TJRN - 0871254-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871254-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO FREIRE Demandado: Banco Daycoval DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre os documentos juntados pelo demandado no tocante ao cumprimento das obrigações, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871254-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO FREIRE Demandado: Banco Daycoval SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID 138711980 que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou quitado o contrato objeto litigioso da lide.
Aduz a embargante que a sentença incorreu omissões e contradições.
Para tanto aduz que o embargado conhecia a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado e que, inclusive, realizou compras com o referido cartão de crédito consignado.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para modificação da sentença atacada.
O embargado apresentou contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Acontece que, compulsando a íntegra da sentença, não verifico qualquer omissão em seu conteúdo, visto que ela analisou de forma coerente os pontos que formaram o objeto litigioso da lide.
Houve a análise da modalidade de contratação do referido empréstimo nos autos, de forma que não existiu qualquer omissão na fundamentação.
Nesse sentido, a sentença aborda que ‘’Somente o fato de haver menção escrita no título do contrato “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício”, sem que haja a efetiva explicação de como se dará os descontos no benefício previdenciário do autor, configura a abusividade.’’ Logo, a fundamentação se baseou na análise da modalidade de crédito contratada e nas informações oferecidas pelo demandado no momento da contratação, não havendo o que se falar em omissão ou contradição, visto que houve a análise dos pontos levantados pelo embargante.
Assim, a pretensão do embargante por meio de tal recurso é reexaminar o mérito da decisão sob o fundamento de omissão, quando na verdade a decisão foi cristalina quanto aos fundamentos de sua parcial procedência.
Logo, não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0871254-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FREIRE REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO FREIRE em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A,, todos devidamente qualificados.
Em sua peça inicial, o autor afirma haver recorrido ao Banco réu visando contratar um empréstimo consignado.
Aduz que “ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado(a) que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).” Diante disso, a autor reclama a concessão da tutela de urgência para que o demandado se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 52-0079922/15_01.
Pugna pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 112104956 deferiu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 115020737), ocasião em que alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, haja vista o contrato ter sido formalizado em 26/10/2016 e a ação ter sido proposta somente em 06/12/2023, e a ocorrência da decadência.
No mérito, alegou que a demandante sabia o que estava contratando, tendo realizado saques complementares.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 117175942.
Instadas a produzir outras provas, o demandando manifestou desinteresse e a parte autora pediu pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento em id. 130332062.
Transido em julgado do saneamento em id. 132045633.
Na ocasião, foi aberto prazo para as partes dizer se persistia o interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito legalidade da oferta – modalidade de contratação requerida pelo autor, ao procurar o demandado para requerer um empréstimo, e a que, de fato, lhe foi ofertada –, e a sua consequente regularidade.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Bradesco, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual o autor alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentados os contratos pelo requerido, com a suposta assinatura do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Sobre o assunto, destaco não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê na art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
No entanto, para que isso ocorra, este juízo entende que deve ser fornecido ao consumidor todas as informações necessárias, para que ele decida se quer efetivamente realizar o empréstimo na modalidade pretendida pelo banco, tendo seu consentimento fornecido livre e desembaraçado de qualquer dúvida.
Os contratos juntados pelo demandado são explícitos ao se denominar “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (id. 115020741), Ademais, uma vez apresentadas as faturas (id. 115020744) e a comprovação de tela do valor enviado ao autor (TED, id. 115020743), tendo sido utilizado por ele, passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que a autor alega a necessidade de readequação do contrato ora questionado.
No caso em comento, o autor não nega em nenhum momento ter realizado o empréstimo, afirma apenas não recordar ou que não teria realizado essa modalidade de empréstimo “reserva de margem de cartão de crédito”.
Dessarte, sabe-se que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo – como o caso aqui em comento –, apresentando-se como a parte vulnerável da relação.
E sabendo disso, é dever da instituição financeira esclarecer aos consumidores, em uma linguagem acessível, sendo por ele compreendido, os pormenores da contratação que está sendo realizada.
Somente o fato de haver menção escrita no título do contrato “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício”, sem que haja a efetiva explicação de como se dará os descontos no benefício previdenciário do autor, configura a abusividade.
Além disso, não há nenhum informação a respeito de quando será finalizado os descontos na conta de titularidade do autor.
