TJRN - 0822936-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:29
Deferido o pedido de Ministério Público
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822936-20.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO MACHADO, JOAO MARIA FERREIRA MACHADO REU: DIOGO JOSE PINTO DECISÃO Vistos etc.
João Maria Ferreira Machado, já qualificado nos autos, representado por sua curadora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO em desfavor de Diogo José Pinto, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é portador de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25), doença caracterizada por episódios simultâneos ou alternados de transtorno de humor e psicose, não possuindo condições de gerir e administrar sua pessoa e seus bens, o que motivou sua interdição; b) em 12/02/2021, enquanto vivia grave crise de esquizofrenia, foi ameaçado e coagido pelo réu a vender, pelo valor irrisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem abaixo do preço de mercado, terreno de sua propriedade situado na Rua Manoel Caetano, 709, Redinha, Natal/RN, no qual tinham sido edificadas 03 (três) casas; c) logo após a venda, foi expulso da propriedade pelo demandado apenas com a roupa do seu corpo; d) a situação somente foi descoberta por seus familiares dias após a venda; e) quando seus familiares tomaram ciência do ocorrido, já se encontrava em viagem para a Bahia, onde acreditava que iria se encontrar com a cantora Ivete Sangalo; f) seus familiares o trouxeram de volta a Natal, onde foi internado no Hospital Psiquiátrico João Machado, o que somente reforça seu grave quadro de transtorno mental decorrente de esquizofrenia aguda; g) seus familiares retiveram os valores remanescentes decorrentes da negociação, que, à época, totalizavam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e buscaram o requerido para desfazer o negócio, porém não obtiveram êxito; h) antes de efetivada a negociação, o réu foi alertado por seus familiares sobre sua condição de absolutamente incapaz, bem como sobre o fato de que era casado e que sua cônjuge não anuiria com a venda, tendo, contudo, agido de má-fé ao firmar o contrato; i) em razão da venda e da recusa do demandado em desfazer o negócio e devolver o imóvel, atualmente mora de aluguel com sua esposa e filhos, o que tem causado graves transtornos econômicos e financeiros para toda a família; e, h) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado que o réu procedesse à devolução do imóvel objeto da presente ação.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico firmado com o demandado e a consequente anulação do contrato celebrado; c) a autorização para que fosse depositado em conta judicial vinculada ao presente feito o valor remanescente da venda do imóvel objeto da lide, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 80991947, 80991948, 80991949, 80991950, 80991951, 80991952, 80991954, 80991955, 80991956, 80991957, 80991958 e 80991960.
Na decisão de ID nº 82423692 foi indeferida a medida de urgência pretendida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 87333793).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 87936076) aduzindo, em resumo, que: a) a compra e venda do imóvel objeto da demanda não foi realizada na forma narrada na peça vestibular; b) na realidade, em meados de fevereiro de 2021, ao transitar pela Rua Manoel Caetano, localizada na Comunidade da África, no bairro da Redinha, avistou uma casa com placa de venda, em frente à qual se encontrava o autor; c) perguntou ao demandante se ele era o proprietário do bem e qual era seu valor venal, sendo informado que o imóvel estava à venda por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e convidado a conhecer a casa; d) após conhecer o imóvel, constatou que existia, no seu quintal, duas construções inacabadas totalmente deterioradas; e) verificou, ainda, que apenas a casa edificada na frente do terreno, onde o requerente residia, estava em condições de uso, apesar de precisar de reforma; f) devido às condições do imóvel, questionou o autor se ele aceitaria vender o bem por valor inferior, obtendo resposta negativa categórica; g) por ter economias guardadas, se interessou pela casa; h) antes de efetivar a compra se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter informações relativas aos procedimentos necessários à transferência da propriedade do bem; i) em 11/02/2021 compareceu juntamente com o demandante e testemunhas ao Cartório, onde foi lavrada a competente Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel; j) em 17/02/2021 realizou a transferência, para conta bancária de titularidade do requerente, do valor da venda da unidade imobiliária; k) após o pagamento do valor, o autor pleiteou a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para desocupar a casa, o que foi concedido de pronto; l) ao término do prazo concedido, compareceu ao imóvel, onde o demandante já o aguardava para entregar as chaves; m) após tomar posse da casa, passou a realizar benfeitorias e desfrutar do imóvel sem oposição de quaisquer pessoas; n) ao contrário do alegado na peça vestibular, os familiares do requerente não apareceram durante as tratativas, tampouco questionaram a venda ou informaram qualquer impedimento para a sua realização; o) sequer sabia que o autor era casado e tinha filhos; p) algum tempo após a venda, foi procurado pela curadora do demandante, que informou que iria anular o negócio, sem, contudo, especificar as razões para isso; q) não conhecia o autor antes da celebração do negócio, não tendo ciência de suas faculdades mentais; r) o demandante sempre se mostrou bem articulado nas palavras e decidido a realizar o negócio, tendo, inclusive, comparecido ao Cartório e ao banco quando das tratativas, situação que, por si só, demonstra que não foi ameaçado ou coagido; s) o valor venal de imóveis na área onde se localiza o bem objeto da demanda é de aproximadamente R$ 12.232,53 (doze mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), o que comprova que o imóvel não foi vendido por valor irrisório, consoante alegado; t) na realidade, inexistem no terreno as 03 (três) casas alegadas, havendo, apenas, a edificação onde o autor morava e duas outras construções totalmente deterioradas; u) quando da realização da venda o demandante ainda não era interditado, tendo o processo de interdição se iniciado após a celebração do negócio; v) no momento da realização do negócio jurídico o requerente estava em plenas faculdades mentais; w) agiu com boa-fé durante a negociação realizada; e, x) não houve qualquer constrangimento ou humilhação apta a ocasionar a ocorrência dos danos morais alegados.