TJRN - 0800534-13.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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31/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800534-13.2021.8.20.5119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, que aponta contradição na sentença de id 112765108. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Ao que consta da petição de id 112765108, houve erro material na sentença ao condenar o embargante ao pagamento de custas.
Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese dos autos, com razão a parte embargante.
Ante o exposto, visando suprir o referido vício reconhecido, utilizo-me da fundamentação lançada nesta Decisão para retificá-la; julgando PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PARA: ONDE SE LÊ: (…) Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. (...) LEIA-SE: (…) Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada/requerida ao pagamento de eventuais custas finais.” No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800534-13.2021.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, considerando que foram opostos embargos de declaração pela parte ré exequente e já constatada a sua tempestividade, procede-se à intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), que correrá em cartório, a partir da publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DJEN, tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos (art. 346 do CPC), nos termos do inciso XXVII do art. 3º do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Lajes/RN, 21 de maio de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Analista judiciário. -
21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800534-13.2021.8.20.5119 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Através da petição de id 106216184, requer a parte exequente a extinção do processo sem julgamento de mérito, "em razão de renegociação/liquidação das operações ajuizadas".
Nestes termos, depreende-se que não mais persistem os motivos ensejadores da presente ação, uma vez que houve perda do objeto da lide.
Importante registrar que no momento da propositura da ação o interesse de agir do demandante encontrava-se presente, já não se podendo dizer o mesmo a partir do momento em que requereu a extinção do feito; restando, então, configurada a falta de interesse de agir da parte exequente, decorrente de fato superveniente.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 771, parágrafo único c/c 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Revogo eventuais ordens constritivas determinadas nos autos, ordenando-se, por conseguinte, a devolução dos mandados, sem o devido cumprimento; e a sustação de ordens em andamento.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Custas finais, se houver, deverão ser cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN); sendo desnecessário o envio de qualquer documentação à Procuradoria do Estado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LAJES/RN, 11 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 13:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 00:51
Outras Decisões
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05/10/2021 19:12
Conclusos para despacho
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05/10/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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