Ou seja, não são repassadas as informações de que o desconto que será realizado não irá abater mês a mês o valor efetivamente cobrado, mas sim, apenas uma pequena parcela, ficando o valor cheio ainda por ser quitado, e submetendo ao consumidor ao pagamento de quantias infindáveis.
Fornecer o cartão ao consumidor, nos moldes em que foi ofertado, equivale a uma ausência de consentimento.
E nesse caso, o pedido do demandado para que seja readequado ao empréstimo tradicional merece guarida. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Recurso nº: 0019487-60.2021.8.05.0080 Recorrente: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Recorridas: CREDICESTA Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE ENCARGOS DE FORMA SIMPLES E SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Ab initio, data vênia ao decidido pelo Juízo a quo, ampla jurisprudência abaixo mencionada expõe que o prazo prescricional a ser aplicando se perfaz em 03 (três) anos previstos no artigo 206, § 3º, inciso III e IV do CC, o que transmutaria a incidência do prazo peremptório às parcelas vencidas em data anterior a propositura da presente demanda - 20 de agosto de 2021, motivos pelos quais rejeito a prejudicial e passo a analisar as cobranças. (TJ-BA - RI: 00194876020218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059944-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AFONSO CORREIA Advogado (s):JAQUELINE SILVA DE FREITAS mk4 ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2.
Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 3.
A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 4.
Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença que julgar parcialmente procedente a demanda. 5.
Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). 6.
No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, aposentado, submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059944-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada AFONSO CORREIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80599444120218050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em que pese reconhecer que o consumidor foi submetido a uma contratação abusiva – por não ter sido repassado a ele informações claras e precisas sobre o que estava contratando –, entendo não haver configurado dano moral apto a ser indenizável, tendo em vista que o que ocorreu são acontecimentos do cotidiano, não passando de meros aborrecimentos.
Comunga desse entendimento os Tribunais Superiores, conforme explícita na jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS A MAIOR - EMPRÉSTIMO RCM - CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE - CONTRATAÇÃO ORIGINAL MANTIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Comprovada a contratação de empréstimo consignado, mas que teria sido transmudado para empréstimo RCM, cartão de crédito com saque, devem as partes retornarem ao intento original - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - A mera cobrança indevida de dívida não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. (TJ-MG - AC: 10000200149292001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Assim, entendo pela quitação do empréstimo realizada pela autora, originado do contrato de n. 52-0079922/15_01.
No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em que pese reconhecer que o consumidor foi submetido a uma contratação abusiva – por não ter sido repassado a ele informações claras e precisas sobre o que estava contratando –, entendo não haver configurado dano moral apto a ser indenizável, tendo em vista que o que ocorreu são acontecimentos do cotidiano, não passando de meros aborrecimentos.
Comunga desse entendimento os Tribunais Superiores, conforme explícita na jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS A MAIOR - EMPRÉSTIMO RCM - CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE - CONTRATAÇÃO ORIGINAL MANTIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Comprovada a contratação de empréstimo consignado, mas que teria sido transmudado para empréstimo RCM, cartão de crédito com saque, devem as partes retornarem ao intento original - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - A mera cobrança indevida de dívida não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. (TJ-MG - AC: 10000200149292001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Por essa razão, o indeferimento do pedido de danos morais é medida que se impõe.
IIII – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que, DECLARO quitado o contrato de n. 52-0079922/15_01.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:33
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:33
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0871254-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO FREIRE Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 05:01
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:42
Publicado Citação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0871254-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO FREIRE Banco Daycoval Destinatário: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120616134575600000105222585 Comp. endereço Outros documentos 23120616134591600000105222588 Dec. residencia Outros documentos 23120616134600200000105222589 Doc. pessoal titular Outros documentos 23120616134608100000105222590 Doc. pessoal Outros documentos 23120616134617900000105222591 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros documentos 23120616134625900000105222592 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Outros documentos 23120616134634700000105222593 Procuracao e dec.
Outros documentos 23120616134642600000105222594 RMC Outros documentos 23120616134650200000105222595 SELFIE Outros documentos 23120616134657800000105222596 Decisão Decisão 23121410522653100000105247029 Intimação Intimação 23121410522653100000105247029 Natal, 15 de dezembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FREIRE.
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06/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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