TJRN - 0808445-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808445-81.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS NELE CONTIDOS.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS.
COBRANÇA JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FATURA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, mantendo-se, porém, a sentença de improcedência por fundamento diverso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação revisional por si manejada em desfavor de BANCO BMG SA, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 19197238).
Nas razões recursais (id 25058173), a parte Apelante narra que “segundo o contrato juntado aos autos nº 0810267-13.2019.8.20.5106, pelo próprio demandado, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a taxa de juros a ser aplicada no mencionado negócio jurídico era de 0,00% (zero por cento), ou seja, não deveria ser cobrado juros” e que “o banco demandado tem cobrado taxas de juros exorbitantes, tanto que o valor total pego, incluindo o que para a autora seria um empréstimo consignado, mais o valor das compras feitas no cartão de crédito, chega ao montante de R$ 4.326,54 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Relata que “a requerente já pagou, até a propositura da presente ação, o montante de R$ 16.261,47 (dezesseis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) e ainda deve a quantia de R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), mostrando os juros exorbitante que estão sendo cobrados, mesmo o contrato prevendo que a taxa de juros seria de 0,00%”.
Aduz que “o contrato deve ser revisado com a posterior declaração de quitação, e devolvido em dobro a autora a quantia que pagou acima do valor contratado, o que totaliza o montante de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), o que em dobro gera a quantia de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
A parte ré deve ser condenada ainda a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com fundamento nas cobranças indevidas, ou seja, acima do valor devido pelo requerente”.
Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não juntada do contrato correto questionado nos autos, bem como pela não realização de perícia contábil.
Acresce que “seja aplicada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, no entanto, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer que seja aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Aponta que “o fato da autora não ter feito um pedido expresso para que fosse aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, não impediria a sua aplicação ao caso, pelo fato de existir pedido expresso de revisão do contrato.
Ou seja, a autora pediu a revisão do contrato pelo índice fixado no instrumento, qual seja 0% (zero por cento), mas nada impediria que o magistrado entendesse que a revisão era cabível, mas por índice diferente, qual seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”.
Afirma que “Referida interpretação não deve prosperar, pois extremamente desvantajosa para o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo, na verdade, seria uma forma do contrato vincular apenas o consumidor, deixando o fornecedor totalmente livre para aplicar os juros que quisesse, mesmo que completamente abusivos ou astronômicos”.
Diz que “a taxa de juros estipulada no contrato é de 0,00% (zero por cento), no entanto, o demandado tem cobrado juros astronômicos e por prazo indefinido”, o que afronta o artigo 39, XII, do CDC.
Ressalta que “não poderia após a celebração do contrato, o demandado, de forma unilateral e autoritária, simplesmente desconsiderar o contrato e começar a cobrar juros em patamares bem superiores aos previstos no contrato”.
Sustenta a repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano morla indenizável.
Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, para “1) Que seja declarada a nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), reabrindo-se a fase instrutória e determinando a intimação do banco réu para juntar aos autos o mesmo contrato juntado no processo nº 0810267-13.2019.8.20.5106, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró; bem como para determinar a realização de perícia contábil, intimando, posteriormente, a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados”; e “para reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial, em especial para que seja aplicada a prescrição decenal do 205 do Código Civil (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP) ou subsidiariamente à prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pagando-se em dobro todos os valores descontados indevidamente do contracheque do autor nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
No mérito, pede a reforma da sentença para “Que o contrato objeto da presente ação seja revisado, aplicando-se a taxa de juros definida no instrumento, que é de 0,00% (zero por cento), com a posterior devolução, em dobro, do que o autor pagou em excesso, o que totaliza o montante de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), valor que deve ser acrescido das parcelas que forem descontadas após o ajuizamento da ação”.
Subsidiariamente, requer “a devolução, na forma simples, da quantia de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), valor que deve ser acrescido das parcelas que forem descontadas após o ajuizamento da ação”; ou que “após a revisão, o contrato seja declarado quitado, com fundamento não teoria do adimplemento substancial ou que seja revisado pela taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”; “Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (id 25058176).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se de revisional de contrato, na qual a parte autora/recorrente alega abusividade dos juros pactuados a redundar na impositiva redução das taxas aplicadas, repetição do indébito dos valores pagos em excesso e reconhecimento da ocorrência de danos morais.
De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de realização de prova pericial, bem da alegada inveracidade do contrato juntado pela parte ré.
Ocorre que entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Quanto à questão prescricional, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
Superada essa questão, na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados na hipótese e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Segundo a Apelante, a falta de transparência na contratação em questão o fez concordar com os financiamentos oferecidos com juros abusivos e prestações exorbitantes e infindáveis.
