TJRN - 0806493-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806493-59.2022.8.20.0000 Polo ativo BRUNO PIERRE ARAUJO FALCAO DA SILVA e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, DANIEL ALEIXO DE AGUIAR, JAILSON BEZERRA DE ANDRADE, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, JOSE TITO DO CANTO NETO, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA, MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo BRUNO PIERRE ARAUJO FALCAO DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0806493-59.2022.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Recorrente: Bruno Pierre Araújo Falcão da Silva Advogados: Dr.
Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674 e outros Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE PERMITIU O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRETENSA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INDICATIVO DA PRESENÇA DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL EMPREGADO, E O FATO DO CRIME TER SIDO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento o recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno Pierre Araújo Falcão da Silva, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0101347-19.2015.8.20.0002, o pronunciou, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Em razões recursais, o recorrente requereu a nulidade da prova emprestada, ao argumento de que “a prova trazida pela acusação somente em sede de alegações finais, deveria a defesa ter disso devidamente intimada para se manifestar ESPECIFICAMENTE quanto às transcrições das interceptações, antes de apresentar suas alegações finais, o que não ocorreu.” (sic) Requereu, também, “o desentranhamento do relatório anexado às alegações finais do ministério público, tornando nulos os atos oriundos de tal relatório, por carecer de documentação de comprovação quanto aos extratos e gravações em mídia e ainda, por não haver sido a defesa intimada, no tempo oportuno, para se manifestar especificamente quanto à prova juntada pelo MP somente em sede de alegações finais.” (sic) Pleiteou ainda a absolvição dos delitos a si imputados ou a impronúncia, por entender que não há elementos mínimos de autoria delitiva.
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, sob o argumento de que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma delas.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 14903747, o Ministério Público refutando os argumentos defensivos, pugnou pelo desprovimento.
Em juízo de reexame, ID. 14903748, o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.
Processo redistribuído por prevenção a este Relator, ID. 14908315.
Instada a se pronunciar, ID. 18155115, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de nulidade da prova emprestada, extraída do Relatório Técnico de Análise n. 46/2020-GAECO/RN, por inobservância às normas constitucionais, não deve prosperar. É certo que a prova relativa à extração de dados do Relatório Técnico de Análise n. 46/2020-GAECO/RN, foi originada de outra ação penal, autuada sob o n. 0101213-62.2016.8.20.0129, porém, o compartilhamento foi autorizado judicialmente, conforme decisão: “[...]O relatório técnico de análise de Id 77176938 resultou de uma consulta feita pela 3ª Promotoria de Justiça à Coordenação de Macrocriminalidade do GAECO, com a finalidade de subsidiar a tese da acusação de que Bruno Pierre é, realmente, a pessoa conhecida pela alcunha de “Wolverine”.
Para tanto, o relatório apresenta informações colhidas no curso da Operação Alcateia, referente aos autos de nº 0101213-62.2016.8.20.0129, que tramitou perante à Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante/RN, cujo objeto de investigação é a atuação da organização criminosa denominada “Sindicato do Crime doRN”.
Nesse contexto, trata-se de informações colhidas via interceptação telefônica, cujas transcrições de áudios captados constam do relatório, e dos quais, segundo o Ministério Público, é possível concluir que o acusado Bruno Pierre é conhecido pelas alcunhas de “Pierre” e “Wolverine”.[...] [...]A prova emprestada e acostada pelo Ministério Público foi produzida nos moldes da legalidade, vez que autorizada a interceptação telefônica por decisão judicial, bem como autorizado o seu compartilhamento, com o consequente levantamento do sigilo daqueles autos, consoante cópia da decisão acostada no Id77176892.
Não macula o seu ingresso nos autos os princípios do contraditório e ampla defesa, ao contrário do sustentado pelas defesas dos acusados Bruno Pierre e João Maria, porquanto, embora acostada a prova somente na fase das alegações finais, os defensores de todos os réus tiveram acesso ao relatório e se insurgiram a esse respeito, por ocasião de seus pronunciamentos terminais. [...].
Conforme se vê, não existem ilicitude na prova emprestada, por se tratar de ato lícito e submetido ao devido processo legal, considerando que o compartilhamento de provas foi autorizado em juízo e as provas submetidas ao contraditório.
Além disso, cabe esclarecer que, conforme jurisprudência do STJ, o sistema de nulidades no Processo Penal exige, sob a tutela do princípio do pas de nullité sans grief, a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos por quem a alega.
Precedente (AgRg no HC n. 678.213/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.), o que não se revela nos autos.
Almeja ainda o recorrente a absolvição ou a impronúncia pela ausência de indícios suficientes da autoria.
Razão não lhe assiste.
De início, há de ser ressaltado que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro societate.
