TJRN - 0830801-41.2015.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:46
Decorrido prazo de executada em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0830801-41.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA, RITANIA ARAUJO CHACON GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Altevir Garcia de Oliveira e Ritania Araújo Chacon Garcia de Oliveira, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 149290029, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 149290029 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:48
Processo Reativado
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830801-41.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA, RITANIA ARAUJO CHACON GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Altevir Garcia de Oliveira e Ritania Araújo Chacon Garcia de Oliveira, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 114766404, a parte credora requereu a realização de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, bem como aos demais sistemas postos à disposição deste Juízo, com vista à identificação de bens e valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora e suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Na oportunidade, juntou aos autos planilha atualizada da dívida (ID nº 114766406). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada; considerando que as pesquisas previamente realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de terem sido efetivadas há mais de 3 (três) e 1 (um) ano, respectivamente, restaram infrutíferas (cf.
IDs nos 67045980, 96749011 e 96749012) e em atenção ao fato de que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento dos pleitos de busca, via SISBAJUD e RENAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora e de bens passíveis de penhora.
Lado outro, tem-se por incabível o deferimento de consulta ao INFOSEG, uma vez que a base de dados do sistema informatizado é a mesma do INFOJUD.
Por fim, não merece prosperar o pedido de consulta “nos sistemas disponíveis”, visto que se trata de pedido incerto e indeterminando, não tendo sido individualizadas as ferramentas das quais a parte credora pretende fazer uso.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte credora na petição de ID nº 114766404.
Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Decorrido prazo de executada em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RITANIA ARAUJO CHACON GARCIA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RITANIA ARAUJO CHACON GARCIA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:16
Outras Decisões
-
10/07/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
-
10/07/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830801-41.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA, RITANIA ARAUJO CHACON GARCIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:51
Outras Decisões
-
29/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:05
Juntada de Petição de notícia de fato
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27/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
22/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:22
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Outras Decisões
-
11/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 04:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 04:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 04:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 00:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2020 00:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/11/2020 02:09
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 02:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2020 21:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/10/2020 21:46
Processo Reativado
-
05/10/2020 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 14:06
Transitado em Julgado em 27/05/2020
-
28/05/2020 00:17
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:09
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2019 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/12/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2018 02:00
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 01/11/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 14:07
Outras Decisões
-
07/08/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 07:04
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA em 24/01/2017 23:59:59.
-
30/11/2016 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2016 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2016 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 11:55
Juntada de guia
-
22/08/2016 12:04
Juntada de guia
-
18/08/2016 14:37
Juntada de guia
-
18/08/2016 14:36
Juntada de guia
-
18/08/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 11:25
Juntada de guia
-
03/08/2016 11:24
Juntada de guia
-
03/08/2016 11:22
Juntada de guia
-
28/06/2016 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2016 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2016 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2016 10:40
Decorrido prazo de AUTORA em 26/01/2016.
-
27/01/2016 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2016 23:59:59.
-
08/01/2016 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2016 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2016 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2015 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2015 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2015 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2015 13:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2015 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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