TJRN - 0815520-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815520-32.2023.8.20.0000 Polo ativo ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MARILIA BUGALHO PIOLI Polo passivo MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES.
ALEGATIVA DA PRODUÇÃO DE RUÍDOS ALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO E DANOS MATERIAIS NOS IMÓVEIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE REPAROS NOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ATINGIDOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO SEM ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO PRÓPRIO EXPERT.
FASE INSTRUTÓRIA INAUGURADA.
Necessidade de observância AoS PRINCÍPIOS DO devido processo legal, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VÍCIO PROCEDIMENTAL OBSERVADO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Echoenergia Participações S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0803167-11.2022.8.20.5103 ajuizado por Maria José Fernandes da Silva e outros contra a Agravante e a empresa GESTAMP Eólica Brasil S/A, deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, “... para determinar que a parte demandada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários nos imóveis dos autores, devendo realizar as reformas e o revestimento acústico integral, bem como outras medidas necessárias a fim de reduzir a poluição sonora no ambiente, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)...”.
Nas razões recursais (Id 15660265), a Agravante sustenta o equívoco da concessão da tutela neste momento processual, pois determinada a realização de perícia técnica para atestar as avarias indicadas pelos Agravados, o Sr.
Perito, solicitou a intimação da parte demandada para prestar esclarecimentos e carrear documentos ao processo de origem.
Argumenta que a apresentação do laudo pericial 16 (dezesseis) dias antes da conclusão do prazo para juntada de documentos e prestação de esclarecimentos solicitados pelo próprio perito desconsidera o devido processo legal.
Assevera que não houve mudança do cenário fático a justificar o deferimento do pleito antecipatório na origem, porquanto os Agravados residem há mais de 08 anos no mesmo local, com o aerogerador já instalado, sendo que o Laudo Pericial não aponta risco iminente.
Ao contrário, indica potenciais medidas que demandam projetos de engenharia e podem ser executadas a médio/longo prazo.
Pontua que é matéria controvertida nos autos a classificação do imóvel (se rural ou diversificada) e a legislação a ser adotada (se NBR ou lei estadual), que interferem diretamente na conclusão sobre a obediência ou não aos limites sonoros para os fins pretendidos na ação, bem assim que o perito desconsiderou os parâmetros da lei estadual, aplicável à atividade segundo o próprio órgão licenciador, incorrendo em erros de metodologia, suposições e ignorando o fato de que os imóveis foram construídos de forma irregular, tampouco o impacto desse fato com as alegações de problemas estruturais.
Aduz que o “... recurso não tem por objeto o laudo pericial, mas como o juiz monocrático adotou o laudo (sem qualquer critério analítico e/ou crítico) como demonstração da ‘probabilidade do direito’ para conceder a tutela antecipada, não há como as AGRAVANTES deixarem de apontar as irregularidades e ilegalidades do laudo...”.
Quanto à irreversibilidade das medidas impugnadas, pontua que são satisfativas e que seu cumprimento demandará altos custos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a tutela antecipada concedida.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção (id 22715835).
Deferido efeito suspensivo ao instrumental (id 22733210).
Contrarrazões ausentes (id 23867184).
Instado a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 23913452). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Volvendo-me ao caso sub examine, observo que após o indeferimento da antecipação da tutela na origem, tramitou nesta Corte de Justiça o AI nº 0800582-32.2023.8.20.0000, onde assentada a necessidade de dilação probatória para avalizar os níveis de ruídos emitidos no entorno do Parque Eólico da Agravante, bem como para identificar a origem dos danos materiais existente nos imóveis dos Agravados[1].
Por oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800582-23.2023.8.20.0000, consignei que “ ... em sumária cognição dos termos da petição inicial deste recurso e da exordial do Pedido de Tutela Antecedente protocolado no primeiro grau, observo que o inconformismo volta-se contra o indeferimento de tutela da evidência fundamentada no CPC, art. 311, incisos I e II, do CPC...”.
Ou seja, na origem estamos diante de pedido de tutela da evidência.
No respeitante à temática, transcrevo o Código de Processo Civil no que versa sobre tutela da evidência, verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Agora, ao retornar a celeuma jurídica a esta Corte de Justiça, vislumbra-se a presença dos elementos necessários para o provimento recursal almejado, no sentido de revogar a tutela antecipada concedida.
Na hipótese, ao deferir o pleito de tutela de urgência o Magistrado de primeiro grau utilizou como fundamento o Laudo carreado ao processo de origem pelo Expert do Juízo, o qual aponta indícios de interferência sonora e avarias nos imóveis dos Agravados.
Todavia, ao detido exame daquele caderno processual, vislumbro vício procedimental que sinaliza para a nulidade da decisão, ante a inobservância do devido processo legal.