In casu, verifica-se, diante das provas existentes nos autos, razoável a versão acusatória, sendo, portanto, devida a pronúncia do recorrente.
Narra a peça acusatória que, no dia 10 de outubro de 2015, na Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, em Natal/RN, o réu Willian Ferreira da Cunha e os corréus Bruno Pierre Araújo Falcão da Silva, Alexsandro Freitas de Souza, Francisco das Chagas Rosa da Silva, João Maria Medeiros da Silva, Arlon Cleiton de Souza Barbosa e André da Silva Tomaz, ceifaram a vida da vítima Joel Rodrigues da Silva.
Esclarece a denúncia que, “a vítima foi encontrada sem vida e pendurado na grade do corredor de acesso ao Pavilhão, por meio de uma corda popularmente conhecida por “Teresa”, após ser asfixiado no interior da cela 13, mediante ordem de lideranças da facção criminosa “Sindicato do RN”.
Segundo a peça acusativa, a vítima teria sido julgada e condenada em uma conferência por áudio realizada entre os denunciados e as supostas lideranças da facção criminosa “Sindicato do RN”, após o denunciado André da Silva (“André Oião”) tê-la conduzido até a cela 13, para participar de um “AR”, ou seja, uma reunião com o Conselho da citada facção, em razão de “Joel do Mosquito” ter a intenção de dominar o provisório, além de ser membro da facção rival “PCC” e envolvido com policiais.
Na cela 13, de acordo com o relato acusatório inaugural, estariam os “irmãos” do “Sindicato do RN”, dentre eles o denunciado Arlon Cleiton (“Falamansa”) – líder da facção na Cadeia Pública onde o crime ocorreu –, e João Maria (“João do Morro”), enquanto os demais réus Willian Ferreira (“Brahma”), Bruno Pierre (“Wolverine”), Alexsandro Freitas (“Senhor”) e Francisco das Chagas (“Chaguinha”) – outros líderes da facção –, teriam participado do Conselho através da conferência telefônica, sendo responsáveis pela deliberação e ordem para executar a vítima.
Após a deliberação, descreve a petição acusatória, o denunciado Arlon Cleiton e outra pessoa conhecida por “Zian” teriam puxado o fio e estrangulado Joel, enquanto João Maria e André da Silva fotografavam e filmavam o ato, a fim de divulgar as imagens” (sic) Pois bem.
Se examina dos autos a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime denunciado pode ser constatada por meio do Inquérito Policial n. 398.10/2015 – NPJZN, ID. 14903738, Boletim de Ocorrência, p. 15, ID 14912802, certidão de óbito, p. 28, ID. 14903738, laudo de exame de morte violenta, p. 67-67, ID 14903738, os quais atestam a morte da vítima.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes, pelos relatos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, os quais apontam para o recorrente e seus comparsas.
Vejamos trechos dos relatos das testemunhas constantes dos autos: Gilberto de Souza Pires (à época advogado da vítima) - “confirma que era advogado de Joel; que sim, ele tinha a alcunha de Joel do Mosquito; que sim, tomou conhecimento da prisão de Joel, que acompanhou a prisão; que foi até o presídio conversar com Joel, assim que ele foi transferido; que quando chegou ao presídio, conversou com Joel, acha que ele ainda não tinha entrado para o pavilhão; que acredita que comentaram sobre João do Morro, era João Maria alguma coisa, e Joel pediu para o depoente conversar com ele; que pediu a diretora Dinorá tirar esse João Maria e ele veio; que sentaram os três, o depoente, Joel e o João e eles ficaram conversando; que mal conversou com eles, levantou e saiu e Joel ficou conversando com João; que não, quando Joel foi preso, ele não foi direto para o Raimundo Nonato; que não, não houve audiência de custódia; que, na verdade, quando Joel foi preso, ele foi levado para aquele presídio que acha que hoje é a plantão Zona Norte; que posteriormente ele foi para o Raimundo Nonato; e quando ele chegou lá, no linguajar deles, conspirava que Joel não podia entrar no pavilhão; que a família conversou com o depoente e pediu para que ele não entrasse; que não, a família não citava nomes; que falou com Joel sobre essa situação, que alguém estava conspirando e Joel falou que não tinha nada, que não devia nada e não fazia parte de facção e queria entrar no presídio, no pavilhão; que, segundo informação, teria que conversar com João do Morro, pois era uma das pessoas que estava no pavilhão, e Joel disse que era amigo dele, que não tinha problema e que, se fosse possível, queria conversar com ele, e isso o depoente fez, pediu a diretora e ela autorizou; que não, não sabe o que eles conversaram; que não, não sabe que João do Morro era um dos líderes do Sindicato do RN no presídio; que sim, Joel entrou na sexta e morreu no sábado, um dia depois da conversa; que não soube mais de nada; que a família não conversou sobre a autoria com o depoente, nem o depoente procurou saber; que conhece alguns dos acusados de nome; que a família não indicou acusados, apenas comentou que foi a facção rival(...).
