TJRN - 0800911-38.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800911-38.2022.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALVINO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 126803039).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação (id. 132026220), a qual foi rejeitada (id. 141190166).
A vista disso, foi determinada a expedição de alvará para liberação da quantia depositada em garantia, para fins de quitação (garantia no id. 132026226), bem como a constrição judicial do valor remanescente de R$ 701,96, via SISBAJUD.
Porém, antes mesmo da realização da constrição, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor remanescente (id. 144651331).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores, visto que requereu a expedição dos alvarás (id. 144696543).
Alvarás expedidos conforme certidões anexadas aos ids. 144771179, 151937858 e 159423224, sem que tenham sido apresentados outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Arquive-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800911-38.2022.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO SALVINO BATISTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 151937858 e documentos anexados, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem requerimentos a serem feitos.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 20 de maio de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800911-38.2022.8.20.5122 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALVINO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco Salvino Batista em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de ID 126803039, indicando como devido o valor de R$ R$ 11.975,99.
Devidamente intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal.
Na sequência, apresentou impugnação aos cálculos com a garantia parcial da execução (IDs 132026220 e 132026226).
Manifestação da parte exequente no ID 134522530, pugnando pela rejeição da impugnação. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, oportuno destacar que, de acordo com o artigo 525 do CPC, o termo inicial do prazo de impugnação se implementa após o transcurso do interregno quinzenal para pagamento voluntário, desde que não tenha havido efetivo pagamento.
Quanto à expressão “pagamento voluntário”, há que se esclarecer que a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva.
Nessa linha, eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput), que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do devedor, não for tempestivamente apresentada a impugnação.
Superado esse preâmbulo, verifico que a parte executada suscita tão somente excesso de execução.
Assim, há que se destacar que o executado deixou de justificar a razão pela qual o cálculo do exequente está equivocado, no que tange aos danos materiais.
Da análise dos autos e dos cálculos apresentados, verifico que o demonstrativo da parte exequente atendeu aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, notadamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% feita pelo Tribunal ad quem, o que não foi observado pela parte executada em seu cálculo.
Assim, a hipótese é de rejeição da impugnação à execução.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Outrossim, acolho a pretensão do exequente de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC mais os honorários, ante a ausência de pagamento voluntário.
Como já houve a garantia do valor de R$ 11.578,82 e o valor atualizado devido agora ao exequente é de R$ 12.163,79, remanesce o valor de R$ 584,97, a ser pago em favor da parte exequente o qual, acrescido da supramencionada multa de 10% e dos honorários, resulta em R$ 701,96.
Defiro o pedido de constrição judicial do referido valor, via SISBAJUD.
Obtendo-se êxito na constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará para levantamento da quantia já depositada judicialmente, em favor da parte autora, intimando-a para ciência e recebimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Após todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Juntada de decisão
-
16/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 05:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:06
Juntada de custas
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:42
Outras Decisões
-
15/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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