TJRN - 0802593-76.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:06
Juntada de despacho
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802593-76.2022.8.20.5300 Polo ativo RANIELE XAVIER RAMOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0802593-76.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN APELANTE: RANIELE XAVIER RAMOS ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB/PB nº 14.326) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE FURTO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raniele Xavier Ramos, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID 1619121574, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto nos art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, ID 19121584, o apelante pugna pela absolvição ante a alegada insuficiência de provas quanto à autoria do crime.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "antecedentes" e "consequências do crime".
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 19121587, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pela 3ª Procuradoria de Justiça em sede de parecer. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime.
Após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que existem provas suficientes da materialidade e autoria delitivas aptas a embasar o decreto condenatório.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 19120945, pág. 7), dos termos de entrega (ID nº 19120945, págs. 14), Boletim de Urgência (ID 19120945, pág. 19), pelos depoimentos em Delegacia e em juízo prestados pelas testemunhas.
Vejamos: ZEIGERMON COSTA GONÇALVES – VÍTIMA (em juízo): Que seu carro estourou o pneu em um buraco; que o levou para consertar; que umas 8h da manhã foi buscar o borracheiro e trouxe ele na moto; que o borracheiro tirou o pneu pra ir arrumar; que entrou no primeiro andar da loja; que foi o momento em que estava o carro e a moto na loja, o rapaz chegou subiu na moto e saiu com ela; que estava no primeiro andar e seu cunhado viu quem subiu na moto; que seu cunhado tem uma loja do lado, loja de som de carro; que seu cunhado não pensava que era um roubo; que foi muito rápido; que o nome do seu cunhado é Francisco; que a moto foi furtada na porta da sua loja; que a pessoa que foi pega no hospital é a mesma que furtou a moto, inclusive com a mesma roupa, tudo igualzinho; que os policiais e testemunhas viram e o rapaz que socorreu o acusado também viu; que essa moto estava em seu nome; que não conhecia o acusado; conhecia apenas um amigo do acusado que mora perto da sua casa; que nem de vista o conhecia; que tem uma loja de piscina; que a moto e o carro estavam com a chave na ignição; que foi tudo muito rápido; que estavam consertando o pneu e não esperavam; que a moto precisou de reforma, pois quebrou toda a frente, farol, seta, painel; que está consertando a moto aos poucos; que, inclusive, pediu ajuda a sua genitora para consertar algumas coisas da moto; que na hora que o acusado chegou no hospital a policia chegou para pegar ele; que seu prejuízo até agora foi de R$ 2.500 reais.
FRANCISCO SAMPAIO DA SILVA– TESTEMUNHA (em juízo): Que a vítima é seu cunhado; que só viu o menino subindo na moto, ligar e ir embora; que pensou até que a moto era dele, pois ele estava com a chave; que o acusado subiu bem rápido e saiu na moto; que viu o acusado no dia do fato na delegacia; que o acusado usava uma roupa muito simples, mas não lembra como era; que foi bem rápido; que é vizinho do local onde aconteceu o furto; que não conhecia o rapaz de algum lugar; que ouviu falar que o rapaz trabalhou com gesso um tempo; que não o conhecia nem de vista; que no dia do fato o reconheceu porque viu que foi ele; que viu o acusado na jaula e o reconheceu; que o procedimento na delegacia foi por fotos e pessoalmente; que o acusado estava todo machucado porque caiu da moto; que não foram colocadas outras pessoas ao lado dele.
LUIZ ALVES – TESTEMUNHA – PM (em juízo): Que foram acionadas via COMPOM acerca do furto de uma moto em Rafael Fernandes e que em seguida o suposto acusado sofreu um acidente nas proximidades do IF; que o mesmo foi socorrido por populares e levado para o Hospital Regional; que quando obteve essa informação se dirigiu até o local e efetuou a prisão haja vista que todos os indícios apontavam para ele; que o acusado não confessou a prática do furto; que a camisa dele foi recolhida posteriormente, pois ele estava sem camisa quando chegaram em razão da realização dos procedimentos; que se não se engana a camisa tinha algum aspecto puxado para o amarelo e foi o que ajudou na identificação dele nas câmeras de vídeo de onde ele efetuou o furto; que identifica a camisa apresentada por foto como a sendo do acusado; que essa camisa foi entregue pelo pessoal do hospital; que a camisa foi retirada dele para efetuar o procedimento em razão de ferimentos; que não foi ao local do acidente, apenas para o hospital; que foi averiguar a situação; que a moto foi apresentada a delegacia; que outra guarnição esteve no local do acidente; que lá apreenderam a moto da vítima; que as lesões do acusado eram do acidente de moto; que o acusado relatou ter pego a moto emprestada.
