TJRN - 0800417-96.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:30
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2023 11:26
Apensado ao processo 0800431-46.2022.8.20.5159
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800417-96.2021.8.20.5159 Polo ativo ALBECI SOUSA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE DA AVENÇA CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR VIA TED.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ALBECI SOUSA DE PAIVA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800417-96.2021.8.20.5159, ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o recorrente argumentou, em síntese, que o autor é analfabeto, de modo que não poderia ter firmado contrato de adesão com assinatura digital, de modo que deveria ter sido feito por escritura pública, devendo a parte ré ser condenada em danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, para se julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões da instituição financeira, defendendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado,oO demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira colacionou a cédula de crédito bancário contida nas páginas 65/72, com a impressão digital do consumidor e subscrito por duas testemunhas.
De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na situação dos autos, verifica-se que não houve afronta ao dispositivo legal, já que o instrumento está assinado a rogo, com devido acompanhamento da assinatura de duas testemunhas.
Sobre a matéria, colaciono recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). (destaquei) Aliás, corroborando com este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado).
J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
J. 08/05/2018) Ademais, recentemente, o STJ sedimentou o entendimento sobre a desnecessidade de escritura pública para a celebração de contratos com idosos analfabetos. “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). (destaquei) Ao examinar a avença, conclui que não há irregularidade, mesmo porque se constata que o valor discutido foi devidamente creditado em favor da recorrida.
Nesse contexto, entendo que não é passível de reforma a sentença vergastada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
12/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:40
Audiência conciliação realizada para 09/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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05/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:50
Decorrido prazo de demandada em 27/09/2021.
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26/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:05
Audiência conciliação designada para 09/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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10/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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