No caso concreto, constata-se dos autos o contrato em análise, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha “para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Além disso, na referida fatura há a informação dos encargos financeiros devidos, inclusive o Custo Efetivo Total e a Taxa de Juros anual cobrada (Id 25058088).
Neste ponto, ainda sobre os encargos contratuais, muito bem observou o Juízo a quo (Id 25058172): “A instituição financeira atribui um limite de crédito que o consumidor pode usar para fazer compras.
Na data do pagamento, o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do contracheque, desde que esse valor não ultrapasse 5% do limite do consignado.
Se a fatura do cartão for paga integralmente no vencimento, não há cobrança de juros.
Caso pague apenas a parcela mínima, serão cobrados juros sobre o valor devido.
Feitas os esclarecimentos, percebe-se que a autora confunde a taxa de juros, que no contrato consta como 0.0%.
Não será cobrada taxa de juros, como dito acima, se o valor for pago integralmente.
Se for pago o valor mínimo, a taxa de juro correspondente vem expressa nas faturas, assim como no cartão de crédito tradicional.
Sendo assim, não há nenhuma abusividade. ...
Portanto, a falta de estipulação expressa no contrato não dificulta em nada o julgamento desta causa, uma vez que existem as faturas, nas quais estão estampadas as taxas de juros praticadas.
Também não impõe, automaticamente, o afastamento do percentual praticado pela instituição financeira. É que os juros remuneratórios, ainda que não pactuados, são presumivelmente devidos nos contratos de mútuo bancário, nos termos do artigo 591 do Código Civil.
Só na hipótese de pacto expresso em sentido contrário de que não haverá a cobrança de juros num dado contrato bancário é que o encargo não pode ser exigido pela instituição financeira.
Outrossim, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 em mútuos firmados com instituição financeira também já foi declarada”.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ressalto que a Recorrente não refuta haver aderido ao contrato de cartão de crédito, questionando apenas a ausência de informações suficientes quanto aos encargos e prazos contratuais.
Ocorre que, dos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora tinha ciência de que estava pagando mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, sendo seu saldo devedor atualizado e que no mês seguinte haveria incidência de novos encargos, tendo em vista que a capitalização é praxe em tal natureza contratual.
Daí, a instituição cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC e à boa-fé objetiva, inexistindo qualquer ilegalidade advinda do na modalidade contratada em si, ou abusividade dos juros praticados.
Assim, resta clarividente que a parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida.
Dessa forma, legitimada a incidência dos encargos previstos sobre o restante do valor prestações ajustadas, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de revisão/quitação do contrato, de restituição de valores ou de pagamento de indenização à título de danos morais.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809321-70.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820838-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÕES DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA FATURA PARA PAGAMENTO E NA GUIA INFORMANDO A FORMA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ACESSO A ESTES DOCUMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800171-49.2020.8.20.5155, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Destarte, as taxas e encargos praticados estão dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, assim como tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista, ato ilícito ou falha na prestação do serviço supedanear a reparação civil almejada.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para declarar a aplicação da prescrição decenal, ao caso dos autos, mantendo, porém, a sentença de improcedência por fundamento diverso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808445-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
29/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808445-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Ré(u)(s): BANCO BS2 S.A. e outros Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - CE33485 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LINHARES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO BS2 S.A. e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, a demandante alega que firmou com a instituição financeira promovida um empréstimo consignado no valor de R$ 2.348,00, com a previsão de descontos mensais, nos valores de R$ 130,47.
Afirma que após quitar 06 parcelas do negócio, foi realizada a renovação do empréstimo, disponibilizando-se o valor de R$ 160,62, sendo previstos descontos mensais, nos valores de R$ 163,56, que se iniciaram no mês de julho de 2016, totalizando o valor do crédito em R$ 2.508,62.
Aduz que a concessão dos empréstimos estava condicionada à aquisição de cartão de crédito, através do qual foram realizadas compras, que totalizaram o montante de R$ 1.817,92 e que, em contato com o demandado, foi informado que os valores descontados dos seus vencimentos diziam respeito ao pagamento de fatura de cartão de crédito, com abatimento do valor mínimo da fatura.
Sustenta que, juntando o valor do empréstimo e do cartão de crédito, já pagou o montante aproximado de R$ 4.326,54, mas, permanece um saldo devedor de R$ 7.256,2, em que pese os valores recebidos, a título de empréstimo, somados aqueles utilizados no cartão de crédito, totalizarem a quantia de R$ 16.261,47.
Afirma que ingressou com ação judicial, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, registrada sob o nº 0810267-13.2019, aduzindo que fora induzido a erro, sendo, todavia, o seu pleito julgado improcedente e transitado em julgado.
Afirma, ainda, que, conforme o contrato acostado nos autos daquele processo, a taxa de juros a ser aplicada na operação financeira, matéria não abarcada pela coisa julgada, era de 0,00% (zero por cento), todavia, têm sido aplicadas taxas exorbitantes.