Isso porque, para legitimar a adoção de uma medida liminar, ao julgado cabe averiguar superficial e provisoriamente os resultados de uma pesquisa que lhe permita formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
E, depois de nomeado, o Perito foi intimado para informar sobre o andamento do trabalho e quais os próximos passos para conclusão do laudo (Id 109312623 – autos na origem), tendo atravessado petição para solicitar a intimação da parte agravada para “...realizar alguns esclarecimentos e também, anexasse (caso tenha e seja possível, claro) aos autos do processo de nº 0803167-11.2022.8.20.5103 e/ou através do e-mail profissional deste perito ([email protected]), alguns documentos/projetos que corroborem com suas análises técnicas e consequentemente, nos resultados do Laudo a ser confeccionado...” (Id 109319126 – autos na origem) Na sequência, a parte demandada foi intimada “... para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do contido na petição de ID. 109319126.” Porém, mesmo antes de concluído o prazo concedido ao réu (a aba expedientes do PJe primeiro grau indica como termo de encerramento do prazo o dia 29.11.2023), o Expert, em 13.11.2023, juntou o Laudo de Id 110524375.
Por sua vez, o Magistrado a quo, no dia seguinte, proferiu a decisão recorrida.
Ora, ao solicitar esclarecimentos e a juntada de documentos pela parte ré, o próprio Expert consignou que estes repercutiriam “nos resultados do Laudo a ser confeccionado”.
Contudo, não foi este o proceder adotado, pois apresentou o Laudo sem as informações e documentos solicitados.
Ademais, a clareza do artigo 311 do CPC exige a demonstração da evidência dos fatos narrados pela parte requerente, que não pode ser colhida do Laudo porquanto elaborado sem a análise dos esclarecimentos, documentos e questionamentos apresentados pela empresa ré.
Outrossim, pontuo que inaugurada a fase de instrução processual, como no caso concreto, em elogio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, a decisão sobre a concessão, ou não, da tutela da evidência deveria ser precedida da oitiva da parte demandada acerca das conclusões do Expert.
Por todas estas razões, tenho como presente o requisito da relevante fundamentação do pedido para provimento do recurso.
De igual modo, o requisito da demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação resta evidenciado.
A decisão recorrida, além de impor à recorrente o cumprimento de obrigação de fazer (realização de reformas e revestimento acústico integral dos imóveis indicados) de elevado valor financeiro, arbitrou multa diária em aparente descompasso com as provas vertidas nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para desconstituir a decisão recorrida e revogar a tutela concedida na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 [1] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES.
ALEGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE RUÍDOS ALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO E DANOS MATERIAIS NOS IMÓVEIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 311, INCISO I, DO CPC.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA TESE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Agravo de Instrumento 0800582-32.2023.8.20.0000, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, julgado em 29/07/2023).
Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815520-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815520-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
20/03/2024 19:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA; EVERTON FELIPE FERNANDES DA SILVA; ANA PRISCYLA JANUARIO; ERICY LAYENO FERNANDES DA SILVA; MARIA DO SOCORRO SANTOS ROCHA; JOSE ERINALDO FERNANDES DA SILVA; M. C. F. J. e E. F. R. em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/12/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815520-32.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (0803167-11.2022.8.20.5103) Agravante: Echoenergia Participações S/A Advogada: Marília Bugalho Pioli Agravados: Maria José Fernandes da Silva e outros Advogada: Vanessa Marreiros dos Santos Agravada: Elawan Eólica do Brasil S/A (atual denominação de GESTAMP Eólica Brasil S/A) Advogada: Marília Bugalho Pioli Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Echoenergia Participações S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0803167-11.2022.8.20.5103 ajuizado por Maria José Fernandes da Silva e outros contra a Agravante e a empresa GESTAMP Eólica Brasil S/A, deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, “... para determinar que a parte demandada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários nos imóveis dos autores, devendo realizar as reformas e o revestimento acústico integral, bem como outras medidas necessárias a fim de reduzir a poluição sonora no ambiente, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)...”.
Nas razões recursais (Id 15660265), a Agravante sustenta o equívoco da concessão da tutela neste momento processual, pois determinada a realização de perícia técnica para atestar as avarias indicadas pelos Agravados, o Sr.
Perito, solicitou a intimação da parte demandada para prestar esclarecimentos e carrear documentos ao processo de origem.
Argumenta que a apresentação do laudo pericial 16 (dezesseis) dias antes da conclusão do prazo para juntada de documentos e prestação de esclarecimentos solicitados pelo próprio perito desconsidera o devido processo legal.
Assevera que não houve mudança do cenário fático a justificar o deferimento do pleito antecipatório na origem, porquanto os Agravados residem há mais de 08 anos no mesmo local, com o aerogerador já instalado, sendo que o Laudo Pericial não aponta risco iminente.
Ao contrário, indica potenciais medidas que demandam projetos de engenharia e podem ser executadas a médio/longo prazo.
Pontua que é matéria controvertida nos autos a classificação do imóvel (se rural ou diversificada) e a legislação a ser adotada (se NBR ou lei estadual), que interferem diretamente na conclusão sobre a obediência ou não aos limites sonoros para os fins pretendidos na ação, bem assim que o perito desconsiderou os parâmetros da lei estadual, aplicável à atividade segundo o próprio órgão licenciador, incorrendo em erros de metodologia, suposições e ignorando o fato de que os imóveis foram construídos de forma irregular, tampouco o impacto desse fato com as alegações de problemas estruturais.
