TJRN - 0801668-04.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que determinou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento da medicação 1) CANABIDIOL 50MG/ML; Intimado, o Estado quedou-se inerte no fornecimento dos medicamento. É o que importa relatar.
Decido.
Comprovada a inercia do Estado quanto ao fornecimento dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento de saúde da parte exequente, entendo possível o bloqueio dos valores da conta do ente público, suficiente para a aquisição do medicamento junto à farmácia privada, como forma de cumprimento da obrigação por terceiros às custas do executado, nos termos do art. 513, c/c art. 817, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, com o fito de evitar que a inércia da parte demandada cause prejuízos irreversíveis à parte autora, autorizo o bloqueio on-line de dinheiro em conta em depósito, via bacenjud, determinando a imediata INDISPONIBILIDADE da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao orçamento de menor preço global (ID nº 148464422, pág. 1), em conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.***.***/0001-05), suficiente para 6 (seis) meses de tratamento.
Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro por se tratar de Ente Público, apresentar impugnação, caso queira, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação no prazo, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, determinando que a instituição financeira transfira o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Penhorado o dinheiro em conta judicial, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente, nos termos do Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser intimada para, em até quinze dias, comprovar nos autos a aquisição da medicação, assinando o respectivo termo de compromisso.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:25
Juntada de diligência
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22/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801668-04.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: S.
M.
V.
F.
Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 27 de março de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela parte autora apontando uma contradição no que se atine a dosagem diária do medicamento objeto da lide.
Em síntese, a dosagem que consta no dispositivo difere da receitada pelo especialista médico.
A parte embargada manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido formulado pela parte embargante (ID nº 141308350).
Fundamento.
Decido.
De pronto, reconheço que assiste razão a parte embargante, posto que, de fato, o dispositivo da sentença não observou estritamente a dosagem prescrita no laudo médico de ID nº 120850133, de modo que a omissão pode vir a causar dificuldade no cumprimento de sentença e, por consequência, prejuízos à saúde da parte autora.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar contradição/omissão da sentença de ID nº 138199689, assim o dispositivo passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer de fornecimento do medicamento “CANABIDIOL 50MG/ML em 0,7ml 2x ao (1ml/dia)”, por tempo indeterminado (enquanto for necessário ao tratamento), conforme a prescrição médica”.
No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801668-04.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: S.
M.
V.
F.
Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o embargante opôs embargos de declaração ID 140463021, INTIMO a parte embargada na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 21 de janeiro de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:06
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
M.
V.
F. representado por SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que foi diagnosticado com a patologia Encefalopatia Crônica Não Progressiva em quadro sequelar por prematuridade + anóxia neonatal aliado a quadro de Epilepsia, sendo indicado o uso do medicamento CANABIDIOL 50MG/ML para tratamento, no entanto, o autor não dispõe de recursos para comprar o medicamento.
Pediu que o demandado seja condenado a custear o tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (ID nº 113036502).
Indeferida a tutela de urgência (ID nº 113038392).
Citado, o réu contestou em ID nº 113884830, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que o medicamento deveria ser custeado pela União; e ausência de interesse de agir por ausência de comprovação de negativa do poder público.
No mérito, defende a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a União e ausência de comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo.
Pediu a improcedência.
Réplica em ID nº 115036553.
Decisão de saneamento (ID nº 115183295).
Determinada a realização de perícia médica (ID nº 122327686).
Laudo pericial (ID nº 126644646).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e informarem sobre outras provas a produzir, posto que o prazo decorreu sem manifestação (ID nº 131797150).
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (ID nº 132496077).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” De mais a mais, a presente ação foi ajuizada antes do julgamento do tema 1234 do STF, de modo que não sofre incidência da jurisprudência firmada naquela ocasião, ante a modulação de efeitos estabelecida no referido aresto.
Portanto, conclui-se que o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que comprova a necessidade de uso do medicamento CANABIDIOL 50MG/ML por tempo indeterminado (ID. 112428966).
No mesmo sentido, o laudo médico judicial concluiu que o medicamento é imprescindível ao tratamento do autor.
Transcrevo parte do laudo pericial abaixo (id. 126764113): “Diante da avaliação clínica, exames complementares e fundamentação científica apresentada, concluo que o uso de Canabidiol (CBD) 50mg/ml é imprescindível para a melhora e manutenção da saúde do paciente S.
M.
V.
F..
Recomenda-se que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento de forma contínua, conforme prescrição médica.” Os documentos anexados demonstram que o medicamento não foi oferecido pelo demandado, ainda que esteja disponível no SUS.
Diante disso, fica evidente a necessidade do medicamento prescrito em função do quadro clínico da autora, que apresenta risco de regressão do tratamento caso não use a medicação específica prescrita.
