TJRN - 0800257-57.2018.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
23/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800257-57.2018.8.20.5133 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIAS MANDU DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo de execução em que após várias tentativas do Juízo não foram encontrados valores ou bens do devedor para quitar a dívida.
Intimado, o exequente não indicou outros bens do devedor.
Pois bem.
Prescreve o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo.
Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2.
A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, foram tentadas várias diligências para satisfazer a dívida, seja consulta SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD todas sem êxito, pelo que não pode a execução durar ad eternum na procura de bens do executado, assim deve ser aplicada a legislação em vigor quanto a possibilidade de suspensão.
Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá arquivar os autos definitivamente com a devida baixa.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800257-57.2018.8.20.5133 Demandante: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
Demandado(a): EXECUTADO: ELIAS MANDU DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado id 111752472, no dia 07/12/2023, compareci ao endereço informado no mesmo, não localizei o veículo demonstrado no RENAJUD; também, não localizei o executado, vizinhos informaram que o mesmo reside, atualmente, na Cidade de Mossoró/RN, não sabendo o endereço completo nem contato.
TANGARÁ/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANAILDE PINHEIRO COSTA Oficial de Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
23/05/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:38
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 08:02
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 04:18
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 08/12/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 04:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2019 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 03:08
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ELIAS MANDU DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2019 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 09:40.
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21/03/2019 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:40.
-
22/02/2019 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 09:42
Conclusos para decisão
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22/02/2019 09:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/02/2019 11:52
Conclusos para despacho
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06/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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