TJRN - 0803392-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803392-06.2023.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 141978285).
Instada a manifestar-se, a parte exequente confirmou o recebimento dos valores e pugnou pela extinção do feito (ID 142153320).
Alvarás expedidos no ID 144032724.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, já tendo sido expedido os respectivos alvarás judiciais.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:27
Decorrido prazo de partes em 25/03/2025.
-
11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803392-06.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 144032724), INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803392-06.2023.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 21.267,59 (vinte um mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ R$ 11.763,89 (onze mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) - ID 13877091, entretanto não acostou aos autos comprovante de pagamento.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que não ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação, tendo se manifestado nos autos apenas impugnando o valor atribuído.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 126715292, reformada em parte pelo acórdão de ID 135659030.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 9.503,70 (nove mil quinhentos e três reais e setenta centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 139381317, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 11.763,89 (onze mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) - ID 13877091.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido). Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 9.503,70 (nove mil quinhentos e três reais e setenta centavos) resultante da diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 9.503,70 (nove mil quinhentos e três reais e setenta centavos) atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se o executado para juntar aos autos comprovante de pagamento do montante da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803392-06.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BATISTA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:14
Juntada de despacho
-
20/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
13/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:58
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:41
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/09/2023 19:16
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
11/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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