Há incapacidade financeira do autor arcar com o custo do medicamento em decorrência de ser menor de idade e seus pais não possuírem remuneração suficiente para o tratamento que é por tempo indeterminado e é de alto custo (cerca de meio salário mínimo por caixa no momento em que é proferido o presente julgamento).
Portanto, comprovada a necessidade do medicamento e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custeá-lo, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso, de modo que a procedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer de fornecimento do medicamento CANABIDIOL 50MG/ML, por tempo indeterminado (enquanto for necessário ao tratamento), assegurando ao autor uma cx por mês/ 1ML dia, conforme a prescrição médica.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o demandado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais de um salário mínimo, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, de acordo com art. 85, § 8º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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04/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/11/2024 12:59
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801668-04.2023.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Posto que, decorreu o prazo, sem contudo, se pronunciarem.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 23 de setembro de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e indicarem se ainda hpa provas a produzir em 10 dias.
Depois dê vista ao MP.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:41
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:26
Juntada de diligência
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Considerando que a execução provisória do acórdão já ocorre nos autos nº 0800969-76.2024.8.20.5120, intime-se as partes apenas para tomarem ciência da petição do Ministério Público (ID. 124973620).
Dê andamento regular ao feito e aguarde a realização do exame pericial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Fórum Desembargador José Fernandes Vieira Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes, RN, 59940–000 Telezap: (84) 3673–9735 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Ação PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: S.
M.
V.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por ordem do(a) Dr(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal desta Comarca de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, extraído dos autos do processo em epígrafe, cujo feito tramita por este Juízo e Secretaria, estando devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se aonde reside(m) ou possa(m) ser encontrada(s) a(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), e sendo aí, INTIME-A(S), para no dia 18 de julho de 2024às 11:00 horas comparecer a perícia médica a ser realizada pelo médico perito Dr Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, na Policlínica da Família, situada na Rua Quintino Bocaiúva, 44, Centro, Pau dos Ferros/RN, contato: 84-9-9840-6195.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Luís Gomes/RN, aos 27 de junho de 2024.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.
PESSOA(s) A SER(em) INTIMADA(s): SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES Rua Lúcio Vieira Moreno, 58, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 S.
M.
V.
F.
Rua Lúcio Vieira Moreno, 58, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
27/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:44
Outras Decisões
-
20/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:47
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:04
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
M.
V.
F. representado por SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que foi diagnosticado com a patologia Encefalopatia Crônica Não Progressiva em quadro sequelar por prematuridade + anóxia neonatal aliado a quadro de Epilepsia, sendo indicado o uso do medicamento CANABIDIOL 50MG/ML para tratamento, no entanto, o autor não dispõe de recursos para comprar o medicamento.
Pediu que o demandado seja condenado a custear o tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 113036502). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que consta nota técnica em ID 113036502 contrária a utilização do medicamento para tratamento do caso do requerente.
Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle, CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas pelo SUS e saúde suplementar.
CONSIDERANDO que mesmo nos casos responderores, observa-se perda de eficácia uso da droga com o tempo, visto a possibilidade de desenvolver tolerância.
CONSIDERANDO-SE a ausência de estudos que demonstrem superioridade da medicação pleiteada em relação às demais drogas disponíveis CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
M.
V.
F. representado por SANTELMA MARIA VICTOR FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que foi diagnosticado com a patologia Encefalopatia Crônica Não Progressiva em quadro sequelar por prematuridade + anóxia neonatal aliado a quadro de Epilepsia, sendo indicado o uso do medicamento CANABIDIOL 50MG/ML para tratamento, no entanto, o autor não dispõe de recursos para comprar o medicamento.
Pediu que o demandado seja condenado a custear o tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 113036502). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que consta nota técnica em ID 113036502 contrária a utilização do medicamento para tratamento do caso do requerente.
Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle, CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas pelo SUS e saúde suplementar.
CONSIDERANDO que mesmo nos casos responderores, observa-se perda de eficácia uso da droga com o tempo, visto a possibilidade de desenvolver tolerância.
CONSIDERANDO-SE a ausência de estudos que demonstrem superioridade da medicação pleiteada em relação às demais drogas disponíveis CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 03:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/12/2023 17:27.
-
18/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:41
Juntada de diligência
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801668-04.2023.8.20.5120 Parte autora: S.
M.
V.
F.
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista a complexidade da demanda, antes do exame da tutela de urgência se faz imprescindível a elaboração de nota técnica pelo E-Natjus, hospedado no sítio do CNJ, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/e-natjus/, a fim de obter nota técnica de profissional habilitado no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do procedimento pleiteado pela parte requerente, especialmente se ele pode ser substituído por outro menos custoso, bem como a pertinência e urgência da medida solicitada.
Sem prejuízo do determinado acima, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que se manifeste acerca do pedido liminar, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A intimação deve se dá pela forma mais célere, inclusive por mandado pessoal, se necessário, considerando que o PJE possui o prazo de ciência de 10 dias.
Após a elaboração da nota técnica, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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