CLEANTO DE ARAUJO FERREIRA- TESTEMUNHA (em juízo): Que prestou socorro a um rapaz que vinha na rodovia; que o rapaz ia com capacete e quando ele caiu o capacete voou da cabeça dele; que o socorreu e o levou para o hospital; que na delegacia prestou o depoimento sobre o acidente em si e sobre o socorro prestado; que na delegacia o policial lhe mostrou o vídeo do furto e perguntou se era a mesma pessoa que ele socorreu, que ele afirmou que sim; que era a mesma pessoa, mesma roupa, mesmas características; que não chegou a vê-lo na delegacia; que o vídeo era nítido, que dava para perceber que era a pessoa; que dava para ver as características e o rosto do acusado; que só participou do momento do socorro e não sabia quem estava socorrendo.
Ademais, ainda se destaca a imagem de vídeo (ID. 19120946, Pág. 1), que mostra o acusado em momento anterior ao crime a ele imputado com as mesmas vestes descritas pelas testemunhas, sendo a mesma compatível com a fotografia da vestimenta juntada ao ID. 19120945, pág. 12.
Assim, em que pese a defesa alegar que não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal na delegacia, gerando, por consequência, inexistência de provas para respaldar a condenação, restou cristalino através dos depoimentos, da filmagem, bem como da constatação da posse da res furtiva com o acusado quando o mesmo sofreu o acidente, pouco tempo após a prática do delito, que foram reunidas provas suficientes para amparar a condenação.
Nessa perspectiva, conforme já explicitado pelo STJ, mutatis mutandis, :"(...) Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória.(...)". (AgRg no HC n. 797.738/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
Logo, vejo que restou suficientemente bem delineada a conduta do réu, de modo que o juízo sentenciante julgou acertadamente ao explanar que: “(...) É sabido que para a configuração do delito de furto exige-se a inversão da posse e disponibilidade da coisa da esfera da vítima, ainda que de forma momentânea.
Isto porque, conforme atual orientação dos Tribunais Superiores, os delitos patrimoniais se consumam no momento em que o sujeito ativo se torna possuidor/detentor da coisa (res furtiva), sendo irrelevante o fato do bem sair ou não da esfera de vigilância da vítima, incluídas aí, tão logo, as situações onde exista perseguição imediata.
Ainda que se exigisse a posse mansa e pacífica para a consumação do delito, no caso em apreço o réu subtraiu a motocicleta pertencente a ZEIGERMON COSTA GONÇALVES, depois saiu em direção a cidade de Pau dos Ferros/RN, o que denota, extreme de dúvidas, que houve furto consumado.
O acusado foi preso por circunstâncias alheias ao momento da subtração do bem, já quando trafegava com o objeto furtado na BR sem que tivesse sendo perseguida no momento da queda.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que sua conduta se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal do art. 155, caput do CP.
Diante de todas as provas produzidas, estou convencido de que o acusado deve ser condenado pela prática do delito de Furto Simples.”.
Sob a mesma ótica, a 3ª Procuradoria de Justiça enfatizou que: “(...) diferentemente do que sustenta a defesa, o arcabouço probatório se revela absolutamente idôneo a justificar a condenação do apelante, não ostentando a atual versão defensiva a robustez necessária para desconstituir a veracidade das provas trazidas à baila.
Logo, conclui-se que, em face das provas elencadas, não merece provimento o pleito recursal absolutório, porquanto suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sobrepujando-se imperiosa a manutenção da sentença.(...)”.
Portanto, restando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva por parte do réu no tocante ao crime de furto, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Passo à análise da dosimetria da pena do acusado.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu os vetores judiciais dos antecedentes e das consequências do crime, e, desta forma, como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O réu ostenta efetivamente maus antecedentes[1], consoante se infere da certidão ID 19120950 - Pág. 1, na qual se verifica que o processo nº 0100119-66.2017.8.20.0122, transitou em julgado em 27/01/2020, sendo a execução penal nº 0100753-34.2018.8.20.0120, transitada em julgado em 02/03/2022, utilizada na segunda fase da dosimetria como agravante da reincidência.
