TJRN - 0810610-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810610-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810610-91.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 108,72, com a condenação da parte autora a suportar a integralidade do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inserção de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e enseja dano moral; (ii) estabelecer se a distribuição da sucumbência deve considerar o número de pedidos acolhidos ou o valor econômico do proveito obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro restritivo de crédito, por não tornar os dados disponíveis a terceiros, tratando-se de ambiente privado acessado somente pelo devedor mediante login e senha, destinado exclusivamente à negociação de dívidas, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 12.414/2011. 4.
A inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes afasta o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), mesmo nos casos em que a dívida posteriormente venha a ser declarada inexistente. 5.
A distribuição da sucumbência deve observar os critérios do §2º do art. 85 do CPC, levando em conta o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa, não se limitando ao número de pedidos acolhidos. 6.
O reconhecimento da sucumbência mínima da parte demandada implica na condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados sobre o valor da causa, o que é equivalente ao proveito econômico esperado pela parte autora na reparação de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Francisco Canindé da Cunha Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais.
O juízo a quo reconheceu a sucumbência mínima da parte ré e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização extrapatrimonial.
A parte apelante sustentou que, tendo obtido êxito em um dos dois pedidos formulados, não se pode reconhecer sucumbência mínima da parte ré, devendo os honorários ser distribuídos na proporção de 50%, conforme previsão do art. 86 do CPC e precedentes do STJ e TJRN.
Requereu, ainda, o provimento do recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da anotação indevida da dívida em cadastro de inadimplentes.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Inicialmente o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento e definição das teses que originariam o IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000).
Entretanto, após análise percuciente do feito, observou-se que as questões discutidas escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado.
Por isso, justifica-se a baixa do sobrestamento e o prosseguimento para julgamento.
A controvérsia recursal é sobre a possibilidade de reparação de danos morais decorrente de inscrição do nome da parte autora na plataforma on-line de negociações, Serasa Limpa Nome, além da redistribuição dos honorários sucumbenciais.
A sentença considerou que não houve ato ilícito gerador de dano imaterial imputável à instituição creditícia por não considerar a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome como cadastro restritivo de créditos.
A parte autora alegou que há uma anotação negativa em seu cadastro mantido pelo Serasa, o que lhe teria causado dano moral.
Contudo, conforme a documentação de ID 24371604, a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, mas na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, além de não haver indicativo de que o registro de existência da dívida foi disponibilizado a terceiros.
O Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos.
Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir à oferta.
Inclusive é facultado ao consumidor, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendido.
Se o dano moral alegado pela parte autora não é considerado presumido (in re ipsa), porquanto não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, então não é possível considerar que a proposta de acordo recebida no referido site de negociação provoque lesão imaterial à consumidora, ainda que a dívida tenha sido declarada inexistente.
Quanto aos honorários de sucumbência, são aplicáveis os critérios de fixação definidos no §2º do art. 85 do CPC, a permitir a definição de percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo, que pode ser o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível a mensuração, a incidência sobre o valor da causa (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Pelo exame da exordial, a parte apelante requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 108,72 e a reparação de danos morais fixada em R$ 20.0000,00.
Partindo desse contexto, o juiz considerou que houve sucumbência mínima da parte demandada, diante do êxito da defesa contra um dos pedidos formulados na inicial, cuja repercussão econômica representou a quase totalidade de todo o proveito econômico almejado na ação judicial.
Sendo assim, a sentença está correta ao ter reconhecido a sucumbência mínima da parte demandada, impondo à parte autora a integralidade do respectivo ônus (art. 86, parágrafo único, CPC), ainda que fosse mais adequada a definição da base de cálculo sobre o valor da causa.
Porém, a fixação sobre o proveito econômico esperado pela parte autora na reparação dos danos morais consiste em quantia equivalente ao valor da causa.
Cito julgado do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO).
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência (CPC/1973, art. 21, parágrafo único). 2.
Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de danos morais não foi acolhida. 3.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória em relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 5.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar honorários de sucumbência de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF1), em proveito exclusivo da parte apelada, aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810610-91.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO CANINDÉ DA CUNHA ALVES Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 19 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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