TJRN - 0101641-49.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101641-49.2017.8.20.0116 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Maria das Graças Santos do Nascimento (Gal) Advogado(s): IVANDEMBERG ALVES DE LIMA, IVANESA ALVES DE LIMA COSTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO POR QUIMIOTERAPIA.
TRASTUZUMABE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO AUTORAL.
DEVER DA EDILIDADE ESTADUAL DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS.
IMPOSIÇÃO GENÉRICA AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0101641-49.2017.8.20.0116 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria das Graças Santos do Nascimento, julgou procedente o pleito incial, para determinar o fornecimento, mensal, do medicamento Trastuzumabe 6mg/kg até o final do tratamento.
Em suas razões recursais, no ID 22509573, a parte apelante alega ser parte ilegitimidade passiva, cabendo essa ao SUS e à Liga contra o Câncer, devendo essa última ser chamada ao feito.
Defende não poder aplicar os recursos do Governo Federal foram dos parâmetros da Portaria nº 2439/2005.
Discorre sobre os interesse da indústria farmacêutica em feito desta natureza.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 23672769.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23966627, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
O cerne meritório consiste em analisar o acerto da sentença que condenou o Ente Estadual a fornecer medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Narram os autos que a parte autora sofre de Câncer de Mama, com metástase para o fígado, necessitando do medicamento Trastuzumabe para tratamento por quimioterapia (ID 22509454 – pág. 14/22).
Dessa forma, resta patente a obrigação do Ente Estadual para fornecer o medicamento pleiteado pela parte apelada, considerando a prevalência do direito à vida e à saúde sobre demais valores jurídicos, resguardados pelo texto constitucional.
Faz-se necessário destacar ainda que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”, o que afasta a alegação de necessidade de chamamento ao feito da Liga contra o Câncer.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão custear medicaento ou procedimento cirúrgico por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo as medidas necessárias para o tratamento da enfermidade.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0807334-96.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j 31/01/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (AC nº 2017.003327-6, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela solidariedade dos entes federativos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...) X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem.
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG.
PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1).
INDICAÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ass. em 19/07/2022).
Nesse contexto, a sentença não merece reparo, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pela parte apelada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101641-49.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de IVANDEMBERG ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de IVANDEMBERG ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de IVANDEMBERG ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de IVANDEMBERG ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0101641-49.2017.8.20.0116 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DO NASCIMENTO (GAL) Advogado(s): IVANDEMBERG ALVES DE LIMA, IVANESA ALVES DE LIMA COSTA APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MARIA FERRO PERON REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial de ID 22602139, determino que seja certificado se houve a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões e, na hipótese de não ter sido realizado tal ato, que o mesmo seja cumprido, na forma legal.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 23:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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