TJRN - 0834263-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 40 (quarenta) dias, para o atendimento completo do ato judicial de Id nº 152573261.
Além disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios a órgãos diversos tencionando a obtenção de documentações públicas e oficiais, pois cabe aos interessados instruírem adequadamente o feito, apresentando a documentação indispensável ao prosseguimento desta Ação.
Sem prejuízo às disposições anteriores, intimem-se os herdeiros para falarem a respeito dos pedidos de exclusões de bens formulados.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0834263-25.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a gestora da massa, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) os despachos de ID. 141231606 e 150162489, cujo trecho transcrevo: DESPACHO ID. 141231606 - "...
Prestado o compromisso, inserido o resultado da pesquisa ordenada e incluída a resposta do SICOOB, intime-se a gestora da massa para adotar as seguintes providências, no interregno de 20 (vinte) dias: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, assim como se pronuncie acerca das informações prestadas pelo SICOOB, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Retifique as primeiras declarações, que deverão observar a forma prevista no art. 620 do CPC.
Alerto que, a peça processual em questão deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação do extinto, massa inventariada, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), renúncias, colações e/ou cessões de direitos hereditários, sob pena de não recebimento e remoção da inventariança; c) Junte a certidão do CENSEC relacionada ao finado; d) Sendo o acervo composto por imóveis, adicione as certidões cartorárias atualizadas e sem nenhum gravame, indicando EXPRESSAMENTE a condição de proprietário do extinto, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC), posto que só haverá partilha de bens regularizados; e) Em caso de veículos, colija os CRLVs dos veículos livres de qualquer ônus; f) Reúna as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome do inventariado, hodiernas, como também as certidões negativas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza arrolados, igualmente contemporâneas.
Cumpridas todas as providências, façam-se os autos conclusos. ..." DESPACHO ID. 150162489 - " Em idêntico intervalo, deverá a gestora da massa se pronunciar acerca dos petitórios de Id nºs 147892669 e 148328892 e documentação correlata." Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:11
Juntada de guia
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DESPACHO A Secretaria Unificada promova a remessa do ofício de Id nº 142396190 pelo correios ao SICOOB, já que a notificação por e-mail se mostrou sem êxito.
Satisfeita a providência ordenada e juntada a resposta do SICOOB, cumpra-se o parágrafo sétimo do pronunciamento judicial de Id nº 141231606, efetuando-se a intimação da gestora da massa como delineado.
Em idêntico intervalo, deverá a gestora da massa se pronunciar acerca dos petitórios de Id nºs 147892669 e 148328892 e documentação correlata.
Sem prejuízo às disposições anteriores, forneça a Secretaria Unificada as informações solicitadas pelo Juízo da Sétima Vara do Trabalho de Natal/RN.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:53
Juntada de Ofício
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:20
Juntada de termo
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10/02/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do exame do caderno processual, verifica-se decisão anterior cujo teor ordenou a remoção de ofício da senhora Ketura Kate Pereira de Souza do exercício da inventariança desempenhado, por falta de legitimidade ativa, pois não comprovou, até o momento, a qualidade de companheira sobrevivente do extinto, nem tampouco ajuizou a Ação pertinente visando a regularização da sua situação.
Instados a indicarem outro sucessor para ocupar a função destacada, os herdeiros elegem a herdeira Laize Gabriella Souza de Araújo Alves.
Desta feita, NOMEIO inventariante, LAIZE GABRIELLA SOUZA DE ARAÚJO ALVES, em observância ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, III), conforme requerido, que deverá prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo às disposições ordenadas, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais encontradas em nome da pessoa falecida, para conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Além disso, expeça-se ofício ao SICOOB para, no intervalo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Elucide se há quantias de propriedade do de cujus mantidas por si; b) Em caso positivo, desde logo, promova-se o depósito judicial completo dos saldos revelados em conta judicial à disposição deste Juízo Sucessório.
Prestado o compromisso, inserido o resultado da pesquisa ordenada e incluída a resposta do SICOOB, intime-se a gestora da massa para adotar as seguintes providências, no interregno de 20 (vinte) dias: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, assim como se pronuncie acerca das informações prestadas pelo SICOOB, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Retifique as primeiras declarações, que deverão observar a forma prevista no art. 620 do CPC.
