TJRN - 0846766-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA PIRES BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA PIRES BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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24/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 22:07
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº 0846766-78.2023.8.20.5001 ACUSADO: JORGE EUGENIO LEAO DE VASCONCELOS LIMA DELITO: art 2º, II, da Lei nº 8.737/1990 Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de JORGE EUGENIO LEAO DE VASCONCELOS LIMA, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado JORGE EUGENIO LEAO DE VASCONCELOS LIMA e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em decorrência da Homologação procedida: I – a devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do Acordo perante o Juízo de Execução Penal (§ 6º); II – a intimação da vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); III – Comunicação ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§ 12); IV - Havendo previsão de pagamento de prestação pecuniária em até 30 (trinta) dias, desde já determino à Secretaria deste Juízo que providencie a expedição da guia de recolhimento do valor fixado no acordo, em conta a ser indicada pela Vara de Execução Penal, para destinação à entidade pública ou de interesse social por esta indicada, na forma da lei.
Aguarde-se, suspenso, o presente processo, a informação acerca de seu cumprimento.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
Nata/RN, 18 de dezembro de 2023.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 09:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:49
Audiência instrução realizada para 15/12/2023 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/12/2023 15:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JORGE EUGENIO LEAO DE VASCONCELOS LIMA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:47
Juntada de diligência
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15/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:54
Audiência instrução designada para 15/12/2023 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/10/2023 15:54
Outras Decisões
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25/10/2023 19:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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