TJRN - 0802578-91.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802578-91.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 8 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802578-91.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Réu: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
17/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:52
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CLIDENOR FIRMO DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CLIDENOR FIRMO DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por CLIDENOR FIRMO DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A., também qualificado, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, afirmando que era correntista do Banco Bradesco S/A., onde recebia valores de seu benefício previdenciário de nº: 1223661877, e ao se dirigir a agência foi informado que , sem nenhuma solicitação teve sua conta de recebimento transferida para o Banco Sicoob S/A., ao se dirigir a instituição teve a informação que teve o valor referente ao mês de novembro de 2020 já havia sido sacado.
Sustentou que não que não recebeu o valor e por isso pugna pela devolução, acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteia a devolução dos valores sacados, acrescidos de juros e correção monetária, além de uma indenização por danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial (ID: 103685532).
Foi requerida a dilação de prazo ID: 105179273), deferida por este juízo no ID: 105380673).
Cumprida a emenda da inicial ID: 106825438).
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinado o envio dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, pelo CEJUSC desta Comarca, as partes não chegaram a um acordo, nos termos da ata de (ID:109554161).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhado de documentos constitutivos da pessoa jurídica, e o termo de solicitação de alteração de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS (ID:110335914), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para causa, afirmando que o Banco requerido é apenas um intermediador de pagamentos entre o beneficiário e o BANCO AGIBANK S/A., com isso pugnou por apresentar denunciação a lide, afirmando que não é o requerido possuidor de qualquer relação jurídica com o autor da ação.
No mérito afirmou ser totalmente legal o negócio jurídico apresentado entre as partes, informando existir contrato entabulado pelas partes autorizando a troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS, de forma que não ocorreu ilegalidade, requerendo pôr fim a improcedência da ação.
Intimado a apresentar réplica, o autor reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Destacou, as irregularidades no contrato anexado, com ênfase nas discrepâncias entre as assinaturas, que se distanciam da assinatura constante em seu documento pessoal. requereu a realização de perícia grafotécnica (ID:111705706).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica.
O banco, por sua vez, requereu a realização da mesma perícia e solicitou o rateio dos honorários periciais entre as partes (ID: 114700339).
Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram combatidas as preliminares arguidas e determinada a produção de perícia grafotécnica (ID:116175425).
Instado a pagar os honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento (ID:123050172).
Nomeado perito (ID: 123475052).
Atravessada simples petição pela parte autora, informando que se encontra em tratamento de saúde por tempo indeterminado na cidade de Natal/RN (ID: 125541831).
Intimado a manifestar-se acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o autor informou que ainda se encontra em tratamento oncológico em local diverso desta comarca.
Em razão disso, pugnou para que seja deferida a colheita do termo de grafismo assistida por meio de videochamada (ID: 127447271).
Instado a manifesta-se acerca da documentação acostada nos autos, o perito acatou o pedido formulado pela parte autora.
Requereu prazo para entrega do laudo (ID: 127700415).
Houve o deferimento do prazo para entrega do laudo (ID:127895327).
Laudo pericial acostado no (ID: 131277571).
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o autor declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Além disso, reiterou os termos de sua contestação, reforçando os argumentos já apresentados.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: CONCLUSÃO: Com base nos exames grafotécnicos realizados no “SOLICITAÇÃO DE TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS” descrito no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
CLIDENOR FIRMO DA FONSECA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, foi juntado aos autos cópia do boletim de ocorrência no (ID: 103684632), os dados do saque encontram-se no INFBEN no (ID:103683628).
