TJRN - 0803914-95.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
03/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
25/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
01/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803914-95.2021.8.20.5102 Requerente: ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido: NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA.
Transcrita a seguir:(Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que é irmã do interditando, o qual é acometido(a) com Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 combinado com F31.2 + F70.0), sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã do interditando.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 75942074, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora pleiteou novamente o deferimento da liminar para nomeação de curador provisório (id. 76560201), que restou indeferido pelo juízo (id. 78178963).
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID 84111978).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, bem como a data de realização do laudo apresentado, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
O Órgão Ministerial, em parecer, pugnou pela realização de exame pericial bem como intimação dos filhos do interditando, para se manifestarem sobre a situação clínica do genitor (id. 80615599).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 84970527).
Através da decisão de ID 87926675, foi deferido o requerimento do Ministério Público, para a realização de prova pericial bem como designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos filhos do interditando.
Veio aos autos arquivo audiovisual da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os filhos do interditando (ID 101416508).
No id. 101970757, foi juntado laudo pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (Nupej).
Partes autora e ré manifestaram ciência do documento juntado (ids. 107634721 e 107674139).
O Ministério Público, em manifestação do referido laudo pericial, opinou pela procedência da ação (id. 107780145). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã do interditando (art. 747 do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouvidos os filhos do interditando, quais sejam: Giuliano Moreira de Oliveira, Felipe Moreira de Oliveira e Naiane Oliveira, essa última, acompanhada de sua genitora, Telma Paulo da Rocha, todos anuíram como a determinação da requerente como curadora do réu, bem como atestaram a boa convivência de ambos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (ID 101970757), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.2), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803914-95.2021.8.20.5102 Requerente: ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido: NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA.
Transcrita a seguir:(Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que é irmã do interditando, o qual é acometido(a) com Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 combinado com F31.2 + F70.0), sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã do interditando.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 75942074, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora pleiteou novamente o deferimento da liminar para nomeação de curador provisório (id. 76560201), que restou indeferido pelo juízo (id. 78178963).
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID 84111978).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, bem como a data de realização do laudo apresentado, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
O Órgão Ministerial, em parecer, pugnou pela realização de exame pericial bem como intimação dos filhos do interditando, para se manifestarem sobre a situação clínica do genitor (id. 80615599).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 84970527).
Através da decisão de ID 87926675, foi deferido o requerimento do Ministério Público, para a realização de prova pericial bem como designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos filhos do interditando.
Veio aos autos arquivo audiovisual da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os filhos do interditando (ID 101416508).
No id. 101970757, foi juntado laudo pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (Nupej).
Partes autora e ré manifestaram ciência do documento juntado (ids. 107634721 e 107674139).
O Ministério Público, em manifestação do referido laudo pericial, opinou pela procedência da ação (id. 107780145). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã do interditando (art. 747 do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouvidos os filhos do interditando, quais sejam: Giuliano Moreira de Oliveira, Felipe Moreira de Oliveira e Naiane Oliveira, essa última, acompanhada de sua genitora, Telma Paulo da Rocha, todos anuíram como a determinação da requerente como curadora do réu, bem como atestaram a boa convivência de ambos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (ID 101970757), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.2), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:08
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:08
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:59
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:59
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:04
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:04
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:01
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:01
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803914-95.2021.8.20.5102 Requerente: ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido: NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA.
Transcrita a seguir:(Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que é irmã do interditando, o qual é acometido(a) com Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 combinado com F31.2 + F70.0), sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã do interditando.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 75942074, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora pleiteou novamente o deferimento da liminar para nomeação de curador provisório (id. 76560201), que restou indeferido pelo juízo (id. 78178963).
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID 84111978).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, bem como a data de realização do laudo apresentado, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
O Órgão Ministerial, em parecer, pugnou pela realização de exame pericial bem como intimação dos filhos do interditando, para se manifestarem sobre a situação clínica do genitor (id. 80615599).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 84970527).
Através da decisão de ID 87926675, foi deferido o requerimento do Ministério Público, para a realização de prova pericial bem como designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos filhos do interditando.
Veio aos autos arquivo audiovisual da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os filhos do interditando (ID 101416508).
No id. 101970757, foi juntado laudo pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (Nupej).
Partes autora e ré manifestaram ciência do documento juntado (ids. 107634721 e 107674139).
O Ministério Público, em manifestação do referido laudo pericial, opinou pela procedência da ação (id. 107780145). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã do interditando (art. 747 do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouvidos os filhos do interditando, quais sejam: Giuliano Moreira de Oliveira, Felipe Moreira de Oliveira e Naiane Oliveira, essa última, acompanhada de sua genitora, Telma Paulo da Rocha, todos anuíram como a determinação da requerente como curadora do réu, bem como atestaram a boa convivência de ambos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (ID 101970757), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.2), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:26
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803914-95.2021.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que é irmã do interditando, o qual é acometido(a) com Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 combinado com F31.2 + F70.0), sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã do interditando.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 75942074, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora pleiteou novamente o deferimento da liminar para nomeação de curador provisório (id. 76560201), que restou indeferido pelo juízo (id. 78178963).
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID 84111978).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, bem como a data de realização do laudo apresentado, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
O Órgão Ministerial, em parecer, pugnou pela realização de exame pericial bem como intimação dos filhos do interditando, para se manifestarem sobre a situação clínica do genitor (id. 80615599).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 84970527).
Através da decisão de ID 87926675, foi deferido o requerimento do Ministério Público, para a realização de prova pericial bem como designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos filhos do interditando.
Veio aos autos arquivo audiovisual da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os filhos do interditando (ID 101416508).
No id. 101970757, foi juntado laudo pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (Nupej).
Partes autora e ré manifestaram ciência do documento juntado (ids. 107634721 e 107674139).
O Ministério Público, em manifestação do referido laudo pericial, opinou pela procedência da ação (id. 107780145). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã do interditando (art. 747 do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouvidos os filhos do interditando, quais sejam: Giuliano Moreira de Oliveira, Felipe Moreira de Oliveira e Naiane Oliveira, essa última, acompanhada de sua genitora, Telma Paulo da Rocha, todos anuíram como a determinação da requerente como curadora do réu, bem como atestaram a boa convivência de ambos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (ID 101970757), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.2), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ERIVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:51
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2023 04:04
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 04:54
Juntada de termo
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/06/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/06/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/06/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 14:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/03/2023 10:04
Audiência de interrogatório cancelada para 22/05/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 16:10
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
06/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:00
Outras Decisões
-
30/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:52
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:04
Audiência de interrogatório realizada para 28/03/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de NELSINO MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:54
Decorrido prazo de ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 17:30
Audiência de interrogatório designada para 28/03/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/02/2022 11:27
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838165-20.2022.8.20.5001
Alexandre Caldas Maia de Oliveira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 16:05
Processo nº 0907721-12.2022.8.20.5001
Hudson Cabral da Silva Gama
Udesoneide Cabral da Silva
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0871254-97.2023.8.20.5001
Joao Freire
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 16:14
Processo nº 0857442-56.2021.8.20.5001
Jose Heronizio Gomes de Oliveira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 10:36
Processo nº 0800534-13.2021.8.20.5119
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Martins de Oliveira
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 19:11