Alega que o contrato deve ser revisado, com a posterior declaração de quitação e devolvido, em dobro, à autora a quantia que pagou acima do valor contratado, o que totaliza o montante de R$ 11.934,93 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), em dobro gera a quantia de R$ 23.869,86 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado se abstivesse de realizar novos descontos sobre os seus rendimentos, referente ao empréstimo consignado/cartão de crédito ora discutido e também evitasse a inclusão do seu nome em rol de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de ser aplicada a taxa de juros de 0,00% (zero por cento), com a condenação do réu a lhe restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou, subsidiariamente, a devolução simples, e, ainda, acaso não seja revisado o contrato, seja este declarado quitado, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
O pedido de Justiça gratuita foi deferido, enquanto a Tutela de Urgência foi indeferida, nos termos da decisão proferida no ID 84856422.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, onde impugnou, liminarmente, o pedido de gratuidade da Justiça.
Ainda preliminarmente, suscitou questões prejudiciais, face a prescrição do contrato de empréstimo consignado, desde o ano de 2010, ou seja, quase seis anos antes da data do ajuizamento da ação.
No mérito, aduziu que o autor celebrou Termo de Adesão a Cartão de Crédito, podendo utilizá-lo para compras e/ou saques, os quais podem ser realizados no momento da contratação, depositado diretamente em conta bancária de titularidade do contratante ou por meio dos equipamentos da rede “plus” (caixa eletrônico).
Ainda, asseverou que os juros remuneratórios foram contratados com a total ciência do autor, sendo estes compostos por taxa mensal e anual.Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial.
Intimados para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, a meu juízo, a prova existente nos autos é suficiente para propiciar o deslinde da causa.
Antes, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré.
Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhida.
In casu, a demandante declarou sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, declaração esta que goza de presunção de veracidade juris tantum, cabendo a parte ré provar o contrário.
Porém, nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela instituição financeira demandada.
Portanto, rejeito a impugnação.
Ausência de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo banco demonstra que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 04/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/2022.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae.
O caso em discussão versa, em seu mérito, sobre a possível cobrança de encargos abusivos nas faturas do cartão de crédito consignado da autora, uma vez que, de acordo com o teor da petição inicial, a promovida teria cobrado juros remuneratórios e moratórios em patamares acima do contrato, qual seja, 0,0%.
Inicialmente, necessário fazer alguns esclarecimentos.
O cartão de crédito consignado, na prática, é um cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio, saques ou pagar serviços.
A diferença é que, do mesmo modo que o empréstimo consignado, a fatura é descontada diretamente do holerite ou conta bancária onde cai o benefício ou salário de quem contrata o produto.
A instituição financeira atribui um limite de crédito que o consumidor pode usar para fazer compras.
Na data do pagamento, o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do contracheque, desde que esse valor não ultrapasse 5% do limite do consignado.
Se a fatura do cartão for paga integralmente no vencimento, não há cobrança de juros.
Caso pague apenas a parcela mínima, serão cobrados juros sobre o valor devido.
Feitas os esclarecimentos, percebe-se que a autora confunde a taxa de juros, que no contrato consta como 0.0%.
Não será cobrada taxa de juros, como dito acima, se o valor for pago integralmente.
Se for pago o valor mínimo, a taxa de juro correspondente vem expressa nas faturas, assim como no cartão de crédito tradicional.
Sendo assim, não há nenhuma abusividade.
Vejamos.
De acordo com o teor da Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça, "As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Noutro quadrante, mister se faz esclarecer que nos contratos de cartão de crédito não existe fixação da taxa de juros a ser praticada, havendo, porém, a informação de que, no caso de pagamento parcial ou parcelamento da fatura, haverá cobrança da taxa de juros informada na Fatura, e de IOF, conforme legislação vigente, sobre o saldo financiado.
Assim, o pacto firmado entre as partes indica que os juros serão cobrados pelas taxas informadas nas faturas, e, com efeito, cada fatura mensal informa as taxas de juros que serão cobradas na fatura do mês seguinte, caso ocorra alguma das hipóteses de pagamento parcial da fatura ou parcelamento daquela fatura que está sendo apresentada.
Fazendo uma comparação, poderíamos dizer que a metodologia da cobrança de juros no cartão de crédito é semelhante a do Crédito Rotativo (Cheque Especial).
No cheque especial, o banco disponibiliza um limite de crédito na conta corrente do cliente, crédito este que, na prática, será ou não utilizado pelo correntista.
Quando o cliente faz uso do limite, paga juros e demais encargos; quando não utiliza, paga apenas a tarifa de manutenção do contrato, e absolutamente nada de juros.