Wilma Batista Guedes da Câmara (policial penal) - disse que no dia do ocorrido, era um final de semana, Dinorá, a Diretora na época, ligou para a depoente, dizendo que a equipe tinha ligado para ela, e os familiares estavam na porta da unidade, dizendo que tinham recebido um vídeo, uma mensagem, dizendo que estavam executando ou tinham executado o Joel; que a equipe foi até o pavilhão e solicitaram a presença dele, mas ele não apareceu, disseram que ele estava dormindo; que foram até a unidade e entraram no Pavilhão, acha que no ‘B’ e assim que entraram na ala o corpo já estava pendurado, eles estavam todos recuados; que a esposa da vítima mostrou um vídeo com imagens diferentes do que tinham visto, Joel sendo estrangulado com um fio, e Dinorá pediu para a depoente mostrar a imagem de Joel, que estava pendurado numa corda; que a esposa reconheceu a vítima; que Joel estava pendurado na grade pelo pescoço, não lembra se por uma corda ou por um fio; que tinha a marca do fio; que as imagens do fio que sabe, são as imagens dos vídeos que eles fizeram, os vídeos que foram mostrados pela família e foram encontrados também nos celulares encontrados na revista dos presos; que saíram veiculando nas redes sociais e enviaram diretamente para a família; que a família soube do fato antes da equipe de plantão; que soube do fato após as nove horas da noite; que acha que a família recebeu os vídeos por volta das sete horas; que, sobre a autoria, teve conhecimento do envolvimento de todos os acusados citados; que numa sexta-feira antes, acha que no dia que a vítima chegou nesse pavilhão, quem o convidou e o recebeu com festa foi o João do Morro; que a família estava com receio, e o advogado dele, inclusive, foi lá e disse que podia colocá-lo lá; que sim, era Gilberto o advogado, que disse que estava tudo bem; que a própria população carcerária disse que ele ‘levou o cheiro do queijo’; que os presos comentavam; que as informações que procuraram saber citam que foi o João do Morro; que sim, as informações que teve na época foi dessa forma, em relação aos mandantes e executores; que muitos outros participaram de uma certa forma, pois presenciaram; que sim, os acusadores eram do RN e a vítima do PCC; que não lembra se teve a conferência, mas acredita que sim, pois eles cumprem as regras do crime; que ficaram sabendo que essa determinação tinha partido do vulgo ‘Senhor’; que sim, todos que constam na denúncia tinham um papel decisivo, de liderança; que ‘Senhor’ era um ‘linha de frente’, já é um cargo maior; que lembra dos vulgos ‘Chaguinha’, ‘Macarrão’, ‘Oião’, ‘Senhor’, ‘João do Morro’, enfim, eram sete, não está se lembrando dos outros; eram esses que estavam nos procedimentos e um foi falando do outro, aí sabem que esses foram os envolvidos; que ficou sabendo através de Dinorá; que não participou dos procedimentos administrativos; que todos os acusados participaram do fato de acordo com a própria população carcerária, que dentro da unidade prisional os presos falam e falaram pra depoente e pra outras pessoas; que sim, são informações extrajudiciais; que Wolverine era um dos tais; que não lembra o nome dele; que não se lembra do Brahma; que quando aconteceu o fato, todo mundo se perguntou porque a vítima era de uma facção e estava ali dentro do pavilhão que sabiam que era da outra facção; que Dinorá informou que o advogado tinha vindo falar com ela e ele tinha dito, e a família também, que ele podia ir, que João era amigo dele; que até comentaram ‘que covardia, teve a maior recepção pra ele, se abraçaram, e depois acontece isso’ (...)”.
