TJRN - 0802884-88.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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06/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802884-88.2022.8.20.5102 Requerente: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA Requerido: EDNA PEREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDNA PEREIRA DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
EDILEUZA PEREIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em face de EDNA PEREIRA DA SILVA, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometido(a) com Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), sendo incapaz de exercer funções civis.
Juntou procuração e documentos.Por meio da decisão ID 83358654, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95808102).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 100558098).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 57835755).
Veio aos autos arquivo audiovisual da entrevista com a interditanda (ID 67662665).
Por meio da decisão de id. 105584748, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 83339840 – fls. 1 a 3), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EDNA PEREIRA DA SILVA,relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente EDILEUZA PEREIRA DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.Sem custas, em razão da gratuidade deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 26 de junho de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802884-88.2022.8.20.5102 Requerente: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA Requerido: EDNA PEREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDNA PEREIRA DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
EDILEUZA PEREIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em face de EDNA PEREIRA DA SILVA, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometido(a) com Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), sendo incapaz de exercer funções civis.
Juntou procuração e documentos.Por meio da decisão ID 83358654, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95808102).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 100558098).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 57835755).
Veio aos autos arquivo audiovisual da entrevista com a interditanda (ID 67662665).
Por meio da decisão de id. 105584748, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 83339840 – fls. 1 a 3), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EDNA PEREIRA DA SILVA,relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente EDILEUZA PEREIRA DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.Sem custas, em razão da gratuidade deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 26 de junho de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802884-88.2022.8.20.5102 Requerente: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA Requerido: EDNA PEREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDNA PEREIRA DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
EDILEUZA PEREIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em face de EDNA PEREIRA DA SILVA, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometido(a) com Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), sendo incapaz de exercer funções civis.
Juntou procuração e documentos.Por meio da decisão ID 83358654, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95808102).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 100558098).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 57835755).
Veio aos autos arquivo audiovisual da entrevista com a interditanda (ID 67662665).
Por meio da decisão de id. 105584748, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 83339840 – fls. 1 a 3), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EDNA PEREIRA DA SILVA,relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente EDILEUZA PEREIRA DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.Sem custas, em razão da gratuidade deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 26 de junho de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:30
Juntada de termo
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28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802884-88.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): EDNA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em face de EDNA PEREIRA DA SILVA, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometido(a) com Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), sendo incapaz de exercer funções civis.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 83358654, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95808102).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 100558098).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 57835755).
Veio aos autos arquivo audiovisual da entrevista com a interditanda (ID 67662665).
Por meio da decisão de id. 105584748, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 83339840 – fls. 1 a 3), atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID G-409) e de Deficiência Mental (F-731), tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EDNA PEREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente EDILEUZA PEREIRA DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:43
Outras Decisões
-
31/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA em 22/03/2023.
-
04/03/2023 11:31
Juntada de termo
-
01/03/2023 13:59
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 10:45, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/02/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:31
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:55
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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