TJRN - 0804166-15.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804166-15.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: FRANCISCO CALORINDO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0800025-82.2020.8.20.5001.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que, “considerando a existência de previsão legal expressa concedendo isenção das custas processuais à CAERN (interpretação sistemática), merece reforma a decisão agravada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e, consequente, provimento do presente recurso”.
Determinada a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões, esta restou impossibilitada, conforme certidão de ID. 29612793 lavrada por Oficial de Justiça.
Cumprindo com novo ato ordinatório (ID. 29636963), o representante legal da parte agravante foi intimado para fornecer novo endereço, o qual devidamente cientificado da providência solicitada, protocolara petição pugnando pela renovação da intimação com base em outros endereços lá citados.
Intimações para outros endereços que novamente restaram frustradas, conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça (IDs. 30804618 e 31242609). É o relatório.
Decido.
A sistemática do Agravo impõe à parte agravante o dever de velar pela correta formação do instrumento.
Se a mesma, intimada para fornecer o endereço da parte contrária, furta-se a indicar o local correto, restando infrutífera a efetividade da citada medida ou se comporta de maneira silente, não demonstrando o necessário interesse em cumprir com a determinação judicial, deve o recurso não ser conhecido, por faltar-lhe requisito indispensável à sua formação.
Oportuno enfatizar, que, sendo impossível a intimação da parte agravada para se contrapor às pretensões do agravante, por inércia desta em fornecer seu endereço atualizado, conclui-se pelo não conhecimento do recurso por faltar requisito essencial à sua constituição, haja vista não possibilitar à parte contrária a garantia constitucional do contraditório.
Sobretudo, quando se vale do mero argumento de não possibilidade de cumprimento da providência processual por não se encontrar a parte agravada devidamente regularizada nos autos de origem.
Cumpre ressaltar, que as diligências necessárias à localização do endereço da parte contrária não estão condicionadas à regularização desta nos autos de origem, porquanto se constituem em providências que competem exclusivamente ao autor/agravante.
Neste sentido é a jurisprudência da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 481 DO STJ.
INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO RECORRENTE PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERNO.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CONTRADITÓRIO).
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0810103-06.2020.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - Relª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes; Julgado em 04.10.2021); "TJ/RN: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA PEÇA RECURSAL.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RECORRIDO, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
ENDEREÇO INFORMADO QUE CORRESPONDE AO MESMO EM QUE A INTIMAÇÃO HAVIA SIDO INFRUTÍFERA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.4452-7/0001.00 - 3ª Câmara Cível - Relª Juíza Convocada Ana Nery Lins.
Julgado em 07/07/2015).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo, por entender faltar-lhe requisito indispensável à sua formação.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:27
Prejudicado o recurso CAERN
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26/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:48
Juntada de diligência
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05/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:03
Juntada de diligência
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 06:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804166-15.2020.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte FRANCISCO CALORINDO DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 29612793).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:36
Juntada de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804166-15.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: FRANCISCO CALORINDO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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10/02/2025 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:52
Juntada de termo
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05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804166-15.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO CALORINDO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a isenção das custas processuais formuladas pela CAERN, por se classificar como sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, objeto de discussão nos autos nº 0803745-25.2020.8.20.0000, fora julgado, entretanto a suspensão dos processos permanece até o trânsito em julgado.
No caso dos autos, houve interposição de Recurso Especial, o que reforça a suspensão dos processos, por força do §5º do art. 982 do CPC.
Nesse sentido, temos o julgado proferido no STJ, no REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
Assim, devolvo os autos à Secretaria Judiciária para continuidade do sobrestamento, até o deslinde definitivo da matéria.
Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual o quanto aqui determinado, aguardando-se posicionamento definitivo dos tribunais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:22
Encerrada a suspensão do processo
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28/11/2023 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:13
Juntada de termo
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29/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 20:45
Conclusos para decisão
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21/05/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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