TJRN - 0229342-96.2007.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0229342-96.2007.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID OUTROS HERDEIROS: NABIL NAGIB ASSAD SALHA e NÉDER NAGIB ASSAD SALHA, falecido no curso da demanda em 7 de março de 2025 (Id 145219808) POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA COTA DE NÉDER NAGIB ASSAD SALHA: YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA e AMAL MENDONÇA VAZ SALHA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: SIHAM NAGIB SALHA AUTOR DA HERANÇA: NAGIB ASSAD SALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário, visando à partilha do monte sucessível de NAGIB ASSAD SALHA, falecido em 17 de setembro de 2003, em que a inventariante, por petição de ID 160103869, requereu a expedição de novo ofício à operadora HUMANA SAÚDE, informando que o endereço constante no documento de ID 154431221 estava incorreto, o que inviabilizou o cumprimento da ordem judicial relativa ao depósito direto da meação da meeira em sua conta bancária.
Requereu, ainda, a liberação dos valores indevidamente depositados em conta judicial, referentes aos meses de julho e agosto de 2025, tendo em vista o estado de saúde crítico da Sra.
Siham Nagib Salha, de idade avançada, que demanda cuidados médicos contínuos, medicamentos e assistência especializada.
A manifestação encontra-se instruída com elementos comprobatórios do atual estado de saúde da meeira (IDs 160108137, 160108138, 160108139 e 160108140), bem como da urgência na liberação dos valores de natureza alimentar.
Observo ainda, que este Juízo, por decisão de ID 152562990, já havia autorizado o depósito direto da meação na conta bancária da interessada, tendo havido falha apenas quanto ao endereço para cumprimento do ato.
Considerando a finalidade alimentar dos valores requeridos, bem como a necessidade urgente de garantir à Sra.
Siham Nagib Salha o custeio dos cuidados médicos essenciais à sua sobrevivência, impõe-se a imediata regularização do cumprimento da ordem judicial, com o reenvio do ofício à empresa responsável, constando expressamente os dados bancários da beneficiária, além da liberação dos valores já indevidamente depositados em conta judicial.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulado na petição de ID 160103869 e determino 1.
Expedição de novo ofício à HUMANA SAÚDE, com endereço correto: Av.
Prudente de Morais, nº 870, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-505, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) dias, por Oficial(a) de Justiça, c, com expressa determinação para que os valores mensais referentes à meação da Sra.
Siham Nagib Salha sejam depositados diretamente em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, Agência: 035, Operação: 013, Conta poupança: 831617136-6, em nome da titula 1.1.
Deverá constar ainda, a determinação para que seja anexado aos autos o contrato de locação, bem como reapresentada a planilha de ID 122514280 em formato completo (sem cortes), em página única contendo todas as colunas, conforme já determinado na decisão de ID 152562990, a qual deverá seguir anexa; 2.
Defiro a liberação, via SISCONDJ, com urgência, dos valores já depositados em conta judicial, referentes aos meses de julho e agosto de 2025, destinados à meação da Sra.
Siham Nagib Salha, para que sejam transferidos à sua conta bancária, conforme indicada nos autos.
Cumpridas as diligências, o setor competente deverá certificar o cumprimento integral da decisão de ID 152562990.
P.
I.
Cumpra-se, por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0229342-96.2007.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seus advogados, para cumprir(em) a decisão de ID. 152562990, cujo trecho transcrevo: "...
Após a assinatura e juntada do termo, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes diligências: a) Apresente as últimas declarações, qualificando os interessados (herdeiros, cônjuges e, se houver, terceiros interessados), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como descreva com precisão os bens, direitos e obrigações do espólio, conforme dispõe o art. 636 do CPC. b) Informe a situação atual do Processo nº 0851607-92.2018.8.20.5001, indicando se houve a efetiva penhora do bem. ..." Natal/RN, 7 de julho de 2025.
NORRARA SOARES GUEDES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0229342-96.2007.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID OUTROS HERDEIROS: NABIL NAGIB ASSAD SALHA e NÉDER NAGIB ASSAD SALHA, falecido no curso da demanda em 7 de março de 2025 (Id 145219808) POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA COTA DE NÉDER NAGIB ASSAD SALHA: YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA e AMAL MENDONÇA VAZ SALHA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: SIHAM NAGIB SALHA AUTOR DA HERANÇA: NAGIB ASSAD SALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário visando à partilha do monte sucessível de NAGIB ASSAD SALHA, falecido em 17 de setembro de 2003.
Por meio da decisão de ID 112241695, SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID foi removida do encargo de inventariante, sendo nomeada para o encargo o cônjuge supérstite, SIHAM NAGIB SALHA, na qual pende de apreciação o pedido de de remoção, formulado pela inventariante anteriormente destituída (Ids 146988112, 147314894 e 147478485).
Todavia, apesar da remoção da herdeira, verifica-se que ela vem diligenciando pelo regular andamento do feito, inclusive informando a este Juízo a existência de execução fiscal ajuizada contra o espólio (Processo nº 0851607-92.2018.8.20.5001), relativa a débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Desembargador Sinval Moreira Dias, 1658, bairro Morro Branco, CEP 59056-310, nesta Capital, no montante de R$ 63.558,80 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Informa ainda que já foi expedido mandado de penhora e avaliação do referido bem, bem como sua inclusão em leilão judicial (Id 147317136), conforme petições de Ids 137521546 e 147314894.
