TJRN - 0808484-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SILAS GOMES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
02/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
02/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
27/11/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
24/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
22/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SILAS GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 23/02/1955, em Natal/RN, filho de José Augusto de Oliveira e de Edila Gomes de Oliveira, solteiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 344.187/ITEP-RN e CPF nº *75.***.*40-06, residente e domiciliado à Av.
Almirante Alexandrino de Alencar, nº 908, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59.022-350, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 - F03 + H54)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CASSIA CERQUEIRA, brasileira, solteira, religiosa, portadora do RG nº 03.160.204-51/SSP-BA e CPF nº *73.***.*49-87, residente e domiciliada na Av.
Almirante Alexandrino de Alencar, nº 908, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59.022-350, nos autos nº 0808484-68.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de fevereiro de 2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 06:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
06/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808484-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: SILAS GOMES DE OLIVEIRA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
RITA DE CASSIA CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de SILAS GOMES DE OLIVEIRA, por ser portador de enfermidade que impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 95538296.
Curatela provisória deferida (ID 98365267).
Realizada audiência de entrevista (ID 108772288) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 111359523).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer, ID 111784349, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um munus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 95538296, atesta ser o interditando portador de Demência não especificada e cegueira (CID 10 – F03 e H54), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista, sendo desnecessária a realização de perícia médica.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento médico acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar SILAS GOMES DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora RITA DE CASSIA CERQUEIRA, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, onde reside o curatelado, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do artigo 1756 do Código Civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária ao qual faz jus.
Natal, 5 de dezembro de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID 111359523, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 10 de novembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de SILAS GOMES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:13
Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 06:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
09/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808484-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico ID 95538296, bem como atendendo ao pedido constante no ID 106101511, cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), que designo para o dia 11 de outubro de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:21
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808484-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição movida pela diretora do Instituto Juvino Barreto, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, onde reside o interditando SILAS GOMES DE OLIVEIRA.
A curatela provisória foi deferida.
A parte está institucionalizada e, conforme documento médico, ID95538296, o paciente não encontra-se restrito ao leito, muito embora, encontre-se acamado desde a admissão no Juvino Barreto.
Não se pode utilizar-se da mesmo régua para medir o hipossuficiente que não tem sequer acesso aos meios tecnológicos, para o fim de realizar audiência de inspeção por videoconferência, em relação a uma Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, no entanto, semanalmente, pessoas assistidas pela Defensoria Pública, realizam a inspeção por videoconferência.
Assim é incabível, que a instituição não possa viabilizar a inspeção judicial por meio de videoconferência, de seus internos, assim, indefiro o pedido de inspeção judicial de forma presencial.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizar a inspeção por videoconferência, devendo no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para promover a realização da sessão P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808484-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme informação constante no documento médico ID 95538296, bem como a necessidade de dar andamento aos processos em curso: a) manifestar-se expressamente se existe interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
A falta de manifestação poderá ensejar a revogação da curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810989-03.2021.8.20.5001
Ana Cristina Pedro da Silva
Maria Salete Pedro do Nascimento
Advogado: Victor Hugo Batista Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 15:17
Processo nº 0811564-36.2020.8.20.5004
Talita de Aquino Cesar Figueiredo
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2020 16:35
Processo nº 0825664-54.2015.8.20.5106
Rolim Engenharia &Amp; Comercio LTDA
Companhia Brasileira de Vidros Planos - ...
Advogado: Marcus Heronydes Batista Mello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 08:38
Processo nº 0804208-19.2022.8.20.5004
Fundacao Marie Jost
Glauber Santos de Lucena Lira
Advogado: Priscila Cristina Cunha do O
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 08:59
Processo nº 0803394-98.2022.8.20.5103
Alyck Roseno Xavier Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael de Moraes Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 18:01