83, III, do CP, sendo certo que não se pode conferir força ad eternum a um fato negativo com o fim de obstar infinitamente a concessão do benefício.
Sob esse viés, afasta-se a incidência do Tema 1.161 do STJ suscitado pelo Parquet, ora recorrente, tendo em vista que não há desconsideração do histórico carcerário do apenado.
A bem da verdade, afigura-se imprescindível o exame de toda a execução penal para fins de determinar o mérito do apenado.
Esta Corte de Justiça Potiguar, portanto, auferiu, legitimamente, que o apenado teve relevante evolução carcerária e ressocializadora, demonstrando ausência de vontade de frustrar os fins da execução penal.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional ao ora agravado, destacando, principalmente, as diversas faltas graves praticadas no decorrer da execução.
Contudo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, ostentando o apenado bom comportamento carcerário, e tendo sido a última falta grave cometida há mais de 5 anos (em 2017, com reabilitação em 2019), inexiste fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do benefício, não sendo, portanto, caso de incidência do Tema repetitivo n. 1.161. 2.
Agravo regimental improvido.4 (AgRg no HC n. 819.110/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios. 3.
No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado.
Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009. 4.
Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc.
III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
MAIS DE 5 ANOS.
RAZOABILIDADE.
PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Consta do combatido aresto que o art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena. 2.
Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado. 3.
Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.954.821/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Sob esse viés, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no que diz respeito à possibilidade da concessão do livramento condicional quando verificado a evolução do apenado a partir da ausência de comportamento carcerário desabonador, somado ao lapso temporal transcorrido de 06 (seis) anos desde a falta praticada, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
No mais, observo que a pretensão da irresignação recursal, a fim de ser reconsiderada a concessão do benefício do livramento condicional ao recorrido ante alegada ausência do requisito subjetivo, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.) 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.972/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime". 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0814990-28.2023.8.20.0000 (Origem nº 0001866-46.2012.8.20.0113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814990-28.2023.8.20.0000 Polo ativo Rafânio Brito de Azevedo Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0814990-28.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Rafânio Brito de Azevedo.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO RECORRENTE.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (ID 23082251) opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 23003324, que deu provimento ao agravo em execução de Rafânio Brito de Azevedo e concedeu-lhe o livramento condicional.
Em suas razões (ID 19916442, pg. 01/06), o embargante afirma, concisa síntese, que: i) há “omissão em relação ao exame detalhado e imprescindível acerca do histórico do comportamento carcerário do apenado, sobretudo diante do requisito legalmente previsto no art. 83, III, “a” e parágrafo único, do Código Penal e a tese fixada no Tema 1161 pelo Tribunal da Cidadania.”; ii) “não se limita o caso apenas à prática de falta grave há mais de 6 (seis) anos, visto que, conforme sobredito, além da fuga o apenado cometeu novos crimes.”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instada a contrarrazoar, a defesa se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 23121808). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 22704396: “Nada obstante o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (o que, efetivamente, pode ser óbice à concessão do benefício), observo a existência de apenas uma e esta se deu há mais de 06 (seis) anos, não havendo notícias nos autos de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado desde então.
Ademais, não há qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do recorrente, o que, somando ao lapso temporal transcorrido desde a sua última falta, sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Outrossim, urge destacar que até mesmo o Atestado de Conduta Carcerária do apenado (ID 22431337) informe ser ele possuidor de conduta disciplinar excelente, o que só evidencia o preenchimento do seu requisito subjetivo.”, acostando, ainda, aresto do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em hipótese deveras similar (cf.
AgRg no HC n. 766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 ).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814990-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814990-28.2023.8.20.0000 Polo ativo Rafânio Brito de Azevedo Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0814990-28.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais.
Agravante: Rafânio Brito de Azevedo.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - “(...)O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.” (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado o livramento condicional, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rafânio Brito de Azevedo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.
Em suas razões (ID 22431330), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada negou indevidamente o livramento condicional do apenado, uma vez que ele teria preenchido todos os requisitos necessários para tal, aduzindo que a decisão agravada se fundamentou tão somente em uma única falta grave cometida há 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo, para que lhe seja concedido o vindicado livramento condicional.
Em sede de contrarrazões (ID 22431332), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 22431331).
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22643460, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sabe-se que o livramento condicional é benefício que autoriza a liberdade ao apenado com pena privativa de liberdade superior a 02 anos de maneira antecipada (o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena restritiva de liberdade), condicional (submissão ao atendimento de condições fixadas na decisão concessiva do benefício) e precária (pode ser revogada nos casos dos arts. 86 e 87 do CP[1]).
Disciplinando o tema, o art. 83, caput, seus incisos e parágrafo único, do CP, rezam que: Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Do dispositivo acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; pena igual ou superior a 2 anos; parcela da pena cumprida; reparação do dano) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, condições de presumir o não retorno à delinquência; nos crimes hediondos ou assemelhados, não reincidência específica) do benefício.
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata).
Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso, já havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentado que "(...) II - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.” (HC 683.832/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, é certo que “3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Por outro lado, relevante destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos não se afigura em óbice idôneo para a negativa de benefícios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO.
FALTA GRAVE REABILITADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 439 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso, o Tribunal a quo cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e do histórico prisional do Apenado.
Consta no boletim informativo da execução prisional que o Agravado praticou uma falta disciplinar de natureza grave em 04/08/2015 e reabilitada em 29/08/2016, ou seja há mais de 7 (sete) anos.
Além disso, conforme consignado no acórdão impugnado, o Reeducando praticou novo delito em agosto de 2017, por ocasião do livramento condicional, ou seja há mais de 5 (cinco) anos. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado. 4.
O entendimento do Colegiado revisor destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FALTAS GRAVES ANTIGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas [...] não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).” (AgRg no HC n. 701.952/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso em exame, sustenta o agravante o devido preenchimento do requisito subjetivo pertinente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), em razão de ter cometido uma única falta grave em 05/10/2017, asseverando que já se passaram mais de cinco anos da referida falta grave sem qualquer registro de novo cometimento de outras faltas durante esse período.
Com razão o recorrente.
Nada obstante o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (o que, efetivamente, pode ser óbice à concessão do benefício), observo a existência de apenas uma e esta se deu há mais de 06 (seis) anos, não havendo notícias nos autos de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado desde então.
Ademais, não há qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do recorrente, o que, somando ao lapso temporal transcorrido desde a sua última falta, sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Outrossim, urge destacar que até mesmo o Atestado de Conduta Carcerária do apenado (ID 22431337) informe ser ele possuidor de conduta disciplinar excelente, o que só evidencia o preenchimento do seu requisito subjetivo.
Dito contexto, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena exigido pelo art. 83, III, do CP, sendo certo que não se pode conferir força ad eternum a um fato negativo com o fim de obstar infinitamente a concessão do benefício.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, esta Câmara Criminal assim se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO AO AGRAVADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
FALTA GRAVE COMETIDA HÁ LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE OUTRO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESABONADOR DURANTE A PURGAÇÃO DA PENA.
EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal nº 0800350-54.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 04/03/2022 – destaques acrescidos).
PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PELO REEDUCANDO (ART. 83, III DA LEP).
FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal nº 0808698-61.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Assim, deve a decisão recorrida ser reformada em ordem a se determinar o livramento condicional do reeducando.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado, reformando a decisão hostilizada e determinando a concessão do livramento condicional do apenado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814990-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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