TJRN - 0808445-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/11/2024 21:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:30
Juntada de termo
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09/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808445-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Polo Passivo: BANCO BS2 S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115078896, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115078896 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808445-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Ré(u)(s): BANCO BS2 S.A. e outros Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - CE33485 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO BS2 S.A. e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, a demandante alega que firmou com a instituição financeira promovida um empréstimo consignado no valor de R$ 2.348,00, com a previsão de descontos mensais, nos valores de R$ 130,47.
Afirma que após quitar 06 parcelas do negócio, foi realizada a renovação do empréstimo, disponibilizando-se o valor de R$ 160,62, sendo previstos descontos mensais, nos valores de R$ 163,56, que se iniciaram no mês de julho de 2016, totalizando o valor do crédito em R$ 2.508,62.
Aduz que a concessão dos empréstimos estava condicionada à aquisição de cartão de crédito, através do qual foram realizadas compras, que totalizaram o montante de R$ 1.817,92 e que, em contato com o demandado, foi informado que os valores descontados dos seus vencimentos diziam respeito ao pagamento de fatura de cartão de crédito, com abatimento do valor mínimo da fatura.
Sustenta que, juntando o valor do empréstimo e do cartão de crédito, já pagou o montante aproximado de R$ 4.326,54, mas, permanece um saldo devedor de R$ 7.256,2, em que pese os valores recebidos, a título de empréstimo, somados aqueles utilizados no cartão de crédito, totalizarem a quantia de R$ 16.261,47.
Afirma que ingressou com ação judicial, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, registrada sob o nº 0810267-13.2019, aduzindo que fora induzido a erro, sendo, todavia, o seu pleito julgado improcedente e transitado em julgado.
Afirma, ainda, que, conforme o contrato acostado nos autos daquele processo, a taxa de juros a ser aplicada na operação financeira, matéria não abarcada pela coisa julgada, era de 0,00% (zero por cento), todavia, têm sido aplicadas taxas exorbitantes.
Alega que o contrato deve ser revisado, com a posterior declaração de quitação e devolvido, em dobro, à autora a quantia que pagou acima do valor contratado, o que totaliza o montante de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), em dobro gera a quantia de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado se abstivesse de realizar novos descontos sobre os seus rendimentos, referente ao empréstimo consignado/cartão de crédito ora discutido e também evitasse a inclusão do seu nome em rol de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de ser aplicada a taxa de juros de 0,00% (zero por cento), com a condenação do réu a lhe restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou, subsidiariamente, a devolução simples, e, ainda, acaso não seja revisado o contrato, seja este declarado quitado, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
O pedido de Justiça gratuita foi deferido, enquanto a Tutela de Urgência foi indeferida, nos termos da decisão proferida no ID 84856422.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, onde impugnou, liminarmente, o pedido de gratuidade da Justiça.
Ainda preliminarmente, suscitou questões prejudiciais, face a prescrição do contrato de empréstimo consignado, desde o ano de 2010, ou seja, quase seis anos antes da data do ajuizamento da ação.
No mérito, aduziu que o autor celebrou Termo de Adesão a Cartão de Crédito, podendo utilizá-lo para compras e/ou saques, os quais podem ser realizados no momento da contratação, depositado diretamente em conta bancária de titularidade do contratante ou por meio dos equipamentos da rede “plus” (caixa eletrônico).
Ainda, asseverou que os juros remuneratórios foram contratados com a total ciência do autor, sendo estes compostos por taxa mensal e anual.Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial.
Intimados para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, a meu juízo, a prova existente nos autos é suficiente para propiciar o deslinde da causa.
Antes, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré.
Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhida.
In casu, a demandante declarou sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, declaração esta que goza de presunção de veracidade juris tantum, cabendo a parte ré provar o contrário.
Porém, nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela instituição financeira demandada.
Portanto, rejeito a impugnação.
Ausência de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo banco demonstra que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 04/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/2022.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae.
O caso em discussão versa, em seu mérito, sobre a possível cobrança de encargos abusivos nas faturas do cartão de crédito consignado da autora, uma vez que, de acordo com o teor da petição inicial, a promovida teria cobrado juros remuneratórios e moratórios em patamares acima do contrato, qual seja, 0,0%.
Inicialmente, necessário fazer alguns esclarecimentos.
O cartão de crédito consignado, na prática, é um cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio, saques ou pagar serviços.
A diferença é que, do mesmo modo que o empréstimo consignado, a fatura é descontada diretamente do holerite ou conta bancária onde cai o benefício ou salário de quem contrata o produto.
A instituição financeira atribui um limite de crédito que o consumidor pode usar para fazer compras.
Na data do pagamento, o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do contracheque, desde que esse valor não ultrapasse 5% do limite do consignado.
Se a fatura do cartão for paga integralmente no vencimento, não há cobrança de juros.
Caso pague apenas a parcela mínima, serão cobrados juros sobre o valor devido.
Feitas os esclarecimentos, percebe-se que a autora confunde a taxa de juros, que no contrato consta como 0.0%.
Não será cobrada taxa de juros, como dito acima, se o valor for pago integralmente.
Se for pago o valor mínimo, a taxa de juro correspondente vem expressa nas faturas, assim como no cartão de crédito tradicional.
Sendo assim, não há nenhuma abusividade.
Vejamos.
De acordo com o teor da Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça, "As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Noutro quadrante, mister se faz esclarecer que nos contratos de cartão de crédito não existe fixação da taxa de juros a ser praticada, havendo, porém, a informação de que, no caso de pagamento parcial ou parcelamento da fatura, haverá cobrança da taxa de juros informada na Fatura, e de IOF, conforme legislação vigente, sobre o saldo financiado.