A parte esclareceu que não assinou a Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer solicitação de troca de domicílio bancário de pagamento de benéfico do INSS, embora exista uma cópia de extrato no (ID:110335913), direcionada a uma conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
O valor descontado do seu benefício deve ser ressarcido em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de ser cancelada a Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para devolver o valor descontado do seu benéfico e declarar nulas as transações bancárias apresentadas no caso em tela, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida solicitação, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/12/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
02/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
26/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
23/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
20/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802578-91.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 131277571, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000, 24 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, em 10 (dez) dias, tome conhecimento acerca da situação relatada pelo autor e se manifeste sobre o pedido formulado na petição de ID:127447271.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o requerente para que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Réu: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora , por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, compareça ao Setor 01 do Fórum, para escrever seu nome por 10 vezes, numa folha em branco a qual deverá ser encaminhada para realização de perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-91.2023.8.20.5100 AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:52
Nomeado perito
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802578-91.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Réu: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, conforme o ônus probatório amplamente discutido.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria -
14/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de CLIDENOR FIRMO DA FONSECA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-91.2023.8.20.5100 AUTOR: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLIDENOR FIRMO DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, afirmando que era correntista do Banco Bradesco S/A, onde recebia valores de seu benefício previdenciário de nº: 1223661877, e ao se dirigir a agência foi informado que , sem nenhuma solicitação teve sua conta de recebimento transferida para o Banco Sicoob, ao se dirigir a instituição teve a informação que teve o valor referente ao mês de novembro de 2020 sido já sacado.
Afirma que não recebeu o valor e por isso pugna pela devolução, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda a inicial.
ID: 103685532.
Requerido a dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas, ID: 105179273, deferida por este juízo no ID: 105380673.
Apresentada petição de emenda.
ID: 106825435.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinado o envio dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
ID: 106968705.
Realizada audiência de conciliação.
ID: 109554161.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para causa, afirmando que é o Banco requerido apenas um intermediador de pagamentos entre o beneficiário e o Banco Agibank, com isso pugnou por apresentar denunciação a lide, afirmando que não é o requerido possuidor de qualquer relação jurídica com o autor da ação.
No mérito afirmou ser totalmente legal o negócio jurídico apresentado entre as partes, informando existir contrato encetado pelas partes autorizando a troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS, de forma que não ocorreu o requerido no tocante a sua conduta em ilegalidade ou abusividade, requerendo pôr fim a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no ID: 111705706 onde o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato trazido nos autos, alegando fraude grosseira no documento apresentado.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reafirmou o interesse na realização de perícia apresentando quesitos.
A parte demandada pugnou pela perícia, requerendo rateio dos honorários periciais.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa requerida, vislumbro que, a priori, deve este Juízo decidir se há relação de consumo entre as partes e se a mesma integra a cadeia de consumo, teses estas que demandam amplo contraditório e necessariamente oitiva das razões que foram trazidas, além de todo o contexto probatório.
Ademais, é certo que foi trazido aos autos contrato assinado entre as partes de modo que é necessário a verificação acerca da ausência de responsabilização civil em análise de mérito, eis que se confunde com o mérito da causa. Às vistas de tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato de solicitação de troca de domicílio Bancário de Pagamento de Benefício em discussão e que também não recebeu os valores pagos em novembro de 2020.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes no tocante a solicitação de transferência.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos os instrumentos contratuais em questão (ID: 110335914), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento visando a produção da prova pericial quando da impugnação da contestação.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do valor à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, e deve o autor ter a ciência de que tal fato é passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques realizados é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Devendo inclusive o autor informar em que mês teve a devolução de sua conta de recebimento para o Banco Bradesco.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Note ainda, que foi juntado aos autos comprovantes/extratos no ID: 110335913, que visam comprovar que foi disponibilizado o valor referente ao mês de novembro em conta cujo titular é o autor da ação, devendo o autor de fato comprovar que não recebeu, recaindo sobre si tal ônus.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFÓTECNIA, pelo que, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, conforme o ônus probatório amplamente discutido.
Somente havendo deposito de honorários periciais volte-me concluso para decisão de nomeação de perito.
Decorrido o prazo, não havendo deposito de honorários perícias, certifique a secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, logos após concluso para julgamento.
P.
I.
Com os devidos cuidados.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802578-91.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLIDENOR FIRMO DA FONSECA Réu: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 14:08
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/10/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/09/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
13/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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