Quanto às consequências do crime[2], valoradas negativamente, verifico que o prejuízo suportado pela vítima excede o tipo penal, vez que o ofendido destacou que veio a gastar mais de R$ 2.500,00 em reparos, tendo em vista os danos ocasionados à motocicleta em razão do acidente.
Nesse sentido, destaca o STJ, mutatis mutandis que: “(...)o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base.
Precedentes. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada.
Assim, não há que se falar em bis in idem. (...)”. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Sendo assim, devem ser mantidos inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] b) Antecedentes Criminais: Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais do réu, datada de 03/11/2022 no ID 91103946, constam as seguintes condenações: a) Ação Penal n. 0100119-66.2017.8.20.0122, condenado a uma pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime capitulado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na Vara Única da Comarca de Martins/RN, o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2020; e b) Ação Penal n. 0100753-34.2018.8.20.0120, condenado a uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II, todos do CP, na Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, o trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2022.
Dessa forma, é possível aferir que o acusado tem contra si 02 (duas) sentenças penais com trânsito em julgado.
Como se sabe, por força do princípio do “ne bis in idem”, é vedada a utilização da mesma condenação para reconhecer os maus antecedentes e a reincidência.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 241 do STJ, in verbis: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
No entanto, o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: (...) “ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. (...) - Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. - Do mesmo modo, havendo a exasperação da pena-base ocorrido em razão da existência de condenações penais definitivas, inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ”. [...] (HC 306.222/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido são os julgados do HC 304.411/RJ e HC 324.931/SP.
No caso posto, tendo em vista que os fatos apurados no presente processo ocorreram em 11 de junho de 2022, o réu tem contra si 02 (duas) sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado que configuram reincidência.
Em consequência, levo em consideração uma das condenações para fins de maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, razão pela qual valoro os antecedentes criminais desfavorável ao réu. [2] g) Consequências do crime: foram graves, pois, além de subtrair a motocicleta da vítima, quando fugia do local, perdeu o controle do veículo e sofreu um acidente, trazendo com isso maiores prejuízos econômicos a vítima, que segundo relatou em juízo (ID 90400891), até o momento gastou mais de R$ 2.500,00 para consertar os danos causados na sua motocicleta.
Em vista disso, deve as consequências do crime ser valorada negativamente.
Nesse sentido, cito: (..) 4.
A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima. 5.
Quanto ao pedido de fixação do regime semiaberto, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrando ilegalidade flagrante, deixou de manifestar-se sobre o tema, mesmo sob a óptica da concessão de ordem de ofício.
Portanto, sua apreciação, de forma originária, pela Suprema Corte configuraria inadmissível supressão de instância. 6.
Recurso não provido. (STF - RHC: 117108 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013). (Grifos acrescidos).
EMENTA: EMBARGOS INFRIGENTES - FURTO - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NECESSIDADE - VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
I.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, tendo a vítima suportado prejuízo patrimonial de grande monta, faz-se necessária a valoração negativa das consequências do delito.
II.
A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima é consequência natural e automática da condenação, podendo o juiz fazê-la ex officio, pois o art. 387, IV, CPP, é de conteúdo imperativo, indicando um poder-dever imposto ao magistrado.(DESEMBARGADOR ALBERTO DEODATO NETO - VOGAL VENCIDO) (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10105170568619002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 16/04/2019). (Grifos acrescidos).
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 10:41
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:07
Outras Decisões
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13/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 22:10
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:14
Audiência instrução realizada para 08/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:15
Audiência instrução designada para 08/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 09:15
Audiência instrução realizada para 18/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:34
Audiência instrução designada para 18/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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15/09/2022 16:18
Outras Decisões
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14/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:03
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER RAMOS em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:21
Recebida a denúncia contra Raniele Xavier Ramos
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05/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 20:09
Juntada de Petição de denúncia
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04/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:34
Decorrido prazo de Ministério Público em 26/07/2022.
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01/08/2022 22:34
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 26/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/06/2022 13:49
Concedida a Liberdade provisória de RANIELE XAVIER RAMOS.
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12/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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12/06/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2022 09:37
Outras Decisões
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12/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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11/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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