Além disso, observo que a atual inventariante, em conjunto com o herdeiro NABIL NAGIB ASSAD SALHA e as sucessoras de NÉDER NAGIB ASSAD SALHA, por meio da petição de Id 147681339, requereram sua própria remoção do encargo e a consequente nomeação da herdeira YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA para o cargo de inventariante.
Diante do exposto, passo à análise do pedido de remoção da atual inventariante e de nomeação de nova responsável pelo encargo.
Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, poderá o juiz remover o inventariante, de ofício ou a requerimento, quando este não cumprir com os deveres que lhe incumbem, praticar atos que comprometam a idoneidade da administração do espólio ou agir com desídia no andamento do feito.
No caso em tela, verifica-se que, após a remoção da inventariante original, SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID, houve diligência desta no sentido de dar prosseguimento ao inventário, notadamente com a comunicação de medidas relevantes, como a execução fiscal promovida contra o espólio e a iminente alienação judicial de bem integrante do acervo hereditário.
Tal atuação demonstra, em princípio, zelo e interesse na correta condução do feito, ainda que formalmente afastada do encargo.
O artigo 617 do Código de Processo Civil prescreve a ordem de nomeação do inventariante, delineando, no inciso I, a preferencial nomeação do cônjuge sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, no inciso II, a nomeação do herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados, e, no inciso III, a possibilidade de nomeação de qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse ou administração do espólio.
No presente caso, verifica-se a inaplicabilidade do inciso I, pois a cônjuge sobrevivente, anteriormente nomeada, requereu sua própria remoção.
Também não se aplica o inciso II, uma vez que, conforme informado, o único herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens é justamente a cônjuge supérstite.
Dessa forma, incide o inciso III, que permite a nomeação de qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio.
Observo que, embora tenha sido requerida a nomeação de YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA para o encargo, a herdeira SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID tem se manifestado nos autos de maneira constante e diligente, acompanhando atentamente os atos processuais.
Tal circunstância justifica, por ora, sua nomeação para o exercício da inventariança.
Em razão disso, entendo ser cabível a nomeação de SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID para o exercício da função de inventariante, incumbindo-lhe a representação legal do espólio, sem prejuízo de eventual substituição futura, caso surjam herdeiros com melhores condições para assumir o encargo Desse modo, com fundamento no artigo 622, II, do Código de Processo Civil, removo SIHAM NAGIB SALHA da inventariança e nomeio, para substituí-la, a herdeira SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deverá a inventariante ser intimada, por seu advogado, para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Determino, ainda, que o setor competente providencie a expedição do termo de inventariante.
Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu patrono, para datar e assinar o referido termo, devendo este ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a assinatura e juntada do termo, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes diligências: a) Apresente as últimas declarações, qualificando os interessados (herdeiros, cônjuges e, se houver, terceiros interessados), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como descreva com precisão os bens, direitos e obrigações do espólio, conforme dispõe o art. 636 do CPC. b) Informe a situação atual do Processo nº 0851607-92.2018.8.20.5001, indicando se houve a efetiva penhora do bem.
No tocante ao pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial referentes à meação do cônjuge sobrevivente, relativos ao contrato com a Humana Saúde (Ids 133248611 e 137521546), deixo para apreciá-lo oportunamente, após apuração dos valores e rendimentos incidentes sobre a quota respectiva.
Todavia, determino que a Humana Saúde volte a efetuar os depósitos mensais referentes à meação do cônjuge sobrevivente diretamente em sua conta bancária.
Sem prejuízo, determino: 1.Oficie-se à HUMANA SAÚDE e intime-se o advogado subscritor da petição de Id 122507528 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos extrato detalhado de todos os pagamentos realizados relativos ao contrato de locação mencionado, bem como reapresente a planilha de Id 122514280 em formato completo (sem cortes), devendo constar em uma única página todas as colunas.
No mesmo instante, deverá voltar a depositar a quota correspondente à meação do cônjuge sobrevivente em sua conta bancária, mantendo-se o depósito judicial em relação a parte do espólio. 2.
Para sanar as inconsistências no GPSJUS relacionadas ao polo passivo da demanda, determino que o setor competente atualize o cadastro do falecido, inserindo o número do CPF.
Deverá, ainda, retificar o polo ativo para constar o nome de todos os herdeiros do inventariado, conforme consta no cabeçalho deste decisum, lavrando-se certidão nos autos. 3.
Intimem-se YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA e AMAL MENDONÇA VAZ SALHA, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de colação formulado na petição de Id 146988112, nos termos dos arts. 639 a 641 do CPC. 4.
Intimem-se o cônjuge sobrevivente, NABIL NAGIB ASSAD SALHA, YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA SENNA e AMAL MENDONÇA VAZ SALHA para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido formulado por SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID quanto à designação de audiência de conciliação (Id 146988112). 5.
Intime-se o cônjuge sobrevivente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de locação da loja situada na Av.
Rio Branco, nº 596, alugada ao estabelecimento "LOJÃO DOS 20", conforme mencionado nas petições de Ids 146988112 e 147314894. 6.
Determino, por fim, que os herdeiros esclareçam a identidade e a relação processual do terceiro interessado cadastrado nestes autos como EVERILDO BENTO DA SILVA.