Alerto que, a peça processual em questão deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação do extinto, massa inventariada, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), renúncias, colações e/ou cessões de direitos hereditários, sob pena de não recebimento e remoção da inventariança; c) Junte a certidão do CENSEC relacionada ao finado; d) Sendo o acervo composto por imóveis, adicione as certidões cartorárias atualizadas e sem nenhum gravame, indicando EXPRESSAMENTE a condição de proprietário do extinto, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC), posto que só haverá partilha de bens regularizados; e) Em caso de veículos, colija os CRLVs dos veículos livres de qualquer ônus; f) Reúna as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome do inventariado, hodiernas, como também as certidões negativas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza arrolados, igualmente contemporâneas.
Cumpridas todas as providências, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de Ação de Inventário em que se pretende inventariar e partilhar os bens deixados pelo de cujus Ronaldo Souza de Araújo, falecido em 31 de maio de 2023.
Ordenada a apresentação de documentação hábil a provar a qualidade de companheira sobrevivente da senhora Ketura Kate Pereira de Souza, essa se limita a fornecer declaração formalizada por escritura pública, elaborada por si e subscrita por terceiros na posição de testemunhas, confirmando a suposta união havida entre si e o falecido (Id nº 125551084), embora o pronunciamento judicial de Id nº 119120810 tenha sido claro, destacando a indispensabilidade de feitura de tal escritura por aquela e pelo falecido em vida.
Isso porque tal declaração não constitui documento competente e suficiente para demonstrar a mencionada união estável, considerando, tratar-se de instrumento público declaratório de união estável efetuado de maneira unilateral, não sendo possível constatar a celebração do ato jurídico destacado, uma vez que se cuida de negócio jurídico bilateral e, por isso, torna-se imprescindível a declaração de vontade de ambas as partes mediante instrumento público, o que não ocorre na escritura pública de Id nº 125551084 adicionada aos autos.
A par disso, as assinaturas de testemunhas na dita declaração não conservam o condão de afastar a natureza bilateral do referenado ato jurídico, nem tampouco supre a essencialidade de manifestação incontroversa do alegado convivente já falecido.
Ante o exposto, intime-se a senhora Ketura Kate Pereira de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença declaratória da suposta união estável mantida com o obituado e formação de patrimônio comum, ou, acaso for, colija cópia do demonstrativo processual de abertura da demanda autônoma pertinente, tencionando o reconhecimento da união frisada, sob pena de exclusão da presente demanda sucessória, por ausência de legitimidade ativa.
Por conseguinte, REMOVO de ofício a interessada Ketura Kate Pereira de Souza da função de inventariante, pois, até o momento, não comprovou ser um dos legitimados para abertura do inventário (arts. 616 e 616 do CPC).
Ato subsequente, intimem-se os herdeiros para, no ínterim de 15 (quinze) dias, indicar sucessor apto ao exercício da inventariança.
Em relação ao pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco Safra (Id nº 126861267), considerando que o conteúdo da referida peça processual se coaduna aos termos do art. 642 e seguintes do CPC, determino a intimação do peticionante, por seu procurador, para proceder com o processamento do incidente processual de habilitação de crédito, apenso a estes autos.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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22/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de KETURA KATE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de KETURA KATE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DESPACHO Verifico da leitura dos autos que a senhora Ketura Kate Pereira de Souza alega ter convivido em união estável com a pessoa falecida.
Ocorre que, a união estável é fato e, como tal, depende de prova, que não é meramente documental, reclamando ação própria e ampla fase cognitiva, até para se aferir a existência da pretendida sequela patrimonial, exigida pelo art. 1.790 do Código Civil, a fim de que a companheira possa participar da sucessão.
Não sendo possível a sua apreciação pelo juízo sucessório, conforme limite traçado pelo art. 984 do Código de Processo Civil, além de constituir matéria de competência do Juízo de Família.
Desse modo, intime-se a senhora Ketura para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença declaratória da suposta união estável mantida com o obituado ou anexe escritura pública de união estável firmada entre si e o extinto em vida, devidamente lavrada em cartório, sob pena de exclusão desta demanda sucessória por ausência de legitimidade ativa.
Além disso, em idêntico intervalo, junte as certidões cartorárias dos imóveis listados na petição de Id nº 118033048, atualizadas com data posterior ao óbito do de cujus, cujo teor indique expressamente a qualidade de proprietário do falecido, livres de qualquer ônus.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834263-25.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
Em atenção ao pedido formulado na petição de Id nº 110982884, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, com o propósito de viabilizar o cumprimento total do decisum de Id nº 102445911.
P.
I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de KETURA KATE PEREIRA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 06:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
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11/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO SOUZA DE ARAÚJO JÚNIOR.
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27/06/2023 15:56
Outras Decisões
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26/06/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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