TJRN - 0802406-13.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802406-13.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Ante a ausência de manifestação do executado acerca dos valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, tendo em vista a disponibilidade de valores em conta judicial no prazo de 10(dez) dias. 4 de dezembro de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
04/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:31
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que procedo com a intimação da parte requerida para tomar ciência do bloqueio judicial de valores (Id. 136155061) e para, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca/RN, 13 de novembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
13/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802406-13.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO REBOUCAS BASILIO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 21:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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