TJRN - 0827854-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:39
Homologada a Transação
-
29/11/2024 06:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/11/2024 13:02
Juntada de termo
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827854-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA KATIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827854-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA KATIA VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Parte Ré: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 115020334, 115125025 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 115020334, 115125025 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:06
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/03/2024 07:27
Juntada de termo
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827854-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA KATIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida, que está ensejando cobranças na fatura de energia da demandante, no valor de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Aduz a demandante, que acredita ser vítima de ação de terceiros que fraudulentamente utilizaram seus dados para realizar empréstimo em seu nome junto à primeira Demandada, empréstimo este vinculado à conta de consumo de energia elétrica, emitida mensalmente pela segunda Demandada.
Sustenta que possui contrato com a COSERN, registrado sob n.º 7019967349 e, que há alguns meses notou estranheza nos valores cobrados na suas faturas, mas somente no último mês de novembro do corrente ano, se deu conta de que estava sendo cobrada por um empréstimo atrelado à sua fatura de consumo de energia, elétrica, com parcelas no valor de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), descrito como CREFAZ08000525051, o qual afirma não haver contratado.
Alega a demandante, que buscou atendimento em uma agência da COSERN, onde foi informada que a contratação teria sido realizada junto à CREFAZ.
Deste modo, narra que a buscou atendimento junto à CREFAZ, que por sua vez, não repassou informações sobre o contrato à demandante e não atendeu ao pedido de cancelamento da contratação.
Pugnou a parte autora que as demandadas se abstenham de efetivar qualquer cobrança em sua fatura de energia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou multa por evento não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Pediu, ainda, a decretação de inexistência de contrato/débito junto à instituição demandada; a restituição em dobro dos valores cobrados e, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade de Justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação de que parcelas no valor de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sob a rubrica CREFAZ08000525051, foram lançadas em suas faturas de energia presentes nos ID´S 112623725 a 112625651.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão de que, as cobranças do empréstimo que afirma não ter contraído, estão sendo realizadas em sua fatura de energia, que constitui serviço essencial, de modo que a demandante não pode deixar de arcar com o ônus que alega não possuir, sob pena de perder o fornecimento do serviço.
Por fim, destaque-se a reversibilidade da medida pleiteada, uma vez que, em sendo comprovada a realização do empréstimo, a situação anterior pode ser restabelecida, com o lançamento dos valores devidos na fatura de energia.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão imediata da cobrança da quantia de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), descrito como CREFAZ08000525051, que tem como credora a demandada CREFAZ, na fatura de energia elétrica da autora, e permitindo-se à autora o pagamento da fatura de energia subtraindo-se o valor acima, emitindo-se, se for o caso, nova fatura, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada, desde já, à quantia de R$ 10.000,00,.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, a parte demandante optou pela adoção do Juízo 100% digital.
Deste modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816826-44.2023.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Adelle Dantas Ribeiro
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 23:17
Processo nº 0813783-17.2023.8.20.5004
Kesia Ellen Paiva Soares
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 09:31
Processo nº 0872382-55.2023.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciano Bruno Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 16:08
Processo nº 0802935-47.2023.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Maria do Socorro Dantas Fernandes
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:57
Processo nº 0802935-47.2023.8.20.5108
Maria do Socorro Dantas Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 21:04