Jackson Luan Inácio, vulgo “Bebezão” (declarante) - disse que “é inimigo dos réus, pois é do PCC e os acusados são do Sindicato do RN; que, no dia da morte de Joel, se encontrava na cela 13; que era a cela que foi feito o enforcamento; que estava na quadra depois da visita, quando André Oião chegou e perguntou pelo Joel; que respondeu que Joel estava embaixo da guarita da ala ‘B’; que foi André Oião, o principal, que foi lá até Joel; que Joel estava no celular conversando com a mulher dele, com a família; que André Oião chegou perto dele, ele pegou o celular e botou na barriga dele, deixou ligado; que saíram os dois, disse que tinha um AR pra ele na cela 13; que sim, exatamente, um AR é quando tem alguma coisa pra conversar com o outro; que foram pra o AR; que o depoente foi e passou na cela 14; que o AR era na cela 13; que quando passou na cela 13, Joel já estava com o pano, foi poucos segundos; que quando voltou, passou ele amarrado, com a teresa no pescoço; quem estava com ele eram o João do Morro e o Sombra, de Macaíba; que só conhece pelo vulgo; que amarraram um fio, depois botaram a teresa e penduraram Joel; que estava Cleiton bomba também, morava na cela 13; que moravam na cela 13 Baixinho do Acre, Jamaica, Juca, Fala Mansa morava na cela 1, sendo que estavam os membros da facção estavam reunidos nesse dia; que Fala Mansa é um líder da facção criminosa(...) Como bem exposto no decisum de pronúncia: Além dos depoimentos das testemunhas apontarem que a vítima foi atraída por “André Oião” para a cela 13, onde foi executada pelos “irmãos do Sindicato”, ora acusados, as supostas teleconferências realizadas com a participação dos réus, que foram interceptadas no âmbito da Operação “Barreiros”, encontram-se transcritas no Auto Circunstanciado e Relatório de Transcrições situado no Id 77176892 e trazem informações relevantes sobre o homicídio de Joel.
Mister destacar que o número interceptado naquela operação foi o (84) 99498-7446, cujo usuário seria o preso João Maria Medeiros da Silva, o “João do Morro”.
Consoante se vê no Id 77176892, as ligações se iniciam poucas horas antes da morte da vítima, e, em tese, envolvem os réus “Fala Mansa”, “Wolverine”, “Brahma” e “João”, tratando da chegada de Joel ao Provisório.
Os acusados teriam conversado sobre a região na qual Joel exercia o domínio do tráfico de drogas e comentado que o réu “Senhor” teria dito que Joel era o “homem da situação” no PCC e planejaria tomar as áreas dele para si assim que ele “caísse”.
Na sequência, as conversas convergem para o suposto planejamento da execução da vítima, momento em que o réu “Wolverine” teria ordenado que “Brahma” selecionasse os “cabulozinho de nós”, “Fala Mansa” e “João”, botasse todos numa cela com a vítima e os chamasse na “linha” (teleconferência).
Adiante, consta a possível articulação dos detalhes da morte de Joel, momento em que “Fala Mansa” teria questionado a “Wolverine” se poderia concluir o serviço (matar Joel) e obtido a resposta positiva.
Na mesma página se observa que também teria sido comentado o fato do advogado de Joel ter conversado com “João”, antes da entrada de Joel no pavilhão” (Sic).
Assim, conforme se verifica dos relatos acima, ressalte-se, harmônicos e congruentes no sentido da exordial acusatória, há substrato que demonstram a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado e o crime conexo de organização criminosa e, ainda, possíveis indícios da autoria.
Em que pese a defesa do recorrente alegar que a pessoa citada como “Wolverine” não seria Bruno Pierre, as interceptações telefônicas apontam conversas entre o réu e os comparsas, deliberando acerca da morte da vítima, tendo sido em tese o responsável por ordenar a Willian Ferreira “Brahma” que selecionasse os mais perigosos para o sucesso da ação delituosa.
Nada obstante, somente o exame aprofundado pelo Juiz natural, ou seja, Tribunal do Júri Popular, é que será decidido a respeito do caso, já que na decisão de pronúncia o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental in dubio pro reo, predominando o princípio do in dubio pro societate.
No que se refere ao pedido de afastamento das qualificadoras previstas no § 2º, incisos I, III e IV do art. 121 do Código Penal, também não há como acatar o pleito, haja vista que para ser possível o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, necessário que a prova apontasse de maneira incontroversa sua não configuração.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM APONTADO, NOS AUTOS, ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. 2.
QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA, ESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE ESTA SITUAÇÃO SÓ PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DESCABIDA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AGRG NO ARESP 1126689/PE, REL.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2018, DJE 23/05/2018) E, no caso em apreço, existem elementos probatórios, sobretudo o depoimento das testemunhas/declarantes oculares, a amparar a tese acusatória de que o motivo que levou o recorrente a ceifar a vida da vítima foi supostamente torpe, já que foi motivado por brigas de facção, por meio cruel, uma vez o ofendido foi morto mediante asfixia mecânica.
De igual modo, a presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal é pertinente ao caso, tendo em vista a existência de indícios de que o crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que estava desarmado quando foi levado para a execução, estando o réu e seus comparsas em superioridade numérica.
Não merece, portanto, qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, pois o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia, e a exclusão das qualificadoras, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso.
Sendo assim, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão que pronunciou o recorrente. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
26/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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26/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:58
Juntada de termo
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31/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:21
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:15
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:00
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 21:35
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 15:57
Juntada de termo
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25/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:20
Juntada de termo
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28/06/2022 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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