TJRN - 0100370-38.2015.8.20.0160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Réu: PEDRO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DIANA MARIA DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS em face do réu PEDRO CARLOS DA SILVA, e os terceiros interessados JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, DAMIÃO EXPEDITO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Na inicial, os autores buscam provimento jurisdicional do pedido de usucapião acerca do imóvel denominado Sítio Santa Quitéria, com medidas iniciais de 21,62 ha (vinte e um vírgula sessenta e dois hectares).
Os autores alegam que possuem o imóvel em continuação a posse exercida por seus antecessores (avós e genitores), informam, ainda, que todos nasceram no imóvel objeto do presente pedido de usucapião.
Juntaram documentos com a inicial ID nº 50581940.
Contestação ID nº 50581948, por intermédio da qual a parte requerida sustenta, em síntese, preliminar de inépcia da inicial – falta de legitimidade para causa –, inexistência de possibilidade jurídica do pedido, em face dos possuidores serem condôminos.
No mérito, aduz a ausência de posse mansa e pacífica, o direito à retenção das benfeitorias.
No final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação ID nº 50581952.
Concedida vistas ao Ministério Público, este informou não haver interesse público ou individual indisponível que justifique a intervenção, pugnado por seu prosseguimento.
Juntada da Certidão de Óbito ID nº 84133517, comunicando o falecimento do Sr.
PEDRO CARLOS DA SILVA e requerendo a habilitação do espólio representado por LUIZ TEOTONIO DA SILVA NETO Ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de junho de 2022, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelos autores e proferida sentença parcial de mérito homologando, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 50581957), bem como o formulado em audiência (transcrição acima) quanto à propriedade e posse dos litisconsortes DAMIÃO EXPEDIDO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA e ANTÔNIA DALVANI DA SILVA, nos termos do ID 50581961.
Logo em seguida foi proferida sentença (ID 94918504), julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Trânsito em Julgado sob ID nº 97139514.
Manifestação da parte autora requerendo a correção no dispositivo sentencial (ID 98220894).
Despacho determinando a intimação da parte requerida para falar quanto o pedido de correção (ID 98420973).
Manifestação da parte demandada sob ID 100408540.
Decisão chamando o feito a ordem e retificando a área usucapida (ID 100554995).
Ofício da decisão rescisória n° 0809127-91.2023.8.20.0000, determinando a suspensão imediata a sentença rescindenda em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona (D 105524271).
Despacho determinando que os autos permaneçam em Cartório aguardando o julgamento da ação rescisória (ID 106241158).
Manifestação da parte autora (ID 112163500), requerendo a intimação coercitiva de Expedito Fernandes da Silva e sua Filha Dalva Fernandes, para coibir qualquer intervenção pela parte deles ou seus trabalhadores, na área em questão.
Despacho (ID 112329509) determinando a intimação pessoal de Expedito Fernandes da Silva e sua Filha Dalva Fernandes, residentes e domiciliados, no Sitio Santa Quitéria, SN, Zona Rural, Upanema-RN, CEP: 59.670-000; para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar esclarecimentos acerca do alegado na manifestação ID nº 20558034 e anexos.
Manifestação de Expedito Fernandes da Silva acompanha de documentos (ID 112409370 e anexos).
Decisão indeferindo os pedidos da parte autora e determinando a suspensão até o julgamento de mérito da Ação Rescisória n° 0809127-91.2023.8.20.0000, resguardando o direito de posse do Sr.
Expedito Fernandes da Silva, na terra Sítio Quitéria, Zona Rural do município de Upanema/RN objeto da ação de usucapião (ID 112454722).
Acórdão da ação rescisória (ID 115142946), julgando “procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente (uditio rescindens), anular aiuditio rescindens sentença proferida nos autos do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 (págs. 456 e ss), para que outra seja proferida, com a precedente renovação da instrução processual que deve, obrigatoriamente, contar com a participação de todos os eventuais interessados na área objeto do pedido de usucapião e observância das demais prescrições legais aplicáveis à espécie(…)”.
Comprovação do trânsito em julgado da ação rescisória (ID 125706409).
Despacho determinando a intimação das partes para informar e requerer o que entender de direito (ID 130251869).
Manifestação da parte autora requerendo uma perícia judicial nos documentos carreados nos autos n° 800141-57.2024.8.20.5160 e 0100370-38.2015.8.20.0160 (ID 132926817 e anexo).
Juntada de sentença de interdição de Expedito Fernandes da Silva (ID 134005661).
Manifestação do Espólio de Pedro Carlos da Silva (ID 136632872).
Decisão determinando a intimação das partes e demais interessados para se manifestarem quanto a produção probatória (ID 137071658).