Assim, o pacto firmado entre as partes indica que os juros serão cobrados pelas taxas informadas nas faturas, e, com efeito, cada fatura mensal informa as taxas de juros que serão cobradas na fatura do mês seguinte, caso ocorra alguma das hipóteses de pagamento parcial da fatura ou parcelamento daquela fatura que está sendo apresentada.
Fazendo uma comparação, poderíamos dizer que a metodologia da cobrança de juros no cartão de crédito é semelhante a do Crédito Rotativo (Cheque Especial).
No cheque especial, o banco disponibiliza um limite de crédito na conta corrente do cliente, crédito este que, na prática, será ou não utilizado pelo correntista.
Quando o cliente faz uso do limite, paga juros e demais encargos; quando não utiliza, paga apenas a tarifa de manutenção do contrato, e absolutamente nada de juros.
Da mesma forma, no Cartão de Crédito, a administradora do cartão estabelece um limite de crédito para o titular do cartão, para ser utilizado em compras e/ou saques.
Ao realizar compras ou saques, o titular do cartão ainda não está utilizando o limite de crédito.
A utilização só acontecerá se, na data do vencimento da fatura, o valor nela apresentado não for totalmente pago.
Ou seja, ao receber a fatura mensal, se o cliente pagar apenas o mínimo ou qualquer valor entre o mínimo e o total da fatura, estará automaticamente fazendo uso do seu limite de crédito para cobertura da diferença, passando, então, a pagar juros e IOF, e, quando não paga nem o valor mínimo, ser-lhe-á cobrada, também, multa contratual.
Por isso, a exemplo do que também acontece no cheque especial, a instituição financeira não tem como fixar, de plano, no contrato, a taxa de juros, uma vez que não sabe se - e quando - o titular do cartão irá fazer uso do limite de crédito, uma vez que isto só acontecerá se a fatura mensal não for paga integralmente.
Por esse motivo é que, no cartão de crédito consignado, a taxa de juros é previamente informada ao usuário na fatura que ele recebe, correspondendo, em termos práticos, ao seguinte: "Aqui está sua fatura.
O valor a ser pago é este.
Se for pago integralmente, não haverá cobrança de juros.
Se for pago parcialmente, haverá cobrança de juros, IOF, etc, sobre o débito remanescente.
Optando pelo pagamento parcial desta fatura, você irá pagar, na fatura do próximo mês, os encargos que aqui já lhe estão sendo informados".
Portanto, a falta de estipulação expressa no contrato não dificulta em nada o julgamento desta causa, uma vez que existem as faturas, nas quais estão estampadas as taxas de juros praticadas.
Também não impõe, automaticamente, o afastamento do percentual praticado pela instituição financeira. É que os juros remuneratórios, ainda que não pactuados, são presumivelmente devidos nos contratos de mútuo bancário, nos termos do artigo 591 do Código Civil.
Só na hipótese de pacto expresso em sentido contrário de que não haverá a cobrança de juros num dado contrato bancário é que o encargo não pode ser exigido pela instituição financeira.
Outrossim, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 em mútuos firmados com instituição financeira também já foi declarada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, prolatado em regime de recurso repetitivo. “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Em verdade, depreende-se da leitura da ementa do julgados ora colacionada que não são ilimitados os juros cobrados pelos bancos.
Apenas são diversos daqueles impostos às demais pessoas, os parâmetros que balizam os encargos.
Quanto aos limites voltados especificamente às instituições financeiras, elas não podem cobrar juros demasiadamente discrepantes da média de mercado v.g., em percentual cinco vezes superior àquele que usualmente se cobra para a mesma operação, porque na hipótese o encargo será considerado abusivo, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Constatado o abuso, os juros serão reduzidos para a média do mercado.
Ainda, consoante já destacado, considerado que nem a falta de estipulação dos juros impede que se aplique o encargo em se tratando de mútuo bancário, quando da ocorrência da hipótese, os percentuais passíveis de serem aplicados têm por teto a média do mercado para a mesma operação. É o pacífico entendimento da referida corte superior, como se constata da leitura da ementa supra transcrita.
De resto, de meridiana compreensão que os juros também são limitados nos termos do contrato.
Se a instituição financeira faz constar de um dado contrato que os juros mensais, v.g., são de 5%, não é possível que exija percentual superior.
Deve ser observado, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Pois bem, no caso dos autos, a demandante sequer fez referência à média do mercado.
Ela apenas afirmou que a taxa cobrada é abusiva, por atingir percentuais acima de 0.0%.
Porém, a meu juízo, reconhecer eventual abuso das taxas praticadas no contrato ora em discussão só seria possível se feito o cotejo com a média praticada pelo mercado no mesmo tipo de operação e no mesmo período, conforme divulgado no site do Banco Central.
Tal providência plenamente possível - e até singelo o cotejo entre as taxas -, a demandante não tomou.
Assim, como não foi feita a devida comparação entre as taxas praticadas e a média do mercado, o corolário é que não pode haver redução dos encargos no período examinado nos autos, uma vez que não constatado que eles discrepam ou suplantaram a média de mercado.
Da repetição de indébito Diante de todas as conclusões apresentadas acima, não havendo cobrança a maior, não há que se falar em repetição de indébito.
Do pedido de indenização por danos morais Também à luz de tudo quanto foi analisado nesta assentada, entendo que o dano moral não se patenteou.
Nada há nos autos a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, pois, como já afirmado, não houve ilegalidade nem abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre os saldos devedores das faturas do cartão de crédito da autora.
Por tais motivos, não demonstrado o alegado dano moral, nenhuma indenização é devida a este título à demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 08:34
Publicado Citação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 11:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 05/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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