TJRN - 0864621-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864621-07.2022.8.20.5001 APELANTE: DANYENIA ERICA SOARES DA CRUZ ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de novembro de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
19/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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