Após renúncia dos advogados que representavam o Espólio de Pedro Carlos da Silva, o Dr.
João Pedro de Oliveira Freire – OAB/RN 12.935, requereu habilitação (ID 145582334).
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial “, para análise dos documentos carreados nos autos, certidões, escrituras, levantamentos georreferenciados, memoriais, plantas, imagens de satélite em relação aos dois processos de Usucapião existentes sobre o mesmo imóvel” (ID 148267815).
Devidamente intimada a se manifestar, a parte demandada apresentou petição de ID 155377224, suscitando preliminar de decadência e que a inicial seja inadmitida.
No mérito requereu a improcedência da demanda e a produção de todos os meios de provas.
Por fim, nova manifestação da parte autora (ID 158752820), requerendo a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora após intimada para se manifestar para que indique as provas que pretende produzir, suscitou a necessidade de prova pericial para análise dos documentos carreados nos autos, certidões, escrituras, levantamentos georreferenciados, memoriais, plantas, imagens de satélite em relação aos dois processos de Usucapião existentes sobre o mesmo imóvel.
Discorreu que o processo nº. 0100370-38.2015.8.20.0160, distribuído em data de 09/09/2015, e transitado em julgado em 21/03/2023, promovido por Francisco de Assis da Silva e outros dois, em que a ação de usucapião buscou regularizar uma área de 21,62 hectares, e que a posse mansa e pacífica se deu há mais de 30 anos, e que por sentença fixou uma área de 18,18 hectares, conforme petição inicial e documentos comprobatórios.
Já no processo nº. 0100144-96.2016.8.20.0160, distribuído em data de 18/04/2016, a posse alegada era de cerca de 15 anos, e transitada em julgado em 01/10/2018, promovida por Espedito Fernandes da Silva, em que buscou a regularização de uma área de 13,9 hectares.
Entende a parte autora, de forma genérica, que deve ser determinada a realização de perícia nos documentos acostados nos 02 (dois) processos, mas sem especificar que tipo de perícia pretende produzir, documental ou georreferenciada, tornando um pedido vago e que carece de maiores esclarecimentos para sua análise e possível deferimento.
Por outro lado, a manifestação da parte demandada de ID 155377224, apresenta preliminares e pugna pela produção de provas por todos os meios previstos em lei, mas sem especificar quais provas ainda pretende produzir.
Quanto as preliminares, entendo que sua análise deve ser postergada para decisão de saneamento ou, em caso de não haver mais produção probatória, em sede de sentença meritória, motivo pelo qual não analiso neste momento processual.
Diante de todo o exposto, primando pelo dever de cautela na instrução processual, DETERMINO: 1.
A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, indicando quais os documentos que entende necessários para análise em perícia, bem como qual tipo de perícia entende necessária (v.g. documentoloscópia, topográfica, georeferenciamento e/ou outras).
No mesmo prazo, deve esclarecer eventual necessidade de produção de prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC. 2.
A intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias informe se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, posto que o seu pedido em ID 155377224, é genérico.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Logo em seguida, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Réu: PEDRO CARLOS DA SILVA DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a parte demandada, após intimação para falar acerca dos argumentos apresentados sob ID nº 148267815, apresentou manifestação de ID nº 155377224, na qual suscita a decadência da ação, outras preliminares, além da alegação de que o mérito da presente demanda já está sendo discutido em ação rescisória (ID nº 155377224).
Verifico, in casu, que a manifestação da parte demandada apresenta novos argumentos fáticos e jurídicos que não foram analisados pela parte autora.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, como é o caso da decadência levantada em sede de ID n. 155377224.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à decadência e preliminares levantadas pelo Réu no petitório de ID nº 155377224, bem como o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória, a fim de evitar decisões conflitantes.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Réu: PEDRO CARLOS DA SILVA DESPACHO Em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, segundo o qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO intimação da parte ré, por intermédio de seu causídico, para se manifestar acerca das alegações da parte contrária constante no ID nº 148267815.
Após, concluso para DECISÃO.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Réu: PEDRO CARLOS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que regularização a representação processual das partes, DETERMINO: Proceda com a intimação de todas as partes, inclusive de ESPEDITO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de sua filha ANTONIA DALVANI DA SILVA, considerando a sentença de interdição anexada aos autos ID nº 134005661, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem, requerendo o que entender de direito, bem como se tem interesse em produzir outras provas, especialmente a prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC.
Caso a parte entenda necessária e requeira audiência de instrução e julgamento, deve, no mesmo prazo supracitado (quinze dias), apresentar o rol de testemunha devidamente nominado e qualificados a(s) testemunha(s) que pretende ouvir em juízo, devendo trazer independente de intimação, conforme preceitua o art. 455 do CPC.
