TJRN - 0907721-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:15
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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26/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:14
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0907721-12.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: HUDSON CABRAL DA SILVA GAMA INVENTARIANTE: HUDSON CABRAL DA SILVA GAMA INVENTARIADO: UDESONEIDE CABRAL DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICO HERDEIRO.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida pelo sucessor de UDESONEIDE CABRAL DA SILVA, falecida no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 90832739.
A falecida, ao tempo do óbito, deixou 01 (um) filho, HUDSON CABRAL DA SILVA GAMA.
Alega que o acervo hereditário é composto de 01 (um) automóvel (CRLV em ID. 91046925).
Foram juntados documentos diversos, requerendo o interessado a homologação do pedido de adjudicação apresentada em ID. 91046925, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial do bem a ser transmitido por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento do requisito encartado no Art. 659 do CPC, qual seja a capacidade civil plena do herdeiro.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu o inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 90832739), prova idônea de propriedade do veículo objeto da partilha (CRLV em ID. 91046925), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 99793414), Estadual (ID. 97650432) e Municipal (ID. 97650430), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de adjudicação (ID. 91046925) relativa ao bem deixado por falecimento de UDESONEIDE CABRAL DA SILVA, visto restarem acautelados os interesses do sucessor e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em Decisão de ID. 90856888.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:37
Homologada a Transação
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:44
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 01/02/2023 23:59.
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03/12/2022 00:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/10/2022 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUDSON CABRAL DA SILVA.
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26/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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