Da mesma forma, no Cartão de Crédito, a administradora do cartão estabelece um limite de crédito para o titular do cartão, para ser utilizado em compras e/ou saques.
Ao realizar compras ou saques, o titular do cartão ainda não está utilizando o limite de crédito.
A utilização só acontecerá se, na data do vencimento da fatura, o valor nela apresentado não for totalmente pago.
Ou seja, ao receber a fatura mensal, se o cliente pagar apenas o mínimo ou qualquer valor entre o mínimo e o total da fatura, estará automaticamente fazendo uso do seu limite de crédito para cobertura da diferença, passando, então, a pagar juros e IOF, e, quando não paga nem o valor mínimo, ser-lhe-á cobrada, também, multa contratual.
Por isso, a exemplo do que também acontece no cheque especial, a instituição financeira não tem como fixar, de plano, no contrato, a taxa de juros, uma vez que não sabe se - e quando - o titular do cartão irá fazer uso do limite de crédito, uma vez que isto só acontecerá se a fatura mensal não for paga integralmente.
Por esse motivo é que, no cartão de crédito consignado, a taxa de juros é previamente informada ao usuário na fatura que ele recebe, correspondendo, em termos práticos, ao seguinte: "Aqui está sua fatura.
O valor a ser pago é este.
Se for pago integralmente, não haverá cobrança de juros.
Se for pago parcialmente, haverá cobrança de juros, IOF, etc, sobre o débito remanescente.
Optando pelo pagamento parcial desta fatura, você irá pagar, na fatura do próximo mês, os encargos que aqui já lhe estão sendo informados".
Portanto, a falta de estipulação expressa no contrato não dificulta em nada o julgamento desta causa, uma vez que existem as faturas, nas quais estão estampadas as taxas de juros praticadas.
Também não impõe, automaticamente, o afastamento do percentual praticado pela instituição financeira. É que os juros remuneratórios, ainda que não pactuados, são presumivelmente devidos nos contratos de mútuo bancário, nos termos do artigo 591 do Código Civil.
Só na hipótese de pacto expresso em sentido contrário de que não haverá a cobrança de juros num dado contrato bancário é que o encargo não pode ser exigido pela instituição financeira.
Outrossim, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 em mútuos firmados com instituição financeira também já foi declarada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, prolatado em regime de recurso repetitivo. “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Em verdade, depreende-se da leitura da ementa do julgados ora colacionada que não são ilimitados os juros cobrados pelos bancos.
Apenas são diversos daqueles impostos às demais pessoas, os parâmetros que balizam os encargos.
Quanto aos limites voltados especificamente às instituições financeiras, elas não podem cobrar juros demasiadamente discrepantes da média de mercado v.g., em percentual cinco vezes superior àquele que usualmente se cobra para a mesma operação, porque na hipótese o encargo será considerado abusivo, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Constatado o abuso, os juros serão reduzidos para a média do mercado.
Ainda, consoante já destacado, considerado que nem a falta de estipulação dos juros impede que se aplique o encargo em se tratando de mútuo bancário, quando da ocorrência da hipótese, os percentuais passíveis de serem aplicados têm por teto a média do mercado para a mesma operação. É o pacífico entendimento da referida corte superior, como se constata da leitura da ementa supra transcrita.
De resto, de meridiana compreensão que os juros também são limitados nos termos do contrato.
Se a instituição financeira faz constar de um dado contrato que os juros mensais, v.g., são de 5%, não é possível que exija percentual superior.
Deve ser observado, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Pois bem, no caso dos autos, a demandante sequer fez referência à média do mercado.
Ela apenas afirmou que a taxa cobrada é abusiva, por atingir percentuais acima de 0.0%.
Porém, a meu juízo, reconhecer eventual abuso das taxas praticadas no contrato ora em discussão só seria possível se feito o cotejo com a média praticada pelo mercado no mesmo tipo de operação e no mesmo período, conforme divulgado no site do Banco Central.
Tal providência plenamente possível - e até singelo o cotejo entre as taxas -, a demandante não tomou.
Assim, como não foi feita a devida comparação entre as taxas praticadas e a média do mercado, o corolário é que não pode haver redução dos encargos no período examinado nos autos, uma vez que não constatado que eles discrepam ou suplantaram a média de mercado.
Da repetição de indébito Diante de todas as conclusões apresentadas acima, não havendo cobrança a maior, não há que se falar em repetição de indébito.
Do pedido de indenização por danos morais Também à luz de tudo quanto foi analisado nesta assentada, entendo que o dano moral não se patenteou.
Nada há nos autos a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, pois, como já afirmado, não houve ilegalidade nem abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre os saldos devedores das faturas do cartão de crédito da autora.
Por tais motivos, não demonstrado o alegado dano moral, nenhuma indenização é devida a este título à demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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