Da mesma forma, deverão informar se o cônjuge sobrevivente encontra-se em estado de incapacidade relativa, de forma total e irreversível, para a prática dos atos da vida civil, bem como se está submetido a curatela para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial, diante da notícia de sua possível incapacidade.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0229342-96.2007.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID INVENTARIADO: NAGIB ASSAD SALHA DESPACHO Defiro o pedido de Id 125843536 e concedo novo prazo de de 15 dias, para que a inventariante por advogado, cumpra o determinado na decisão de Id 120837755.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 23:53
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0229342-96.2007.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SIHAM NAGIB SALHA AUTOR DA HERANÇA: NAGIB ASSAD SALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de NAGIB ASSAD SALHA falecido em 17 de setembro de 2003, na qual por decisão de ID 112241695, foi determinada a remoção de SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID, do encargo de inventariante,sobrevindo petição de ID 114950943, na qual a herdeira removida do encargo da inventariança pede a reconsideração da decisão de ID 112241695. .
Neste aspecto, que pese a argumentação da requerente tal pleito não tem como prosperar, tendo em vista que a via eleita para manejar sua irresignação é manifestamente inadequada, a teor do nosso sistema processual civil.Senão, vejamos.
Sabe-se que o nosso direito processual civil ainda é formalista (e de outro modo não poderia ser, por razões de segurança jurídica), no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Desse modo, considerando que os mencionados dispositivos legais impossibilitam ao juiz redecidir e às partes rediscutir aquilo sobre o que já se operou a preclusão, destaque-se que, não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar de, não raramente, as partes insatisfeitas, façam uso desse "incidente" no quotidiano forense.
Com efeito, através dele, a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido.
Sem dúvida, revela-se contraditório pedir-se a um juiz que reveja aquilo que ele próprio decidiu, pois há uma presunção de que este refletiu sobre o assunto, mesmo que num juízo de cognição sumária, antes de fazer emanar o seu poder decisório.
Na realidade, porém, ainda que a parte entenda que não houve a reflexão desejada para ao proferir a decisão, tem ela a faculdade de manejar o recurso apropriado e, se for o caso, possibilitar ao próprio Poder Judiciário rever o que decidiu, corrigindo o eventual erro ou excesso cometido.
Ressalte-se que, quando o pedido é de reexame do despacho de mero expediente parece-nos não haver problema nenhum em solicitar ao juiz tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem-se apenas atos ordinatórios do processo.
Contudo, não é este o caso em apreço.
De fato, no tocante às decisões interlocutórias (como é o caso em tela), no entanto, a via eleita para irresignação, revela-se totalmente inadequada, visto que existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, qual seja: o recurso de agravo (retido ou de instrumento).
Como sabemos, o agravo de instrumento leva ao Tribunal imediatamente superior a apreciação da decisão; neste sendo admissível, inclusive (em certos casos), a imediata cassação da decisão recorrida através da concessão do chamado "efeito suspensivo".
Por sua vez, o agravo retido impugna o ato decisório, mas somente será apreciado em eventual interposição de apelação.
Aqui, sim, diante de qualquer um desses recursos o juiz pode retratar-se da decisão atacada, por expressa previsão legal.
Portanto, o chamado "pedido de reconsideração" revela-se um instrumento inadequado para a parte se insurgir, por não possuir uma forma estabelecida pelo Código de Processo Civil, consoante já visto.
De fato, observa-se que, mesmo sendo corriqueiramente pleiteado, visando a reforma de pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória, não se tem admitido o seu manejo, por força da incidência do citado art. 505 do CPC, que traz à baila a preclusão pro judicato na sua forma consumativa.
No que diz respeito ao magistrado, a denominada preclusão pro judicato, segundo a doutrina majoritária, só incide a preclusão consumativa.
Justamente, é ela que impede o juiz de redicidir a mesma questão no feito, uma vez que já prestou seu ofício jurisdiciona Em suma, se o juiz já decidiu a questão, em juízo preliminar, em regra não pode mais redecidi-la antes da sentença final, exceto se a lei lhe autorizar. É por essas razões que a própria doutrina que admite o cabimento da reconsideração, o faz apenas de forma excepcional.
E, somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão – que não é o caso aqui em debate.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 114950943 e mantenho a decisão de ID 112241695, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvada a possibilidade da requerente ingressar com o recurso cabível visando o seu intento.
Já no que se refere ao pedido de liberação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta judicial do espólio para a meeira, formulado nas petições, Ids 105475309 e 117497196, antes de apreciar tal pleito, determino as seguintes diligências: 1.
Oficie-se a Humana Saúde, requisitando no prazo de 10 (dez) dias o extrato detalhado de todos os pagamento efetuados e o(a) beneficiário referente ao contrato de locação cuja cópia repousa no Id 96778205, que deverá seguir anexo, desde a data do falecimento do autor da herança, conforme anteriormente determinado no despacho Id 95727686. 2.
Oficie-se ao Banco do Brasil para no prazo de 10 (dez) dias ,transferir para conta judicial vinculada ao falecido e a este processo e por conseguinte, juntar o comprovante das operações, todos os saldos creditados em contas-corrente, poupança, salário e/ou registro de fluxo de pagamento, além de aplicação(ões) de qualquer(quaisquer) natureza em nome de NAGIB ASSAD SALHA. 3.
Intime-se a inventariante, por seus patronos, para no prazo de 10 (dez) dias: 3.1.