Aduz que o “... recurso não tem por objeto o laudo pericial, mas como o juiz monocrático adotou o laudo (sem qualquer critério analítico e/ou crítico) como demonstração da ‘probabilidade do direito’ para conceder a tutela antecipada, não há como as AGRAVANTES deixarem de apontar as irregularidades e ilegalidades do laudo...”.
Quanto à irreversibilidade das medidas impugnadas, pontua que são satisfativas e que seu cumprimento demandará altos custos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a tutela antecipada concedida.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção (id 22715835). É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Por oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800582-23.2023.8.20.0000, consignei que “ ... em sumária cognição dos termos da petição inicial deste recurso e da exordial do Pedido de Tutela Antecedente protocolado no primeiro grau, observo que o inconformismo volta-se contra o indeferimento de tutela da evidência fundamentada no CPC, art. 311, incisos I e II, do CPC.” Ou seja, na origem estamos diante de pedido de tutela da evidência.
Assim sendo, transcrevo o Código de Processo Civil no que versa sobre tutela da evidência, verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Agora, ao retornar a celeuma jurídica a esta Corte de Justiça, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Ao deferir o pleito de tutela de urgência o magistrado de primeiro grau utilizou como fundamento o Laudo carreado ao processo de origem pelo Expert do Juízo.
Entretanto, ao detido exame daquele caderno processual, vislumbro vício procedimental que sinaliza para a nulidade da decisão, ante a inobservância do devido processo legal.
Depois de nomeado, o Perito foi intimado para informar sobre o andamento do trabalho e quais os próximos passos para conclusão do laudo (Id 109312623 – autos na origem), tendo atravessado petição para solicitar a intimação da parte agravada para “...realizar alguns esclarecimentos e também, anexasse (caso tenha e seja possível, claro) aos autos do processo de nº 0803167-11.2022.8.20.5103 e/ou através do e-mail profissional deste perito ([email protected]), alguns documentos/projetos que corroborem com suas análises técnicas e consequentemente, nos resultados do Laudo a ser confeccionado.” (Id 109319126 – autos na origem) Na sequência, a parte demandada foi intimada “... para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do contido na petição de ID. 109319126.” Porém, mesmo antes de concluído o prazo concedido à parte ré (a aba expedientes do PJe primeiro grau indica como termo de encerramento do prazo o dia 29.11.2023), o Expert, em 13.11.2023, juntou o Laudo de Id 110524375.
Por sua vez, o magistrado a quo, no dia seguinte a juntada o Laudo, proferiu a decisão recorrida.
Ora, ao solicitar esclarecimentos e a juntada de documentos pela parte ré, o próprio Expert consignou que estes repercutiriam “nos resultados do Laudo a ser confeccionado”.
Contudo, não foi este o proceder adotado, pois apresentou o Laudo sem as informações e documentos solicitados.
Ademais, a clareza do artigo 311 do CPC exige a demonstração da evidência dos fatos narrados pela parte requerente, que não pode ser colhida do Laudo porquanto elaborado sem a análise dos esclarecimentos, documentos e questionamentos apresentados pela empresa ré.
Outrossim, pontuo que inaugurada a fase de instrução processual, como no caso concreto, em elogio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, a decisão sobre a concessão, ou não, da tutela da evidência deveria ser precedida da oitiva da parte demandada acerca das conclusões do Expert.
Por todas estas razões, tenho como presente o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual modo, o requisito da demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação resta evidenciado.
A decisão recorrida, além de impor à recorrente o cumprimento de obrigação de fazer (realização de reformas e revestimento acústico integral dos imóveis indicados) de elevado valor financeiro, arbitrou multa diária em aparente descompasso com as provas vertidas nos autos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento dos termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815520-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MARILIA BUGALHO PIOLI AGRAVADO: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA, EVERTON FELIPE FERNANDES DA SILVA, ANA PRISCYLA JANUARIO, ERICY LAYENO FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS ROCHA, JOSE ERINALDO FERNANDES DA SILVA, M.
C.
F.
J., E.
F.
R.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Echoenergia Participações S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo de nº 080316711.2022.8.20.5103.
Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800582-32.2023.8.20.0000, distribuído ao gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A supracitada medida recursal possui identidade com o presente recurso distribuído à este Gabinete, revelando-se a flagrante conexão, já que ambos os recursos derivam do pleito principal indicado no 1º parágrafo desta decisão.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos) Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais.
As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados.
Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Confira-se o aresto julgado à unanimidade recentemente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP: "LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR A OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE - PREVENÇÃO.
Tendo sido distribuído recurso anterior a outro Órgão Fracionário, há prevenção a ser observada, nos termos do preconizam as normas dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da regra expressa no artigo 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Apelação não conhecida, determinando-se o seu encaminhamento à Colenda 33ª Câmara de Direito Provado.” (Apelação Cível nº 1105994-40.2013.8.26.0100, Relator: Desembargador Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 04.04.2018) (Destaques acrescidos) Forte em tal premissa e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:27
Declarada incompetência
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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