Ademais, caso entenda necessária a oitiva da parte contrária, deve justificar o interesse da oitiva, bem como indicar a pessoa que entende necessária ouvir e qualificar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/02/2024 16:15
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809127-91.2023.8.20.0000
-
16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Réu: PEDRO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação (ID nº 112163500) de lavra dos autores Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlo, noticiando suposto descumprimento de decisão judicial proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809127-91.2023.8.20.0000, que determinou a suspensão dos efeitos da sentença de usucapião em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona, “para garantir a manutenção da sua posse na terra que foi objeto do processo de usucapião nº 0100370-38.2015.8.20.0160, até ulterior decisão final”.
Sustentam, em apertada síntese, que nos dias 02 e 03 de dezembro do corrente ano, a filha do autor da ação rescisória (Expedito Fernandes da Silva) e vários trabalhadores adentraram a área usucapienda e fizeram a retirada de palhas dos carnaubais e levaram para vender, além do que ameaçaram os familiares, descumprindo ordem judicial.
Por fim, pugnaram pela intimação do Sr.
Expedito Fernandes da Silva e sua filha, para coibir qualquer intervenção na área em questão sob pena de multa a ser arbitrada.
O Despacho ID nº 112329509, determinou a intimação pessoal de Expedito Fernandes da Silva e de sua Antônia Dalvani da Silva, para se manifestar quanto o alegado nos autos.
Sobreveio aos autos manifestação e documentos ID nº 112409370 e seguintes, anexados por Expedito Fernandes da Silva, autor da Ação Rescisória, impugnando os fatos alegados e requerendo condenação dos autores em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, cinge-se o requerimento dos autores da ação de usucapião acerca de suposto descumprimento de decisão judicial, tendo em vista a intervenção de Expedito Fernandes da Silva e sua filha, no imóvel localizado no Sítio Quitéria, Zona Rural do município de Upanema/RN.
Cotejando os elementos contidos nos autos, verifica-se que os efeitos da sentença de usucapião proferida no ID nº 94918504, estão suspensos até ulterior julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0809127-91.2023.8.20.0000 interposta no TJRN.
Com efeito, o Desembargador Relator, deferiu a tutela de urgência suspendendo a sentença usucapienda, nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona, bem assim, para garantir a manutenção da sua posse na terra que foi objeto do processo de usucapião nº 0100370-38.2015.8.20.0160, até ulterior decisão final”.
Diante do trecho acima transcrito, depreende-se que a garantia de manutenção da posse, até ulterior decisão final, restou conferida ao autor da Ação Rescisória, o Sr.
Expedito Fernandes da Silva, não havendo que se falar em sua intervenção ilegal ao direito de propriedade, visto que suspensos os efeitos da sentença de usucapião, tampouco do direito a posse, que restou reconhecida pelo E.
TJRN, em favor do autor da ação rescisória, até consecutiva decisão de mérito.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido pelo autor Expedito Fernandes da Silva, entendo que não merece guarida, pretendendo não ter ficado consolidado a controvérsia acerca da posse do bem, além do que tal penalidade exigir a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido dos autores da usucapião ID nº 112163492, e DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento de mérito da Ação Rescisória n° 0809127-91.2023.8.20.0000, resguardando o direito de posse do Sr.
Expedito Fernandes da Silva, na terra Sítio Quitéria, Zona Rural do município de Upanema/RN objeto da ação de usucapião.
Intime-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:50
Outras Decisões
-
13/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:31
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 16:03
Juntada de mandado
-
23/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:45
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:25
Outras Decisões
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:20
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 18:51
Decorrido prazo de RÉ em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:00
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 06:40
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:06
Audiência instrução realizada para 21/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
21/06/2022 19:06
Homologada a Transação
-
20/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:05
Audiência instrução designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
02/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:04
Decorrido prazo de autora e parte interessada em 13/10/2020.