Esclarecer se o imóvel situado à Avenida Rio Branco nº 596, ainda continua locado, tendo em vista as cópias dos contratos ( Id 50123196 - Pág. 29 a 36) e caso for, juntar aos autos os aditivos ou novo contrato de locação, informando os respectivos locatários e valores decorrentes. 3.2.
Anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos aos bens, em nome do inventariado, informados na petição, Id 117497196, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes. 3.3 Apresentar os elementos comprobatórios do negócio jurídico referente aos lotes de terrenos situados na Praia de Búzios, município de Nízia Floresta/RN, diante da informação de que foram negociados em vida pelo inventariado. 4.
Intimem-se os demais herdeiros, por advogados, para em 5 (cinco) dias informarem sobre a possibilidade de converter o presente pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC. 4.1.
Com resposta positiva, intime-se novamente a inventariante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha amigável conforme arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, considerando todos os bens, direitos e obrigações do acervo, com a identificação das cotas/quinhões hereditários por fração ou percentual, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital); 5.
Após, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas ao autor da herança, anexando-se os respectivos extratos na mesma oportunidade, com os saldos atualizados. 6.
Caso a inventariante comprove que o imóvel situado à Avenida Rio Branco nº 596, esteja locado, deverá a secretaria, expedir ofício ao locatário informando que todo e qualquer valor objeto de contrato de locação de bens componentes do espólio deverá ser depositado judicialmente atrelado ao presente feito. 6.1.
Acrescente-se, nas intimações, que o locatário deverá fornecer a este Juízo o extrato detalhado de todos os pagamento efetuados e o(a) beneficiário, desde a data de falecimento do autor da herança, conforme anteriormente determinado no despacho de Id 95727686. 6.2.
Devendo ser encaminhado o contrato de locação. 7.
Após, vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0229342-96.2007.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID INVENTARIADO: NAGIB ASSAD SALHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0229342-96.2007.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SIHAM NAGIB SALHA AUTOR DA HERANÇA: NAGIB ASSAD SALHA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 105475309.
Como primeiro ponto, verificando, pois, que o cônjuge sobrevivente possui mais de 80 (oitenta) anos, dê-se prioridade especial na tramitação da presente demanda, nos moldes do art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.714/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022), devendo tor competente da Secretaria Unificada providenciar a inclusão/marcação junto ao PJe desta informação, se assim não tiver sido feito.
De mais a mai, compulsando os autos, identifica este Magistrado, a necessidade de enfatizar algumas considerações acerca do andamento proscessual.
Primeiramente, observo que a inventariante, SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID, foi intimada por advogado, em 27 de fevereiro do corrente para cumprir os termos do decisum, Id 95727686.
Todavia, no dia 15 de março, através do petitório, Id 96778203, procedeu com cumprimento parcial do comando judicial, momento em que pugnou pela dilação de prazo, razão pela qual em 09/05/2023, o então Juízo competente deferiu o aludido pleito, pelo prazo de 15 (quinze) dias(Id 99854431).
Mais à frente em data de 6 de junho vindica novamente pela dilação de prazo, Id 101456206 e até a presente data, quedou-se inerte, ou seja, há 188 (cento e oitenta e oito) dias, aproximadamente 6 (seis) meses não manifesta-se nos autos tampouco procede com o andamento necessário ao presente inventário.
Nesse toar, ante a inércia parcial em dar regular andamento ao presente inventário, entendo configurada a desídia da inventariante, suficiente para a apuração de necessidade de sua remoção.
Com efeito, o exercício do munus de inventariante é um encargo, sujeito às responsabilidades decorrentes, devendo inventariante, ao administrar o espólio, velar pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, cumprindo-lhe atender as determinações judiciais exaradas, sob pena de ser removida da inventariança se não der ao processo andamento regular, tudo em conformidade com os textos legais dos arts. 618, II, e 622, II, ambos do CPC.
A situação dos autos se enquadra na hipótese do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I — se não prestar, no prazo legal, as primeiras declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;" Destaco, que o rol do artigo suso, não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados.
In casu, há demonstração de desídia na atuação da inventariante, uma vez que o despacho, Id 95727686 proferido no dia 27/02/2023 até a presente data não foi atendido, portanto, transcorrido 287 (duzentos e oitenta e sete) dias - 9 meses, sua omissão resta caracterizada, uma vez que, com o encargo que possui, tem o dever legal de zelar pelo devido andamento do feito.
Conquanto o artigo 623, parágrafo único do Código de Processo Civil disponha que o incidente da remoção correrá em apenso ao processo do inventário, entende a jurisprudência que, quando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, a remoção pode se dar ex officio, sem a necessidade de abertura do referido incidente, o que se compatibiliza com os princípios informadores da economia e celeridade processuais, consagrados pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados.
Hipótese em que se verifica desídia na atuação da inventariante, tendo restado comprovada a prática de conduta que enseja a remoção do inventariante do encargo assumido.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50886753820238217000 VIAMÃO, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 05/04/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
Inocorrência de nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, eis que devidamente fundamentada, de acordo com a documentação vinda ao processo, congruente com a realidade fática consubstanciada nos autos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados.
Hipótese em que se verifica desídia na atuação do inventariante, mediante a adoção de atos protelatórios, descumprindo a obrigação de dar regular andamento ao feito.
Precedentes do TJRS.
Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50156534420238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-03-2023) Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR, CONTRARRECURSAL, DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO, ARTIGO 1016, IV, DO CPC, AFASTADA.