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção (ID nº 87936076) pleiteando a condenação do autor-reconvindo à devolução do valor total da venda da unidade imobiliária objeto da lide, a ser acrescido das quantias despendidas com a reforma do bem, totalizando o montante de R$ 64.442,85 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Anexou os documentos de IDs nos 87936929, 87936930, 87936932, 87936934, 87936937, 87936938, 87936939, 87936940, 87936941, 87936942, 87936943, 87936944, 87936946, 87936948, 87936950, 87936952, 87936956, 87936960, 87936962, 87936964, 87936965, 87936967, 87936969, 87936971, 87936972 e 87936975.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID nº 94530243, na qual o demandante-reconvindo impugnou a gratuidade de justiça que teria sido concedida ao demandado-reconvinte e suscitou a preliminar de inépcia da petição de reconvenção.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não se opõe à devolução do valor decorrente da venda do imóvel objeto da lide; b) é incabível a restituição de quaisquer quantias despendidas com a reforma da unidade imobiliária, dado que as benfeitorias foram feitas de má-fé; e, c) não praticou nenhuma conduta ilícita que pudesse gerar os supostos prejuízos alegados pelo réu-reconvinte.
Por fim, pleiteou o acolhimento da impugnação e da preliminar arguidas, a total procedência dos pedidos vertidos na exordial e a improcedência da reconvenção.
Através do despacho de ID nº 109926640 este Juízo determinou a intimação do demandado-reconvinte para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ato contínuo, o requerido-reconvinte atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 111046260 justificando a necessidade de concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, colacionou o documento de ID nº 111046264.
Intimado para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 112179820), o demandado-reconvinte pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 115163023).
O autor-reconvindo, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 116281965.
Na decisão de ID nº 123345333 foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo réu-reconvinte e determinada sua intimação para comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente à reconvenção.
A diligência determinada foi cumprida através da petição de ID nº 125537141 e do documento a ela anexado (ID nº 125537149). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo autor-reconvindo No que atine à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo demandante-reconvindo na contestação à reconvenção de ID nº 94530243, em que pese o demandado-reconvinte tenha requerido a concessão do referido benefício em sua peça de defesa (ID nº 87936076), da deambulação dos autos, em específico da decisão de ID nº 123345333, constata-se que o pleito foi indeferido, tendo o requerido-reconvinte recolhido as custas relativas ao pedido reconvencional, consoante se observa da petição de ID nº 125537141 e do documento a ela anexado (ID nº 125537149).
Diante disso, revela-se prejudicada a impugnação formulada pelo requerente-reconvindo.
II – Da preliminar de inépcia da petição de reconvenção De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia da petição de reconvenção no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a parte autora-reconvinda tenha sustentado que a petição de reconvenção é inepta por apresentar causa de pedir e objeto diverso da ação principal, da análise do pleito reconvencional, constata-se que ele é conexo ao pedido formulado na peça vestibular do feito, além de guardar relação com os fundamentos da defesa apresentados pelo réu-reconvinte, mormente porque a pretendida restituição de valores decorre diretamente da anulação de negócio jurídico requerida no feito principal.
Ademais, e apenas a título de reforço, convém esclarecer que é descabida a alegação de que o julgamento da ação principal e da reconvenção demandaria duas instruções probatórias distintas, haja vista que, decorrendo ambos os pedidos do mesmo fato, as provas podem ser produzidas em conjunto.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação, na reconvenção e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se, quando da celebração do negócio descrito na exordial, o autor-reconvindo enfrentava, ou não, crise psicótica, bem como se tinha, ou não, ciência e capacidade para gerir seus atos; b) se, quando das tratativas para a aquisição da unidade imobiliária objeto da lide, o demandado-reconvinte foi, ou não, informado por familiares do demandante-reconvindo de que ele apresentava surto psicótico e/ou que não teria capacidade para gerir seus bens e atos; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora-reconvinda a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré-reconvinte a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante-reconvindo.
Ante o exposto: a) TENHO POR PREJUDICADA a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo autor-reconvindo na contestação à reconvenção de ID nº 94530243; b) REJEITO a preliminar arguida pelo demandante-reconvindo na peça de defesa de ID nº 94530243; e, c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 05 de agosto de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Intime-se o Ministério Público para participar do ato processual, haja vista que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, tendo em mira que a pessoa de Maria Cristina do Nascimento Machado figura na presente demanda como curadora do autor João Maria Ferreira Machado, não como parte, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, excluindo-a do rol de demandantes e incluindo como representante do requerente.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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05/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Diogo José Pinto.
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04/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822936-20.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO MACHADO, JOAO MARIA FERREIRA MACHADO Réu: REU: DIOGO JOSE PINTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 15:49
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:19
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 13:24
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 12:53
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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