TJRN - 0804687-78.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804687-78.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804687-78.2023.8.20.5100 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT APELADA: FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO: ADEILSON PEREIRA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE TED.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, defiro a liminar pleiteada, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a retirada, via (SPC/SERASA) declarar a inexistência do débito referente a dívida, vinculado ao Contrato objeto da lide .
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.".
Em suas razões o recorrente sustenta, em suma: 1) ao caso deve se aplicar a prescrição trienal; 2) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos para a sua validade; 3) em virtude do contrato repassou para a parte autora o valor de R$ 6.860,81 (seis mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos); 4) não restou configurado nos autos dano moral a ser indenizado; 5) não cabe a correção monetária sobre a condenação com aplicação do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Requer ao final, a compensação do valor creditado, a exclusão ou redução da condenação por dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação de empréstimo consignado entre as partes a ensejar a inserção do nome da parte autora em banco de dados de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 1.734,62 (mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) referente ao contrato nº 595372719.
Comparecendo aos autos para apresentar a sua defesa técnica a parte ré defendeu a legitimidade do empréstimo, apresentando provas extraídas de telas do seu sistema interno, as quais, desacompanhadas de outros elementos probatórios a permitir que se faça o contraditório, por si só, não servem para comprovar a avença.
Nesse diapasão, o Código Civil disciplina em seus arts. 104 e 166, V os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, vejamos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.".
Pois bem, de acordo com a A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, as instituições acordantes, deverão observar quando da contratação de crédito consignado: "Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) VII - Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; (...) X - averbação de contrato: arquivo magnético enviado pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável; Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.".
Resta, pois, afastada a licitude da contratação ante a ausência de prova capaz de demonstrar a anuência da parte autora com o referido empréstimo.
Doutro bordo, conforme demonstrando nos autos (ID 29308694) a parte ré apresentou TED no valor de R$ 6.860,81 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) para a conta da parte autora, formulando pedido para a compensação do referido crédito, tendo a parte autora quedado-se silente com relação a esse fato.
Assim, constatando que houve pedido de compensação em sede de contestação, o valor comprovadamente transferido para a parte autora, relativamente ao contrato sub judice, deve ser compensado do valor da condenação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
No que se refere ao valor arbitrado na condenação por dano mora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se apto a cumprir com a sua função reparadora, pedagógica e punitiva da qual se reveste, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor arbitrado por esta Câmara para casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto contra sentença em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento.
A parte recorrente pleiteia: (a) devolução em dobro dos valores descontados; (b) reconhecimento do valor recebido via TED como amostra grátis; e (c) majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se o valor recebido via TED pode ser considerado amostra grátis; e (iii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação é consumerista, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.4.
Restou demonstrada a fraude na contratação do empréstimo consignado, inexistindo justificativa para os descontos realizados.5.
A devolução em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929), bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com a boa-fé objetiva.6.
O valor recebido via TED não pode ser considerado amostra grátis, devendo ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário geraram transtornos e constrangimentos, justificando a indenização por danos morais.6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se suficiente para reparar o abalo sofrido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.Tese de julgamento: “1.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com a boa-fé objetiva. 2.
O valor recebido pelo consumidor em contrato fraudulento deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa, não podendo ser considerado amostra grátis.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542 (Tema 929), j. 30/03/2021.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800244-43.2022.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a compensação do valor efetivamente transferido para a conta bancária da parte autora, referente ao contrato em discussão, compensadas as parcelas que tenham sido debitadas no benefício da parte autora.
Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, para a devolução do valor depositado devem incidir a partir do depósito (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Honorários sucumbenciais e custas mantidos conforme sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804687-78.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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