Embora na inicial do recurso a parte recorrente tenha apresentado apenas sua identificação e indicação de seu advogado, sem indicar os agravados, seus advogados e endereços, é caso de conhecimento do recurso porque não houve prejuízo aos agravados, que, com os dados constantes no processo, puderam ser intimados para apresentar contrarrazões.
Precedentes do TJRS.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE.
CABIMENTO.
NOMEAÇÃO DE HERDEIRO INVENTARIANTE, EM SUBSTITUIÇÃO.
CORREÇÃO DA MEDIDA.
Incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, cabendo sua remoção da inventariança se não der ao inventário andamento regular.
Aplicação dos arts. 618, II, e 622, II, ambos do CPC.
Inércia da inventariante, que foi intimada para apresentação de plano de partilha em quatro oportunidades, inclusive com advertência de sua possível remoção do cargo em duas vezes, caso descumprida a determinação.
Não cumpridas as determinações judiciais, apresentando justificativas pouco consistentes para postergar o que lhe foi determinado, evidenciando, portanto, pouca efetividade do seu trabalho, acertada a decisão do Juízo a quo ,a quem compete a direção do processo – art. 319 do CPC, que, visando por fim à injustificada demora na tramitação do inventário, bem como ao tumulto processual que vem ocorrendo no decorrer do processo, destituiu, de ofício, a inventariante do cargo (art. 622 do CPC), nomeando outro herdeiro, em substituição.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52159682520228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 14-12-2022) Ante a comprovação de prática de conduta que enseja a remoção da inventariante do encargo assumido, com fulcro no artigo 622, II, do Código de Processo Civil, removo SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID da inventariança, nomeando para substituí-la o cônjuge sobrevivente SIHAM NAGIB SALHA , nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado, por seu advogado, a prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pelo setor competente da Secretaria Unificada, deverá o inventariante datar e assinar o predito termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos, tudo no mesmo prazo de 5 (cinco) dias determinado no parágrafo suso.
Após a assinatura e juntada do termo, intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de NAGIB ASSAD SALHA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos ao bens, em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. c) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas à(s) Secretaria(s) Municipal(is) competente(s), e em se tratando de imóvel rural, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. d) acostar a(s) cópia(s) dos contratos de locação dos imóveis objeto deste inventário, se assim não tiver sido feito. e) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC/2015). f) informar sobre a possibilidade de converter o presente pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC/2015) e neste caso, apresentar o esboço/plano de partilha amigável, se assim for o caso, em conformidade com os arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC/2015, subscrito por todos os herdeiros/requerentes e cônjuges, e com firmas reconhecidas, considerando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas ao autor da herança, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Inventário - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão, momento em que pronunciar-me-ei sobre a liberação de valores em conta-judicial do espólio em favor da meeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO DO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
04/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
16/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:13
Audiência conciliação não-realizada para 17/11/2022 08:30 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2022 00:58
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 08:30 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:16
Decorrido prazo de SURAYA NAGIB ASSAD SALHA RACHID em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Siham Nagib Salha em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Siham Nagib Salha em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA NABY SALHA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria Geral do Estado em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:54
Decorrido prazo de Amal Mendonça Vaz Salha em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:54
Decorrido prazo de YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de YASSMIN MENDONÇA VAZ SALHA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:58
Outras Decisões
-
08/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 10:47
Decorrido prazo de ADRIANA NABY SALHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:47
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 21:31
Outras Decisões
-
17/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:03
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 09:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/09/2019 11:03
Petição
-
21/08/2019 01:12
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 03:15
Mero expediente
-
25/07/2019 02:01
Petição
-
03/06/2019 10:27
Recebido os Autos do Advogado
-
03/06/2019 01:33
Petição
-
12/04/2019 09:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/04/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 11:34
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 11:42
Mero expediente
-
27/02/2019 12:34
Expedição de alvará
-
26/02/2019 12:13
Petição
-
18/10/2018 08:48
Redistribuição por direcionamento
-
27/06/2017 09:46
Concluso para despacho
-
27/06/2017 09:39
Petição
-
13/06/2017 02:16
Prazo Alterado
-
08/06/2017 10:20
Recebimento
-
08/06/2017 10:17
Expedição de alvará
-
08/06/2017 10:10
Mero expediente
-
08/06/2017 10:08
Concluso para despacho
-
08/06/2017 09:34
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 03:23
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 12:57
Decisão Proferida
-
01/06/2017 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2017 02:15
Recebimento
-
01/06/2017 01:36
Expedição de alvará
-
16/05/2017 09:29
Concluso para despacho
-
16/05/2017 09:28
Petição
-
16/05/2017 09:27
Recebimento
-
10/05/2017 01:49
Concluso para despacho
-
10/05/2017 01:48
Petição
-
04/05/2017 10:23
Petição
-
04/05/2017 10:23
Recebimento
-
03/05/2017 11:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/04/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2017 10:18
Ato ordinatório
-
27/04/2017 10:05
Documento
-
24/04/2017 12:09
Petição
-
10/04/2017 10:23
Expedição de alvará
-
06/04/2017 09:59
Recebimento
-
06/04/2017 08:27
Mero expediente
-
04/04/2017 12:40
Concluso para despacho
-
04/04/2017 12:40
Petição
-
23/03/2017 11:07
Ato ordinatório
-
23/03/2017 10:58
Petição
-
22/03/2017 08:55
Recebimento
-
03/03/2017 09:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/02/2017 01:41
Juntada de AR
-
01/02/2017 12:34
Expedição de alvará
-
01/02/2017 09:19
Expedição de carta de intimação
-
20/01/2017 11:00
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2017 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2017 10:52
Recebimento
-
11/01/2017 08:25
Decisão Proferida
-
01/12/2016 12:48
Concluso para despacho
-
01/12/2016 12:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/12/2016 12:35
Juntada de Ofício
-
01/12/2016 09:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2016 09:23
Recebimento
-
29/11/2016 08:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2016 08:23
Recebimento
-
24/11/2016 11:45
Decurso de Prazo
-
24/11/2016 09:33
Juntada de Ofício
-
23/11/2016 02:12
Concluso para despacho
-
23/11/2016 02:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2016 02:02
