TJRN - 0831193-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831193-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE LIMA E SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por KAMILA DE LIMA E SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, buscando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e reparação de danos morais.
Após deferida a prova pericial e constatada a impossibilidade de nomeação via NUPEJ, foi designada a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim como perita substituta.
Ela aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 6.072,00, justificando o valor pela complexidade do caso, análise minuciosa de documentos, possíveis diligências, escassez de especialistas e responsabilidade do trabalho.
A parte ré apresentou impugnação à nomeação da perita alegando que a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim possui vínculo pessoal com a operadora, por ser autora em uma demanda judicial (Processo nº 0865541-49.2020.8.20.5001) contra a própria UNIMED NATAL, na qual pleiteava sua inclusão no quadro de cooperados, sustentando que tal situação comprometeria sua imparcialidade e configuraria cerceamento de defesa.
Adicionalmente, a ré impugnou o valor dos honorários periciais considerando-o excessivo e desproporcional à natureza do trabalho, que se limitaria a responder quesitos sem a necessidade de procedimentos médicos.
Sugeriu que o valor estaria acima do usualmente praticado em casos análogos na comarca, que variam de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00.
A perita esclareceu que, embora tenha ajuizado ação contra a UNIMED NATAL para ingresso na cooperativa, desistiu da associação mesmo após decisão favorável.
Reafirmou sua ética, imparcialidade e ausência de fatos que comprometam a perícia, além de manter a proposta de honorários com a devida justificativa técnica.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à manutenção da perita . É o relatório.
A impugnação da UNIMED NATAL fundamenta-se na existência de uma ação judicial anterior movida pela perita, Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim, contra a Cooperativa.
A ré argumenta que tal fato comprometeria a imparcialidade da profissional e representaria risco de anulação da prova pericial.
Contudo, a perita, em sua manifestação, esclareceu que, apesar de ter obtido judicialmente o direito de ingressar na cooperativa, ela expressamente informou, ainda no curso do processo, seu desinteresse em efetivar tal associação.
Tal fato demonstra que, embora tenha havido uma relação litigiosa no passado, o objeto e o interesse pessoal da perita naquele processo se extinguiram por sua própria declaração.
A presunção de imparcialidade é um pilar do sistema judicial, estendendo-se aos auxiliares da justiça, como os peritos (Art. 149, 156, § 4º e 467 do CPC).
Todavia, a mera existência de uma demanda pregressa, cujas razões e desfecho não guardam conexão com o objeto da perícia atual, e na qual o interesse da parte em litigar cessou, não configura, por si só, motivo para a destituição do profissional.
Não se pode presumir parcialidade sem elementos concretos que a demonstrem.
No presente caso, a perita Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim reafirmou seu compromisso com a ética, a imparcialidade e a técnica.
Não há nos autos qualquer indício de que a sua atuação profissional será pautada por sentimentos pessoais ou interesses subjacentes, especialmente considerando que a demanda anterior versava sobre sua inclusão no quadro de cooperados, tema distinto da presente perícia que envolve a natureza reparadora de cirurgias pós-bariátrica.
Assim, rejeito a alegação de parcialidade da perita, por não vislumbrar qualquer elemento concreto que comprometa a sua capacidade de atuar com a necessária isenção e objetividade técnica.
Quanto aos honorários periciais, a ré impugnou a proposta de honorários de R$ 6.072,00 (quatro salários-mínimos) apresentada pela perita, considerando-a excessiva.
Os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização do trabalho e a qualificação técnica do profissional, bem como os valores praticados no mercado para serviços semelhantes (Art. 95 do CPC).
A perita justificou detalhadamente o valor proposto, destacando a escassez de médicos especializados em cirurgia plástica pericial, o que exige um maior grau de especialização e responsabilidade na avaliação dos casos.
Mencionou a necessidade de análise minuciosa de diversos documentos, tais como petição inicial, laudos médicos e psicológicos, relatórios clínicos, protocolos de solicitação, negativas administrativas, decisões judiciais relacionadas ao tema e normas da ANS.
Além disso, indicou que deverá responder a um conjunto de 10 a 15 quesitos técnicos e complementares, abrangendo a indicação clínica, o caráter estético ou reparador dos procedimentos, as consequências da ausência de cobertura e a eventual urgência.
A fixação e majoração de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, é disciplinada pela Resolução nº 39/2023 do TJRN, que estabelece: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos na mencionada Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
No caso presente, o valor dos honorários apresentados pela perita é fundamentado na complexidade do trabalho, no tempo dispendido, na responsabilidade envolvida e qualificação do profissional nomeado.
Nesse contexto, considerando que se trata de perícia médica que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, bem como, considerando as questões mercadológicas relacionadas a escassez de profissionais da área da cirurgia plástica que se dispõem ao múnus de figurar como perito judicial, entendo pertinente e justificada a proposta apresentada, de modo que se impõe a fixação dos honorários periciais em R$ 6.072,00, tal como requerido pela perita nomeada.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da perita Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, Cirurgiã Plástica, CRM/RN nº 6793, mantendo sua nomeação para o encargo pericial.
Acolho a proposta de honorários periciais apresentada , fixando-os no valor de R$ 6.072,00.
Intime-se a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Após a comprovação do depósito, intime-se a perita nomeada para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:58
Outras Decisões
-
07/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831193-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE LIMA E SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da resposta da perita à impugnação (ID 148829474), no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 03:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0831193-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAMILA DE LIMA E SILVA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários (ID146004969), INTIMO a parte demandada, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 3º) comprovar o depósito judicial dos valor correspondente aos honorários pericias. 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 25 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831193-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE LIMA E SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante das informações de que o Dr.
Yuri Alexander de Oliveira Afonso é profissional credenciado ao plano réu, defiro os pedidos formulados por ambas as partes e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim, Cirurgiã Plástica, CRM/RN nº 6793, CPF *69.***.*56-61, com endereço na Rua Mossoró, 508, apto. 701, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-090, Telefone (84) 98185-8484, e-mail:, [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de YURI ALEXANDER DE OLIVEIRA AFONSO em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:20
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:44
Outras Decisões
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831193-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE LIMA E SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Registre-se que a matéria objeto da presente lide foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese, sob o tema nº 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Aguarde-se a realização da perícia, conforme já determinado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:57
Outras Decisões
-
26/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
11/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 07:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 06:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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