-
14/10/2020 10:32
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:32
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:32
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
-
06/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
11/10/2019 12:15
Digitalizado PJE
-
11/10/2019 12:15
Recebimento
-
01/08/2019 01:56
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
31/07/2019 01:48
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
31/07/2019 01:37
Expedição de termo
-
20/06/2019 01:51
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2019 05:45
Petição
-
19/06/2019 05:19
Recebido os Autos do Advogado
-
29/01/2019 12:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2018 02:28
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 04:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 04:49
Mero expediente
-
20/09/2018 11:41
Concluso para despacho
-
14/08/2018 04:14
Petição
-
03/08/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2018 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2018 03:19
Expedição de termo
-
31/07/2018 03:18
Expedição de termo
-
19/07/2018 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 05:29
Mero expediente
-
15/06/2018 04:45
Concluso para despacho
-
15/05/2018 05:05
Decurso de Prazo
-
05/04/2018 07:50
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2018 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2018 09:01
Remessa
-
03/04/2018 04:36
Mero expediente
-
31/01/2018 03:59
Concluso para sentença
-
31/01/2018 03:58
Petição
-
31/01/2018 03:57
Recebimento
-
31/01/2018 03:57
Recebimento
-
16/01/2018 11:09
Concluso para sentença
-
12/01/2018 10:33
Recebimento
-
12/01/2018 10:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/01/2018 01:31
Petição
-
14/12/2017 02:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/12/2017 01:07
Recebimento
-
13/12/2017 01:07
Recebimento
-
05/12/2017 12:34
Mero expediente
-
24/11/2017 02:47
Concluso para sentença
-
23/11/2017 09:16
Audiência de instrução e julgamento
-
20/11/2017 03:56
Petição
-
18/10/2017 02:19
Juntada de mandado
-
17/10/2017 09:55
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2017 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2017 08:04
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 09:05
Publicação
-
11/10/2017 08:34
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 01:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 10:52
Audiência
-
27/07/2017 06:45
Petição
-
20/07/2017 02:21
Audiência de instrução e julgamento
-
11/07/2017 03:45
Juntada de mandado
-
06/07/2017 04:04
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2017 11:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 10:10
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2017 01:56
Publicação
-
21/06/2017 02:27
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2017 02:23
Audiência
-
03/04/2017 04:40
Petição
-
15/03/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 04:44
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2017 02:50
Recebimento
-
10/03/2017 06:11
Mero expediente
-
16/01/2017 08:55
Concluso para despacho
-
19/12/2016 12:29
Petição
-
19/12/2016 12:28
Recebimento
-
21/09/2016 05:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2016 04:09
Expedição de documento
-
24/08/2016 02:20
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2016 02:59
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2016 12:07
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 03:01
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 07:58
Petição
-
03/05/2016 09:05
Publicação
-
04/04/2016 01:22
Juntada de AR
-
29/03/2016 04:31
Petição
-
29/03/2016 04:30
Juntada de Contestação
-
28/03/2016 04:56
Recebimento
-
21/03/2016 11:27
Juntada de AR
-
18/03/2016 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/03/2016 11:06
Petição
-
10/03/2016 04:01
Juntada de mandado
-
08/03/2016 11:06
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2016 10:19
Juntada de AR
-
03/03/2016 04:08
Juntada de mandado
-
03/03/2016 04:06
Juntada de mandado
-
02/03/2016 11:26
Certidão de Oficial Expedida
-
02/03/2016 11:23
Certidão de Oficial Expedida
-
29/02/2016 04:55
Expedição de edital
-
22/02/2016 10:54
Expedição de edital
-
22/02/2016 03:53
Expedição de carta de citação
-
22/02/2016 03:52
Expedição de carta de citação
-
22/02/2016 03:39
Expedição de carta de citação
-
22/02/2016 02:19
Expedição de edital
-
22/02/2016 01:54
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 01:53
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 01:50
Expedição de Mandado
-
17/02/2016 04:28
Recebimento
-
11/02/2016 12:05
Mero expediente
-
04/02/2016 10:22
Concluso para despacho
-
04/02/2016 06:04
Petição
-
17/12/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2015 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2015 12:49
Recebimento
-
05/12/2015 01:02
Mero expediente
-
02/12/2015 04:13
Concluso para despacho
-
26/11/2015 04:33
Petição
-
08/11/2015 04:30
Despacho Proferido em Correição
-
16/10/2015 08:19
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2015 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2015 05:01
Recebimento
-
09/10/2015 11:23
Mero expediente
-
07/10/2015 12:54
Concluso para despacho
-
06/10/2015 04:49
Expedição de termo
-
29/09/2015 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827260-92.2023.8.20.5106
Francisca Nailde de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 09:00
Processo nº 0800197-38.2020.8.20.5158
Usina de Energia Eolica Carnauba Spe S.A
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0849179-35.2021.8.20.5001
Cryslaine Cristina Sales da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2021 15:50
Processo nº 0821116-29.2023.8.20.5001
Ana Lucia de Castro Leao Randel
Andreia de Castro Leao
Advogado: Anna Amelia Soares de Araujo Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 11:51
Processo nº 0800389-66.2021.8.20.5115
Banco C6 Consignado S.A.
Aluizio Crisostomo da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19