Recebimento
-
17/11/2016 08:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/11/2016 05:19
Documento
-
03/11/2016 05:06
Juntada de AR
-
31/10/2016 11:11
Recebido os Autos do Advogado
-
31/10/2016 11:11
Recebimento
-
31/10/2016 10:24
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2016 12:36
Expedição de alvará
-
27/10/2016 12:16
Decisão Proferida
-
27/10/2016 11:51
Concluso para decisão
-
27/10/2016 11:50
Petição
-
27/10/2016 11:50
Documento
-
27/10/2016 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 02:26
Recebimento
-
21/10/2016 08:53
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 08:49
Juntada de Ofício
-
20/10/2016 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2016 11:10
Documento
-
19/10/2016 11:08
Expedição de ofício
-
10/10/2016 07:45
Mero expediente
-
02/09/2016 12:28
Expedição de ofício
-
02/09/2016 11:24
Petição
-
26/08/2016 08:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2016 08:33
Recebimento
-
23/08/2016 08:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/07/2016 09:22
Petição
-
03/05/2016 03:21
Petição
-
02/05/2016 01:50
Petição
-
25/04/2016 09:45
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2016 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2016 08:42
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/04/2016 07:56
Recebimento
-
05/04/2016 09:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/03/2016 10:39
Recebimento
-
14/03/2016 08:42
Decisão Proferida
-
03/03/2016 03:34
Concluso para despacho
-
03/03/2016 03:34
Petição
-
03/03/2016 03:27
Recebimento
-
16/02/2016 05:16
Expedição de ofício
-
15/02/2016 09:19
Juntada de Ofício
-
29/01/2016 01:38
Petição
-
29/01/2016 01:08
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 11:19
Expedição de alvará
-
18/12/2015 10:27
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2015 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2015 12:37
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 12:25
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 12:00
Decisão Proferida
-
14/12/2015 12:11
Expedição de termo
-
14/12/2015 03:34
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2015 01:57
Petição
-
04/12/2015 12:21
Recebimento
-
01/12/2015 09:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2015 11:15
Juntada de Ofício
-
23/11/2015 07:27
Recebimento
-
19/11/2015 12:27
Concluso para despacho
-
19/11/2015 12:26
Petição
-
19/11/2015 12:14
Recebimento
-
19/11/2015 01:24
Decisão Proferida
-
18/11/2015 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2015 10:45
Mero expediente
-
18/11/2015 10:30
Petição
-
05/11/2015 01:27
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2015 11:21
Expedição de ofício
-
29/10/2015 12:48
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2015 05:49
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2015 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2015 04:07
Recebimento
-
27/10/2015 02:15
Decisão Proferida
-
08/09/2015 09:21
Petição
-
08/09/2015 02:46
Concluso para decisão
-
27/08/2015 09:39
Petição
-
21/08/2015 11:17
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 08:10
Juntada de mandado
-
16/08/2015 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
13/08/2015 08:30
Juntada de mandado
-
06/08/2015 12:11
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2015 01:28
Certidão de Oficial Expedida
-
05/08/2015 12:29
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2015 07:59
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2015 11:17
Recebimento
-
04/08/2015 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 08:53
Mero expediente
-
03/08/2015 08:48
Concluso para despacho
-
31/07/2015 01:55
Expedição de alvará
-
31/07/2015 01:45
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2015 10:05
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 11:08
Petição
-
02/07/2015 04:16
Petição
-
02/07/2015 04:05
Recebimento
-
01/07/2015 08:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/07/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2015 12:01
Decisão Proferida
-
30/06/2015 03:26
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2015 03:22
Recebimento
-
17/06/2015 05:20
Concluso para decisão
-
12/06/2015 08:36
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/06/2015 05:05
Recebimento
-
09/06/2015 08:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/06/2015 11:35
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2015 02:15
Recebimento
-
18/05/2015 03:37
Mero expediente
-
18/05/2015 03:34
Concluso para despacho
-
15/05/2015 11:40
Petição
-
13/05/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2015 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2015 10:50
Recebimento
-
13/04/2015 12:21
Mero expediente
-
13/04/2015 11:33
Concluso para despacho
-
13/04/2015 11:31
Petição
-
01/04/2015 09:53
Recebimento
-
30/03/2015 09:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/03/2015 09:55
Documento
-
26/03/2015 08:12
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2015 12:38
Decisão Proferida
-
25/03/2015 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2015 07:37
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2015 12:08
Decisão Proferida
-
17/03/2015 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2015 03:46
Recebimento
-
13/03/2015 10:12
Concluso para decisão
-
13/03/2015 10:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/03/2015 09:54
Recebimento
-
12/03/2015 10:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/03/2015 01:36
Petição
-
06/03/2015 09:21
Juntada de Ofício
-
06/03/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 12:41
Recebimento
-
05/03/2015 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2015 04:24
Mero expediente
-
03/03/2015 03:51
Concluso para decisão
-
03/03/2015 01:10
Petição
-
25/02/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2015 09:36
Mero expediente
-
24/02/2015 09:28
Concluso para despacho
-
24/02/2015 03:20
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2015 02:46
Recebimento
-
23/02/2015 11:04
Petição
-
23/02/2015 11:01
Petição
-
11/02/2015 11:24
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 11:42
Recebimento
-
10/02/2015 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2015 03:15
Mero expediente
-
09/02/2015 03:07
Concluso para despacho
-
09/02/2015 03:07
Juntada de Ofício
-
05/02/2015 09:22
Juntada de Ofício
-
03/02/2015 08:15
Petição
-
26/01/2015 08:52
Juntada de Ofício
-
20/01/2015 11:57
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2015 12:08
Decisão Proferida
-
19/01/2015 09:44
Concluso para despacho
-
19/01/2015 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2015 01:41
Recebimento
-
15/01/2015 11:27
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 11:18
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 11:16
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 11:11
Petição
-
15/01/2015 09:36
Recebimento
-
13/01/2015 09:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/12/2014 09:45
Petição
-
09/12/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2014 08:59
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2014 04:00
Mero expediente
-
02/12/2014 10:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/12/2014 10:00
Recebimento
-
26/11/2014 08:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/11/2014 09:41
Petição
-
25/11/2014 09:31
Recebimento
-
15/10/2014 08:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/10/2014 02:06
Juntada de AR
-
14/10/2014 02:03
Juntada de Ofício
-
25/09/2014 03:51
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2014 01:40
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 12:26
Juntada de AR
-
02/09/2014 10:53
Petição
-
29/08/2014 12:38
Petição
-
29/08/2014 12:37
Petição
-
21/08/2014 04:58
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2014 07:03
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 12:21
Mero expediente
-
19/08/2014 04:04
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2014 08:46
Petição
-
18/08/2014 07:54
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 11:10
Petição
-
15/08/2014 10:40
Recebimento
-
15/08/2014 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 01:54
Ato ordinatório
-
07/08/2014 10:22
Remetidos os Autos ao Perito
-
25/07/2014 07:17
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2014 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2014 04:24
Recebimento
-
23/07/2014 12:50
Mero expediente
-
20/06/2014 09:00
Concluso para decisão
-
18/06/2014 09:31
Petição
-
18/06/2014 09:03
Recebimento
-
04/06/2014 08:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/05/2014 12:08
Petição
-
29/05/2014 10:02
Recebimento
-
28/04/2014 12:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/04/2014 12:46
Petição
-
16/04/2014 11:07
Petição
-
08/04/2014 09:22
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2014 03:21
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2014 02:15
Recebimento
-
02/04/2014 11:14
Petição
-
02/04/2014 11:13
Recebimento
-
02/04/2014 09:10
Concluso para decisão
-
02/04/2014 03:43
Mero expediente
-
02/04/2014 02:39
Concluso para decisão
-
01/04/2014 07:56
Documento
-
01/04/2014 07:54
Recebimento
-
12/03/2014 12:25
Concluso para despacho
-
11/03/2014 11:22
Recebimento
-
06/03/2014 12:36
Concluso para despacho
-
27/02/2014 12:54
Petição
-
27/02/2014 12:20
Recebimento
-
22/01/2014 09:05
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2014 10:42
Remetidos os Autos ao Perito
-
17/01/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2014 08:57
Ato ordinatório
-
16/01/2014 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2014 10:32
Petição
-
09/01/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 08:56
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
19/12/2013 12:00
Recebimento
-
19/12/2013 12:00
Concluso para decisão
-
18/12/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2013 12:00
Recebimento
-
18/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/12/2013 12:00
Petição
-
17/12/2013 12:00
Recebimento
-
10/12/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/12/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
10/12/2013 12:00
Petição
-
10/12/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
03/12/2013 12:00
Documento
-
03/12/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2013 12:00
Mero expediente
-
08/11/2013 12:00
Recebimento
-
08/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/11/2013 12:00
Petição
-
04/11/2013 12:00
Recebimento
-
25/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/09/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Mero expediente
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
16/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2013 12:00
Petição
-
15/08/2013 12:00
Documento
-
15/08/2013 12:00
Recebimento
-
11/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
10/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
01/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2013 12:00
Petição
-
23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2013 12:00
Recebimento
-
22/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
17/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
17/05/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/05/2013 12:00
Petição
-
10/05/2013 12:00
Recebimento
-
25/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/04/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
25/04/2013 12:00
Petição
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
25/03/2013 12:00
Recebimento
-
19/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Mero expediente
-
20/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
18/02/2013 12:00
Petição
-
15/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/01/2013 12:00
Recebimento
-
10/01/2013 12:00
Concluso para decisão
-
10/01/2013 12:00
Petição
-
07/01/2013 12:00
Concluso para decisão
-
07/01/2013 12:00
Petição
-
07/01/2013 12:00
Recebimento
-
07/01/2013 12:00
Concluso para decisão
-
19/12/2012 12:00
Petição
-
19/12/2012 12:00
Recebimento
-
18/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/12/2012 12:00
Petição
-
14/12/2012 12:00
Petição
-
11/12/2012 12:00
Petição
-
11/12/2012 12:00
Recebimento
-
11/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/12/2012 12:00
Petição
-
10/12/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
10/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2012 12:00
Ato ordinatório
-
07/12/2012 12:00
Petição
-
07/12/2012 12:00
Juntada de AR
-
07/12/2012 12:00
Recebimento
-
29/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2012 12:00
Mero expediente
-
27/11/2012 12:00
Recebimento
-
26/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/11/2012 12:00
Petição
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2012 12:00
Petição
-
24/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
21/09/2012 12:00
Recebimento
-
29/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
28/08/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/08/2012 12:00
Recebimento
-
21/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/08/2012 12:00
Petição
-
17/08/2012 12:00
Petição
-
17/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/08/2012 12:00
Petição
-
03/08/2012 12:00
Petição
-
23/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2012 12:00
Petição
-
23/07/2012 12:00
Desapensamento
-
23/07/2012 12:00
Apensamento
-
20/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2012 12:00
Mero expediente
-
11/07/2012 12:00
Petição
-
11/07/2012 12:00
Recebimento
-
03/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
02/07/2012 12:00
Petição
-
02/07/2012 12:00
Recebimento
-
03/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
02/02/2012 12:00
Recebimento
-
24/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/01/2012 12:00
Recebimento
-
08/08/2011 12:00
Concluso para decisão
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
22/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2011 12:00
Recebimento
-
07/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/06/2011 12:00
Recebimento
-
14/04/2011 12:00
Concluso para decisão
-
07/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2011 12:00
Publicação
-
05/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
04/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
30/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2011 12:00
Decisão Proferida
-
28/03/2011 12:00
Recebimento
-
25/03/2011 12:00
Petição
-
18/03/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/03/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/02/2011 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
15/02/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
08/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
01/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
01/02/2011 12:00
Recebimento
-
31/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
28/01/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/01/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/01/2011 12:00
Recebimento
-
17/01/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
13/01/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/01/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
10/01/2011 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/01/2011 12:00
Juntada de AR
-
16/12/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/12/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/12/2010 12:00
Expedir Ofício
-
10/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
08/12/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/12/2010 12:00
Recebimento
-
07/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2010 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
07/12/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
02/12/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
02/12/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
01/12/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/11/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
16/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/10/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
29/10/2010 12:00
Recebimento
-
29/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
28/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
26/10/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
26/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/10/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
19/10/2010 12:00
Recebimento
-
14/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2010 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
16/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2010 12:00
Recebimento
-
02/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
31/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2010 12:00
Recebimento
-
23/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2010 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
21/07/2010 12:00
Carga à PGE
-
20/07/2010 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
20/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
15/07/2010 12:00
Recebimento
-
12/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2010 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
09/07/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
28/06/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
11/06/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
10/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
07/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
07/06/2010 12:00
Recebimento
-
04/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
24/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
18/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2010 12:00
Recebimento
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
17/05/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
07/05/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
04/05/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
04/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/04/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2010 12:00
Recebimento
-
16/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2010 12:00
Recebimento
-
12/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
11/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
04/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2010 12:00
Recebimento
-
18/01/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
18/01/2010 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
18/01/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
12/01/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
12/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/01/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
08/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/01/2010 12:00
Recebimento
-
17/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2009 12:00
Recebimento
-
09/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
23/10/2009 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
07/10/2009 12:00
Carga ao Ministério Público
-
06/10/2009 12:00
Aguardando Outros
-
06/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/09/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/08/2009 12:00
Expedir Mandados
-
20/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/08/2009 12:00
Recebimento
-
21/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2009 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
20/07/2009 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
13/07/2009 12:00
Carga ao Ministério Público
-
06/07/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
03/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/06/2009 12:00
Recebimento
-
15/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
10/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2009 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
08/06/2009 12:00
Carga ao Ministério Público
-
05/06/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
03/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
03/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/05/2009 12:00
Certificado Outros
-
29/05/2009 12:00
Expedir Mandados
-
29/05/2009 12:00
Alvará Expedido
-
28/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/05/2009 12:00
Alvará Expedido
-
27/05/2009 12:00
Expedir Alvará
-
27/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
27/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
27/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
27/05/2009 12:00
Recebimento
-
26/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
26/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
22/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
21/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2009 12:00
Recebimento
-
19/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
14/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
07/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
07/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
04/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
04/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
04/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
22/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/04/2009 12:00
Mandado Expedido
-
19/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
19/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
12/03/2009 12:00
Recebimento
-
12/03/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
12/01/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
09/12/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
09/12/2008 12:00
Juntada de Petição
-
24/11/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
24/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/10/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
30/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2008 12:00
Recebimento
-
24/10/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
07/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
07/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
02/10/2008 12:00
Recebimento
-
02/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
29/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/09/2008 12:00
Recebimento
-
01/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
01/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2008 12:00
Recebimento
-
16/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/06/2008 12:00
Recebimento
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/05/2008 12:00
Concluso
-
26/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
15/05/2008 12:00
Concluso
-
15/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
09/05/2008 12:00
Concluso
-
09/05/2008 12:00
Concluso
-
09/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/03/2008 12:00
Expedir Mandados
-
08/11/2007 12:00
Expedir Mandados
-
08/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/11/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
31/10/2007 12:00
Concluso
-
30/10/2007 12:00
Concluso com Petição
-
30/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
10/10/2007 12:00
Concluso
-
09/10/2007 12:00
Recebimento
-
05/10/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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